TJRN - 0805332-34.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
22/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
22/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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05/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:30
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:27
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:29
Juntada de decisão
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14/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/01/2024 16:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805332-34.2022.8.20.5102 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o recurso de apelação de ID nº 111124425 interposto em 22/11/2023, pela parte autora, foi apresentado é tempestiva sem recolher às custas de preparo por ser beneficiaria da justiça gratuita.
Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2024.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, §4º do Novo CPC, c/c art. 4°, inciso VIII, do Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, em 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2024.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805332-34.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DAS DORES OLIVEIRA E SILVA Endereço: RUA JARDIM S/N, SEM NÚMERO, CASA, JARDIM PUREZA, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A Endereço: AC Princesa Isabel, 681, Rua Princesa Isabel 711, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - FUNDAMENTAÇÃO Maria das Dores Oliveira e Silva, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada perante a Previdência Social - INSS, já tendo feito alguns empréstimos, entretanto, não firmou contrato de cartão consignado com a parte ré.
O suposto contrato foi feito em maio 2022, em parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), de cartão consignado tendo, supostamente, o limite total de R$ 1.442,00 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais); a ser descontado parceladamente em sem seu pagamento de benefício.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência visando que seja determinada a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao empréstimo ora discutido e no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento em dobro do dano material pela cobrança indevida e o pagamento da indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos no Id. num. 91149337 e seguintes.
Foi deferida a medida de urgência e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré interpôs agravo de instrumento no Id. num. 92671309, requerendo efeito suspensivo, contra a decisão proferida no Id. num. 91149522 e ofertou contestação, atravessada no Id. num. 94169810.
No mérito, defende a legalidade da dívida e do ato de contratação combatido pela autora, juntando documentos comprobatórios, pugnando pela improcedência da pretensão vestibular.
A autora apresentou réplica no Id. num. 94699624.
Na audiência de conciliação (Id. num. 94211359), constata-se que as partes não chegaram a um acordo.
Intimadas as partes para especificar provas a produzir, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir e requerem o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar, passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que inexiste necessidade de realização de audiência instrutória ou de produção de demais provas, aplico o disposto no art. 355, I do CPC e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Embora a demandante sustente não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que, apesar da parte autora negar a contratação do cartão de crédito consignado, o réu comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, que a postulante se utilizou do cartão em sua função principal, a saber: compras, consoante se infere das faturas colacionadas no Id num. 94169810 - Pág. 9 e saque no Id. num. 94169810 - Pág. 10 o que desnatura a apontada ilegalidade nas cobranças.
Ora, não há como prevalecer a tese levantada pela demandante, de que desconhecia a operação contratada ou, ainda, de que fora induzida a erro no momento da contratação, já que realizou compras e saque pelo BMG, sendo, portanto, uma utilização típica de serviço de cartão de crédito.
Não obstante, importante destacar, ainda, que tal comportamento à medida que afasta a arguição de erro/desconhecimento, indica a aceitação da consumidora ao modelo de cartão de crédito consignado, diante de reiterada utilização do serviço disponibilizado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. (...) 5.
Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que restou amplamente demonstrado nos autos que os produtos em exame derivam de contrato para a utilização de cartão de crédito, os quais notoriamente contemplam que o limite de crédito será estabelecido pela margem disponível informada pelo órgão empregador, e que a autorização para desconto mensal em seu benefício será do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura. (...). 7.
Não restou evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que ficou provado que a recorrente fez uso cotidianamente do cartão de crédito fornecido pela recorrida para efetuar compras em diversos estabelecimentos, conforme faturas apresentadas (ID nº 5615724, págs. 2-12 e 15), onde constam compras pagas, parcelamentos em estabelecimentos comerciais e pagamentos efetuados, além dos encargos financeiros incidentes durante o período e o saldo devedor remanescente. 8. incabível a restituição em dobro dos valores descontados no benefício do recorrente porque não ficou demonstrada a cobrança indevida, e os descontos serviram como parte de pagamento da fatura do cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. (...). 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07002594320188070004 DF 0700259-43.2018.8.07.0004.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018). (grifos nossos) Desse modo, entendo ter o demandado agido no exercício regular de direito, ao efetuar com a cobrança de parcelas mensais nos rendimentos da autora, decorrentes da utilização do cartão de crédito consignado, impelindo-se o inacolhimento dos pedidos formulados na inicial, e, inclusive, a revogação da ordem liminar antes conferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, todavia, com exigibilidade suspensa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 07:11
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:42
Outras Decisões
-
03/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:55
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/01/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 10:40, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/01/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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12/12/2022 11:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 16:58
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/11/2022 08:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 05:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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