TJRN - 0824683-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824683-44.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA FARIAS Parte Ré: REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito na perícia sob ID. 8124/2025..
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rogean Dantas Vieira - *16.***.*34-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824683-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA FARIAS Polo Passivo: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121820714 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121820714 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 09:07
Juntada de termo
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11/03/2024 09:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/03/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:29
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824683-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELIVANUZA OLIVEIRA DA ROCHA FARIAS Polo passivo: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN020126 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja antecipada in limine e inaudita altera pars, os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA, para que efetue a normalização do fornecimento da água de casa da autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa dia ria a ser arbitrado por Vossa Excelência." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora sequer apresenta histórico de protocolo na companhia demandada ou informa o motivo da falta de abastecimento.
Além disso, pelos documentos apresentados, especificamente as reportagens, a falta de abastecimento seria decorrente se suposto problema elétrico em poço, o que indica a possível inviabilidade técnica do fornecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade na suspensão do fornecimento de água, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 22:21
Recebidos os autos.
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12/11/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 08:19
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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