TJRN - 0819130-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0819130-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GENIVAL DE SOUZA CAMARA DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente, na forma disposta no Id n.º 127446275.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Em Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819130-40.2023.8.20.5001 Polo ativo GENIVAL DE SOUZA CAMARA Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PERDA DA VISÃO OCASIONADA POR ILÍCITO.
DIREITO AO PRÊMIO EM PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO.
PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS QUE SOMENTE AUTORIZA O PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil em face de sentença proferida no ID 24405056, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte demandada “ao pagamento do valor correspondente à cobertura securitária aplicável ao caso, no valor de R$ 181.121,80 (cento e oitenta e um mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da presente ação”.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24405067, alega a parte apelante que não se aplicam os efeitos da revelia no caso concreto, posto que as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis ou estão em contradição com prova constante dos autos.
Aduz que houve cerceamento de defesa em face da falta de determinar de realização de perícia.
Informa que somente haveria o pagamento integral do valor do prêmio segurado se a perda da visão tivesse ocorrido nos dois olhos, de forma que o valor deve ser reduzido para 30% (trinta por cento), conforme previsão contratual.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 24405071, afirmando que a revelia restou caracterizada e que não há cerceamento de defesa, bem como que inexistem motivos para a reforma da sentença.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, no ID 24465479, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, mister consignar que a tese da parte apelante de que a revelia não se aplica no caso concreto porque as alegações de fato formuladas pelo autor são inverossímeis ou estão em contradição com prova constante dos autos não merece acolhimento, uma vez que a tese autoral encontra total respaldo na prova dos autos, notadamente com o documento de ID 24405025.
Noutro quadrante, cumpre analisar a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa em face da falta de realização da perícia médica.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, a parte demandada requereu a produção de prova pericial médica, mas a mesma não é necessária dos autos diante do laudo de ID 24405023.
Importa destacar, ainda, que, considerando a revelia da parte demandada, o julgamento antecipado da lide restou autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital).
Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Quanto ao valor indenizatório, a parte recorrente afirma que o capital segurado é no valor de R$ 129.327,64 (cento e vinte e nove mil e trezentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, diferentemente do alegado pela parte apelante, o documento de ID 24405022, entregue ao consumidor e juntado pela parte autora, informa que o capital segurado é no montante de R$ 181.121,80 (cento e oitenta e um mil e cento e vinte e um reais e oitenta centavos), inexistindo, pois, motivo para alteração da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que o valor integral do prêmio somente poderia ser pago se a visão fosse perdida, em sua totalidade, pelos dois olhos, o que não ocorreu no caso concreto.
A tese da parte apelante merece acolhimento. É que, nas condições contratuais do seguro contratado (ID 24405055), resta estabelecido que a cobertura securitária se dará conforme Tabela, consoante se vê: 3.3.
Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): É a garantia de pagamento de uma indenização, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, conforme TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no subitem 3.3.4 desta cláusula e desde que não se trate de risco expressamente excluído.
Aplicando referida tabela ao caso concreto, verifica-se que a perda total da visão de um olho é de 30% (trinta por cento) sobre o capital segurado.
Registre-se, por oportuno, que a prova documental mencionada pode ser considerada a teor do art. 349 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em surpresa da parte autora quanto ao acolhimento da tese, posto que, em suas contrarrazões, ao mencionar que o segundo argumento era “que desse valor (R$ 129.327,64) o segurado, ora Apelado, deveria receber apenas o percentual de 30% (trinta por cento)”, rebateu que “a Sentença do Magistrado de primeira instância não deve ser modificada, visto que julgou de acordo com as provas acostadas aos autos, devendo ser confirmada no julgamento desta Apelação”, deixando de rebater a cláusula contratual de forma específica.
Assim, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para determinar que o valor indenizatório devido é de 30% (trinta por cento) do capital segurado, considerando que o acidente acarretou a perda da visão de apenas um olho.
Importa consignar que a alteração do percentual não implica em alteração da sucumbência, posto que o pedido para receber a cobertura securitária foi atendido.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, reformando a sentença para determinar que o valor indenizatório devido é de 30% (trinta por cento) do capital segurado, considerando que o acidente acarretou a perda da visão de apenas um olho. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819130-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
25/04/2024 13:22
Conclusos 6
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0819130-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL DE SOUZA CAMARA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária onde GENIVAL DE SOUZA CAMARA contende com COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, estando todos qualificados e representados por Advogados.
Diz o autor que é participante, na qualidade de SEGURADO, do Seguro de Vida em grupo denominado “OUROVIDA”, o qual adquiriu através da BB SEGUROS conforme apólice nº 093-00-13.018.
Que em foi surpreendido em sua residência no dia 30/04/2019, as 01:10h da madrugada, quando, com o emprego de arma de fogo, três meliantes o assaltaram, levando diversos de seus pertences em sua casa em Macau/RN, ocasião em que um deles imobilizou o Autor com o uso de arma de fogo contra a sua cabeça.
Todos desferiram diversos golpes na cabeça, face, pescoço e olhos.
Que após o infeliz acidente, o Autor tentou recuperar-se do ocorrido e descobriu que infelizmente sofreu danos irreparáveis, pois perdeu a visão de um de seus olhos e foi diagnosticado com a presença de Distrofia Lattice, condição causada por trauma sofrido na região de seus olhos, que perfurou sua córnea.
Contudo, ao solicitar a indenização à seguradora ré, esta negou o pedido sob a alegação de que “não restou caracterizada a cobertura de invalidez decorrente de acidente pessoal”, porque o evento da invalidez havia sido causado por doença e não por acidente e reitera “[...] a cobertura por invalidez permanente por acidente só é caracterizada quando decorrente de evento diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física".
Inconformado, o autor ingressou no judiciário, onde pede a condenação do Demandado ao pagamento do valor correspondente à cobertura securitária aplicável ao caso, de R$ 181.121,80 (cento e oitenta e um mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos); bem como indenização por danos morais, acrescidos das verbas da sucumbência.
Citada,a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua REVELIA.
Posteriormente, apresentou peça, onde vem alegando que a incapacidade do autor não se enquadra na cobertura contratual para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Diz que acidente trata-se de um evento involuntário, violento, súbito, externo causador de lesão física que por si só e independentemente de qualquer fator venha gerar incapacidade do segurado, instantaneamente, o que não é o caso dos autos.
Ressalta que o autor não foi vítima de um evento diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física.
Deste modo, o evento narrado pelo autor não se enquadra no conceito de ACIDENTE PESSOAL para efeito do contrato de seguro objeto da presente ação, posto que seu quadro foi provocado por DOENÇA, motivo pelo qual a ré entendeu por negar o pagamento da indenização securitária.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A pretensão da parte autora é o recebimento de indenização de seguro firmado com o demandado, sendo que o pedido de indenização foi negado pelo réu sob a alegação de que a incapacidade do autor, perda de visão, se deu por doença, e não por acidente.
Em primeiro lugar, vemos que a parte ré restou revel, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, a parte autora comprovou que foi vítima de um assalto, conforme Boletim de Ocorrência Policial, no id 98573136, onde relatou que sofreu diversos golpes na cabeça, face, pescoço e olhos, resultando na perda de visão de um dos seus olhos.
Assim, vemos que a perda da visão do autor se deu em razão de evento involuntário, violento, súbito, externo causador de lesão física que lhe causou incapacidade parcial permanente, enquadrando-se assim nas hipóteses prevista na apólice de seguro para cobertura securitária, sendo-lhe devida a indenização, conforme entende a jurisprudência pátria, conforme ementa que transcrevo: Seguro de vida e acidentes pessoais.
Ação de cobrança.
Procedência em parte.
Segurado que foi vítima de disparos de arma de fogo, indo a óbito.
Recusa ao pagamento da indenização.
Evento que caracteriza acidente, nos termos dispostos pelo contrato.
Condenação da seguradora ao cumprimento da cobertura contratada, acrescida da indenização adicional para o sinistro, observada, contudo, a divisão do capital segurado na forma prevista no ajuste.
Auxílio funeral devido.
Correção monetária.
Incidência a partir da negativa pela seguradora.
Juros de mora incidentes a partir da citação (art. 405 do CC).
Recursos providos em parte, com observação.
De início, não há como afastar a ocorrência de acidente na hipótese em discussão.
Com efeito, o sinistro se enquadra na definição de acidente fornecida pelas condições gerais do seguro e não se vislumbra exclusão expressa do crime de homicídio nas disposições ali contidas.
Ainda, considerando que o suicídio, causado por ato voluntário da vítima, é expressamente equiparado a acidente, com muito mais razão tal conceito deve abranger a morte provocada por disparos de arma de fogo oriundos da conduta de terceiro, cuidando-se de evento externo, súbito e involuntário.
De tal modo, caberá à seguradora o pagamento da cobertura prevista para o evento morte, acrescido da indenização adicional por morte acidental, observada, contudo, a divisão do capital segurado expressamente prevista no contrato. É devido, ainda, o auxílio funeral como complemento da indenização por morte acidental, não havendo qualquer exigência de prova do dispêndio pelos beneficiários.
A tão só ocorrência da morte acidental traz agregada a verba suplementar e no percentual dos direitos dos beneficiários.
No mais, observe-se que, em se tratando de matéria de ordem pública e para que não haja enriquecimento ilícito, a correção monetária relativa à indenização securitária deverá incidir a partir da data da recusa ao pagamento reclamado.
Os juros de mora foram fixados nos termos do art. 405 do Código Civil e não comportam alteração. (TJ-SP - AC: 10066333320168260007 SP 1006633-33.2016.8.26.0007, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 26/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)
Por outro lado, vemos que é indevido o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que a ré, dentro da sua interpretação, negou o pagamento da indenização, sem que tenha agido , comprovadamente, com abuso de direito e, desse modo, havendo uma controvérsia na interpretação contratual, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para CONDENAR o Demandado ao pagamento do valor correspondente à cobertura securitária aplicável ao caso, no valor de R$ 181.121,80 (cento e oitenta e um mil, cento e vinte e um reais e oitenta centavos), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da presente ação.
Com a sucumbência mínima da parte autora, fica o réu condenado em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824522-34.2023.8.20.5106
Maria Eunice dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 15:28
Processo nº 0869512-71.2022.8.20.5001
Complexo Condominial Duna Barcane
Gilmara Ramalho de Assis
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 10:51
Processo nº 0000233-04.2010.8.20.0102
Luiz Pereira de Morais
Nao Informado
Advogado: Victor Teixeira de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2010 00:00
Processo nº 0005094-45.2010.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Felipe Ferreira da Silva Filho
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2020 13:11
Processo nº 0005094-45.2010.8.20.0001
Felipe Ferreira da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Waldir Laurentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2010 00:00