TJRN - 0814659-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814659-15.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EVALDO DO RAMOS DIAS Demandado: Disal - Administradora de Consócios Ltda DESPACHO Ante ao pagamento do valor da condenação (ID. 161443703), DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito e, após, intime-se o exequente para informar se possui algo mais a requerer, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:26
Processo Reativado
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17/07/2025 06:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:04
Juntada de despacho
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05/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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25/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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16/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0814659-15.2022.8.20.5001 AUTOR: EVALDO DO RAMOS DIAS REU: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 126979075), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 30 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/07/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:07
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0814659-15.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVALDO DO RAMOS DIAS Réu: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES opostos por EVALDO DO RAMOS DIAS em face da Sentença proferida em 23/04/2024 (ID 118490294).
Aduz o embargante, em síntese: (a) ausência da nota fiscal respectiva a venda do veículo; (b) ausência de prévio título judicial determinando a obrigação do Autor ao pagamento das custas e honorários; e, (c) ausência de título judicial obrigando o pagamento do despachante que se trata de cobrança abusiva sobre a realização de suposto serviço incerto e não sabido já previamente considerado ilegal pelo STJ e TJRN.
Intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões (ID 121827434). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar eventuais contradições ou corrigir erro material, caso existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Declaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os embargos ora sob apreciação objetivam, segundo o embargante, sanar supostas omissões que, segundo ele, maculam a sentença proferida.
Da análise detida dos autos, é possível verificar que, quanto ao primeiro ponto, qual seja, a nota fiscal respectiva à venda do veículo, a sentença foi suficientemente fundamentada com base nos elementos contidos no caderno processual e que demonstram a operação de venda do veículo, não havendo que se falar em omissão no julgado, uma vez que a presença da nota fiscal daquela transação foi suprida pelo acervo probatório.
Ademais, havendo elevado interesse em ter acesso ao documento fiscal da operação de venda do automóvel, o ordenamento jurídico confere instrumentos aptos a serem manejados para o legitimado requerer a exibição de documento, caso demonstre os requisitos legais do interesse de agir, além das demais condições da ação.
Outrossim, no que toca ao segundo ponto levantado pelo embargante, o trecho do dispositivo que versa a respeito da obrigação do Autor ao pagamento das custas e honorários, referido documento integra os autos da Ação de BAAF que tramitou perante a 13ª Vara Cível (autos nº 0838671-98.2019.8.20.5001).
Naqueles autos, restou a condenação em custas e honorários.
Nestes declaratórios, o embargante alega ter sido beneficiado com a gratuidade judiciária e, por isso, defende não ser obrigado a pagar referidas despesas processuais.
No entanto, não se pode olvidar que, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º).
Neste diapasão, em que pese a suspensão da cobrança determinada na ação original, nestes autos de prestação de contas, todas as despesas devem ser postas ao encontro contábil, incluindo, a condenação de custas e honorários de sucumbência.
Para além, a presente ação também contou com condenação em custas e honorários, com suspensão na forma do art. 98, §3º, do CPC, porém, não integra o objeto da prestação de contas.
Portanto, a irresignação com alegação de omissão, neste ponto, trata-se de mero inconformismo, o que deve ser combatido com o manejo do instrumento recursal adequado.
Por fim, o terceiro ponto aventado, suscitou omissão quanto à vedação da cobrança dos serviços de terceiros (despachantes), invocando o Tema Repetitivo 958 do STJ, que considera ilegal.
Com efeito, há uma clara distinção entre a base de formação da tese firmada no referido tema, pois trata-se de vedação da cobrança em contratos bancários, no bojo dos quais não se tem a demonstração de quais serviços foram efetivamente realizados, além de se tratar de procedimentos internos do banco.
Neste caso concreto, não se verifica a pactuação de contrato bancário, mas sim a operação de venda e transferência de propriedade que envolve pessoas jurídicas distintas e que nenhuma delas pertence ao quadro societário das demais.
Ainda, cumpre registrar que a profissão de despachante documentalista encontra-se regulamentada pela Lei 14.282/21, podendo ser contratado para a prática de atos e procedimentos legais, em nome de seus comitentes, nas relações com os órgãos da administração pública ou com as entidades ou órgãos que exercem funções ou atribuições em substituição ou complementação ao trabalho desses entes da Administração.
Outrossim, no que tange à comprovação da realização, há nota fiscal de serviço, em valor específico, o qual foi considerado na operação aritmética para compor o valor a ser restituído.
Igualmente, neste último ponto, tem-se mero inconformismo, o que deve ser combatido com o manejo do instrumento recursal adequado.
Portanto, o julgado guerreado não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos documentos, fatos e argumentos deduzidos pelas partes, sempre concedendo as oportunidades para manifestações e requerimentos, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
Note-se que consta da sentença atacada, os fundamentos que levaram o Juízo a concluir pela procedência da ação, não havendo, pois, que se falar na presença de omissão ou outro vício a contaminar o julgado respectivo.
Destarte, verificado o descontentamento da parte embargante com o conteúdo da sentença rechaçada, registro que o meio hábil a ensejar a reforma do julgado é o recurso de apelação (CPC, art. 1.009 e ss), já que os embargos ora manejados não se prestam para rediscutir a matéria antes definida ou que, sequer tenha sido aventada nestes autos.
Descabe, no momento, a consideração dos embargos opostos como meramente protelatórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, por se tratarem de mera irresignação da parte embargante que desafia recurso de apelação, não os acolho.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:18
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:18
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EVALDO DO RAMOS DIAS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:53
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:53
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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29/04/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0814659-15.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVALDO DO RAMOS DIAS Réu: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Prestação de Contas e Pagamento do Saldo Remanescente, movida por EVALDO DO RAMOS DIAS em desfavor de DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados.
O autor, em síntese, aduziu que, nos autos da ação de busca e apreensão com nº 0838671-98.2019.8.20.5001, foi prolatada sentença em 26/08/2020 que consolidou a propriedade do veículo apreendido em razão do inadimplemento de financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária.
Referido título judicial foi confirmado em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do RN, ao julgar apelação interposta pelo autor destes autos, vencido naqueles.
Narrou, ainda, que chegou a fazer o depósito do valor integral da mora e afirmou que a requerida “desprezou” esse pagamento, preferindo aguardar a consolidação da propriedade do veículo, por sentença, para pôr o carro à venda posteriormente.
Em razão deste resultado nos autos nº 0838671-98.2019.8.20.5001 e por não haver prestação de contas voluntária por parte da DISAL, o demandante ingressou com a presente ação para exigir a prestação de contas, alegando que o valor do veículo apreendido nos autos da Ação de BAAF é de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil) conforme tabela FIPE.
Ainda, reclamou a devolução do valor correspondente à reserva de meação para a sua esposa, sob argumento de que não houve outorga uxória no contrato de financiamento do veículo gravado com alienação fiduciária.
Dessa forma, formulou pedido de antecipação da tutela, para compelir a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) respectivo ao valor do veículo apreendido marca: VOLKSWAGEN, modelo: NOVO GOL 1.0, ano 2013/2014, cor: BRANCA, chassi: 9BWAA45U9EP147300, Renavam: *05.***.*79-90, placas: OWD0780, alvo de busca e apreensão no processo arquivado nº 0838671-98.2019.8.20.5001 que tramitou na 13ª Vara Cível.
Ademais, no mérito, pleiteou, a determinação para a ré apresentar prestação de contas, a confirmação da tutela, cujo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria dividido para fins de atender à meação da esposa e, do saldo remanescente, abater o valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que corresponderia ao total do débito com a devolução da diferença para a sua conta, com acréscimo de juros e correção monetária.
Também requereu indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Teve deferida, em seu favor, a gratuidade judiciária (ID 80817802).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 84950270), arguindo preliminar de incompetência do juízo, apontando a 13ª Vara Cível de Natal, como aquela competente para o processamento da ação de prestação de contas.
No mérito, impugnou a natureza jurídica da ação monitória para buscar a prestação de contas, alegou que comunicou a venda do veículo e a insuficiência do quantum apurado para liquidar o saldo devedor e atacou o pedido de indenização por danos morais, ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID 84991865.
Intimadas as partes para indicar provas (ID 95033156), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95842316), enquanto o autor atravessou petição de ID 96889452, requerendo a exibição de documentos ligados.
A decisão de saneamento (ID 110679536) determinou à parte ré: a) apresentar manifestação a respeito dos documentos apresentados no ID 96889452; b) juntar aos autos, registro oficial do resultado do leilão, expedido pelo leiloeiro oficial, encarregado pela alienação do veículo objeto da ação nº BAAF 0838671-98.2019.8.20.5001; c) Nota Fiscal, emitida em razão da venda do veículo objeto da ação nº BAAF 0838671-98.2019.8.20.5001; d) Nota Fiscal ou Recibo dos serviços de despachante, leiloeiro e outros serviços correlacionados.
O autor juntou petição (ID 112285661), no bojo da qual impugnou a manifestação da requerida, alegando que não juntou todos os documentos listados na decisão de saneamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, observo que a ré, em seu peça defensiva, arguiu preliminar de incompetência deste juízo para processamento da presente, sob argumento de que o trâmite deveria se dar perante a 13ª Vara Cível, a qual sentenciou a ação original.
II.1 - PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Parto do fato gerador, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que tramitou perante a 13ª Vara Cível desta Comarca, sob número 0838671-98.2019.8.20.5001.
Como preliminar de defesa, a ré argumentou que, por ter tramitado perante outra unidade judiciária, aquele juízo se tornou prevento para apreciar a prestação de contas.
Razão não assiste à requerida, pois a Ação de Exigir Contas apenas reclama a distribuição por dependência quando o objeto está ligado ao inventário, tutela e curatela, depositário ou administrador de bens (CPC, art. 553, caput).
Portanto, a ação proposta com o fim de exigir a prestação de contas, será distribuída de acordo com a regra estabelecida no art. 44, do CPC.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida pela requerida.
II.2 - DO MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS E SALDO RESIDUAL Registro, de antemão, que, após emendas e esclarecimentos da peça inicial, a petição foi recebida como sendo de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Prestação de Contas e Pagamento do Saldo Remanescente e não como Ação Monitória.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível, e as provas acostadas são suficientes à solução das questões de direito debatidas neste processo.
Nesta senda, passo então ao exame das questões de mérito. É manifesta a caracterização da relação de consumo entre as partes desta demanda, uma vez que, de um lado, tem-se o consumidor que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (CDC, art. 2º, caput), e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (CDC, art. 3º, caput).
Compulsando os autos, e sob albergue dos conceitos retro mencionados, concluo que a lide em tela tem como esteio uma relação consumerista, no bojo da qual figuram como consumidores o autor, Evaldo do Ramos Dias, e como fornecedor a Disal - Administradora de Consórcios Ltda.
Nessa esteira, sigo o exame da demanda, com aplicação inafastável do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do litígio reside na obrigação de prestar contas, prevista no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, após aplicar o preço de venda do bem apreendido e propriedade consolidada ao seu crédito e despesas decorrentes da alienação, com a transferência de eventual saldo apurado ao devedor.
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifos acrescidos) A requerimento do autor, este Juízo determinou que a ré trouxesse aos autos registros relacionados à venda do veículo apreendido e descrito nos autos nº 0838671-98.2019.8.20.5001, cujo cumprimento se deu com apetição de ID 112172934 e ss.
Assim, no presente julgamento apreciarei as provas colacionadas pelas partes.
Os documentos carreados foram suficientes para aferir o procedimento até chegar ao apurado.
Pois bem. a) Análise da venda do veículo A venda partiu da consulta ao preço médio do automóvel, realizada junto a tabela FIPE (ID 112172941 - pág. 7) em 16/09/2020, cujo valor de referência foi R$ 24.350,00 (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta reais).
De acordo com o recibo da empresa Pacto Leilões (ID 112172942 - págs. 4 a 6), o evento foi realizado em 30/10/2020 e o veículo foi arrematado pelo valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).
Assim, verifico que o preço de venda do automóvel apreendido ficou acima de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor médio da tabela FIPE (ID 112172941 - pág. 7), que foi o percentual mínimo previsto pela Disal Consórcio em sua ficha de acompanhamento do bem em leilão (ID 112172939 - pág. 1). b) Aplicação do valor da venda ao crédito e às despesas de alienação Após a alienação do bem, o credor deve aplicar o preço de venda do bem ao seu crédito e às despesas decorrentes da alienação (DL 911/69, art. 2º).
Da análise ficha de acompanhamento do bem em leilão (ID 112172939 - pág. 1), acostada pela requerida, mostra que o saldo devedor, ou crédito, na data do leilão era de R$ 6.506,56 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A empresa ré, igualmente juntou a nota fiscal emitida pela empresa de despachantes (ID 112172942 - págs. 9), cujo valor dos serviços ficou em R$ 3.653,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais), pelo que considero como sendo uma despesa intrínseca à operação de venda do bem, devendo ser abatido do valor apurado no leilão.
Em que pese constar na ficha de acompanhamento do bem em leilão (ID 112172939 - pág. 1) o valor de R$ 8.923,27 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) como sendo despesa com despachante, deixo de utilizar essa informação.
Explico.
No campo “comentários” do referido documento, há resumo de cálculo, descrevendo o “saldo devedor”, a despesa denominada “despachante”, o “subtotal”, o valor da “venda” e o “saldo atual”, respectivamente e já na operação aritmética, fica: - R$ 6.506,56 - R$ 8.923,27 = - R$ 15.429,00 + R$ 16.600,00 = R$ 2.872,42 Ora, ao pegar o “subtotal” (R$ 15.429,00) e diminuir do valor da “venda” (R$ 16.600,00), chega a uma diferença positiva em favor do devedor, de R$ 1.171,00.
Tal erro material, aliado a falta de comprovação do valor indicado como “despachante” naquele montante, torna esse resumo de cálculo ineficaz para os fins de demonstração do encontro de contas, motivo por que, quanto aos serviços com despachante, considero como prova a NF do ID 112172942 - págs. 9, cujo valor dos serviços ficou em R$ 3.653,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e três reais).
Ademais, embora a condenação em custas e honorários sucumbenciais esteja sob condição suspensiva (CPC, art. 98, §3º), a existência de valores aptos a cobrir tais despesas, permite a retenção sem prejudicar a situação financeira do devedor.
Nesse diapasão, considerando que, nos autos da Ação de BAAF, a Disal pagou R$ 202,85 (duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) e que a 1ª Câmara Cível do TJRN majorou os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00 (mil reais), cabível o seu desconto do valor apurado pela venda do veículo, realizada em 30/10/2020, via leilão.
Adoto a data do leilão como referência para todos os valores retro mencionados, dessa forma, para os cálculos aritméticos de abatimento do saldo devedor e despesas com alienação, custas processuais e honorários advocatícios, dispenso a atualização monetária juros de mora.
Outrossim, eventual saldo remanescente deve ser corrigido e acrescido de juros de mora, desde a data que deveriam ter sido devolvidos ao devedor fiduciário.
Por se tratar de meras operações de soma e subtração, os valores a serem descontados do quantum apurado no leilão, serão acompanhados do sinal negativo (“-”), assim: Valor da venda: +R$ 16.600,00 Descontos: Saldo Devedor: -R$ R$ 6.506,56 Despachante: -R$ 3.653,00 Custas proc.: -R$ 202,85 Hon.
Sucumb.: -R$ 1.000,00 Dedução para prestação de contas: Valor da venda: +R$ 16.600,00 Total de Descontos: -R$ 11.362,41 SALDO REMANESCENTE: +R$ 5.237,59 Com efeito, realizados devidos encontro de contas, considerando o saldo devedor, ligado ao financiamento do veículo, as despesas de venda e processuais, restou um saldo remanescente em favor do devedor fiduciário, no valor de R$ 5.237,59 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente, quando do seu pagamento, na forma descrita no dispositivo.
Por outro lado, eventuais despesas com multa, licenciamento, IPVA e taxas correlatas, devem ser objeto de cobrança em ação autônoma, uma vez que não dizem respeito às despesas descritas no art. 2º, do DL 911/69.
Dessarte, firma na fundamentação retro, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral, para fins de exigir a prestação de contas e eventual devolução de saldo remanescente.
Nessa toada, cumpre aceitar os documentos apresentados pela requerida como elementos aptos à prestação das contas, observado o dever de restituir o saldo positivo em favor do autor.
II.3 - DO MÉRITO: MEAÇÃO DO BEM COM A ESPOSA Noutro giro, quanto ao pedido para reconhecer a existência do direito da esposa à meação do bem, sob alegação de não haver outorga uxória, não há razão para o pedido autoral.
O Código Civil elenca as hipóteses em que se tem por obrigatória a outorga do cônjuge e sua falta permite ao consorte defender o seu direito à meação do bem, objeto da avença, por meio de pedido de anulação do ato, com prazo prescricional de 2 (dois) anos, após a dissolução da sociedade conjugal.
A propósito, o art. 1.647 do código privado: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Nesta senda, não merece prosperar o referido pedido, por falta de previsão legal para proteger o direito pleiteado.
II.4 - DO MÉRITO: DANOS MORAIS Do caderno processual, verifico que todo o procedimento, desde a venda, sentença e acórdão confirmatório se deu entre Outubro/2020 e Setembro/2021, ao passo que a presente ação só foi ajuizada em Março/2022, o que afasta a efetiva ocorrência de prejuízos com alcance à esfera psíquico-emocional do autor.
Dessa forma, ainda que a conduta da requerida não coadune com os preceitos civis que regulam a relação contratual e se deu de forma contrária à previsão do DL 911/69, não restou suficientemente demonstrado o dano, nem o liame com a conduta da ré.
Assim, igualmente também não merece prosperar este pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte demandada, com as interpretações feitas por este Juízo.
CONDENO a requerida ao pagamento do saldo remanescente de R$ 5.237,59 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (tabela 1 da Justiça Federal) e acrescido de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, adotando-se como termo inicial para ambos, o dia 30/09/2021, data da comunicação da venda do veículo ao devedor (ID 112172941 - pág. 10).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e, ainda, dos honorários advocatícios recíprocos, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da sucumbência de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas contra o autor, em razão da justiça gratuita deferida (ID 80817802).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para cumprimento forçado de sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 05:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:38
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0814659-15.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: EVALDO DO RAMOS DIAS Réu: Disal - Administradora de Consócios Ltda DECISÃO
Vistos.
EVALDO DO RAMOS DIAS moveu ação monitória em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, ambos qualificados nestes autos.
Após emendas e esclarecimentos da petição inicial, a decisão de ID 80817802 recebeu a petição como sendo Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Prestação de Contas e Pagamento do Saldo Remanescente e não como Ação Monitória.
Contestação sob ID 84950270 e réplica sob ID 84991865.
A parte autora informou sobre inscrição de seus dados em órgão de proteção ao crédito.
Intimados para informar se desejam produzir outras provas (ID 95033156), a ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 95842316), a parte autora, a seu turno, juntou novos documentos a que teve acesso como elemento de provas (ID 95842316).
Assim vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De plano, verifico que não foi oportunizado ao requerido o seu direito de manifestação quanto aos novos documentos carreados aos autos pelo autor.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Considerando que o ponto controvertido da demanda recai sobre a comprovação do valor de venda do veículo apreendido cuja inversão da posse e propriedade foi determinada em sentença no bojo da ação cível nº BAAF 0838671-98.2019.8.20.5001, já transitada em julgado.
Considerando que a decisão de ID 80817802 determinou a inversão do ônus, no entanto, sem descuidar do dever à regular obediência ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
Com estas definições, dou o feito por saneado e DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, de modo a: a) apresentar manifestação a respeito dos documentos apresentados no ID 96889452; b) juntar aos autos, registro oficial do resultado do leilão, expedido pelo leiloeiro oficial, encarregado pela alienação do veículo objeto da ação nº BAAF 0838671-98.2019.8.20.5001; c) Nota Fiscal, emitida em razão da venda do veículo objeto da ação nº BAAF 0838671-98.2019.8.20.5001; d) Nota Fiscal ou Recibo dos serviços de despachante, leiloeiro e outros serviços correlacionados.
Fica a parte ré advertida que, a inércia, acarretará a confirmação de veracidade dos documentos acostados pelo autor.
Deve a secretaria realizar a correção da “Classe judicial” de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), modificando o “Assunto” para adequar à “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Prestação de Contas e Pagamento do Saldo Remanescente”.
Transposto o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
14/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
21/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
19/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:13
Juntada de Petição de procuração
-
02/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 12:42
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 28/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:03
Decorrido prazo de Disal - Administradora de Consócios Ltda em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:37
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:53
Outras Decisões
-
20/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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