TJRN - 0814659-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814659-15.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EVALDO DO RAMOS DIAS Demandado: Disal - Administradora de Consócios Ltda DESPACHO Ante ao pagamento do valor da condenação (ID. 161443703), DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito e, após, intime-se o exequente para informar se possui algo mais a requerer, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814659-15.2022.8.20.5001 Polo ativo EVALDO DO RAMOS DIAS Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA Polo passivo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR, EDUARDO CHALFIN EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA VENDA.
VALOR DE ALIENAÇÃO SUPERIOR A 60% DA FIPE.
INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL.
DESCONTOS CONTRATUAIS JUSTIFICADOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou regular a prestação de contas e legal os valores praticados na venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da prestação de contas e a legalidade dos valores praticados na venda extrajudicial do bem, conforme Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela administradora comprovam o procedimento de venda e os critérios adotados para o cálculo do saldo remanescente, não havendo prova robusta em sentido contrário que infirme tais documentos. 4.
O valor de alienação do bem corresponde a mais de 65% do valor de mercado, afastando a alegação de preço vil, conforme jurisprudência desta Corte. 5.
A notificação da venda já havia sido tratada na ação de busca e apreensão, e a ausência de impugnação concreta quanto à efetividade do leilão não é suficiente para invalidar a prestação realizada. 6.
Os descontos lançados na planilha final, como honorários contratuais, custas e despesas administrativas, foram devidamente justificados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807919-09.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/12/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801213-70.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
Virgilio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por EVALDO DO RAMOS DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Prestação de Contas e Pagamento do Saldo Remanescente nº 0814659-15.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Disal Consórcio Nacional de Veículos Ltda, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à prestação de contas pela administradora de consórcio e determinando a devolução do valor de R$ 5.237,59, referente ao saldo remanescente da venda extrajudicial de veículo alienado, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais (Id. 26439841), o apelante sustenta, em síntese, a suposta ausência de prova idônea quanto à venda do veículo, bem como a inexistência de notificação prévia sobre o leilão extrajudicial.
Aduz que o valor da alienação foi muito inferior à Tabela FIPE, caracterizando preço vil.
Afirma ainda que houve descontos abusivos referentes a honorários, despesas administrativas, despachante etc.
Assim, pleiteia a devolução de valor maior, com base na média da tabela FIPE.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a majoração do valor a ser restituído.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 26439846.
Com vista dos autos, o Ministério Público, pelo 12° Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27557603).
Ato contínuo, mediante despacho de Id. 28795437, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 29306985. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da prestação de contas realizada pela administradora de consórcio e à legalidade dos valores praticados na venda extrajudicial do bem.
Da análise dos autos e das alegações objetivamente ofertadas pelas partes, entendo que não assiste razão ao apelante.
Inicialmente, a respeito do tema, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, assim prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Conforme se observa dos autos, a parte ré acostou: 1) Nota fiscal da venda do veículo em leilão público no valor de R$ 16.600,00; 2) Ficha de acompanhamento do processo administrativo e registro do leilão; 3) Discriminação detalhada do saldo devedor, despesas contratuais, honorários e custas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ação de prestação de contas posterior à busca e apreensão com alienação do bem, a administradora deve apresentar documentos que comprovem o procedimento de venda, a avaliação do bem e os critérios adotados para o cálculo do saldo remanescente.
In casu, tais documentos foram apresentados e não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário.
Ademais, conforme bem destacado pela Douta magistrada sentenciante, o valor de alienação — R$ 16.600,00 — corresponde a mais de 65% do valor de mercado do bem à época, conforme consulta à Tabela FIPE, o que afasta a alegação de preço vil, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA QUE OBJETIVAVA OBSTAR O PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA NO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997.
MERA IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREÇO VIL DO BEM NÃO VERIFICADO.
OFERTA QUE NÃO FOI INFERIOR A 50% DO VALOR DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807919-09.2022.8.20.0000, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARREMATAÇÃO ACABADA, PERFEITA E IRRETRATÁVEL.
NÃO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NAS EXCEÇÕES LEGAIS AO DESFAZIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Com efeito, conforme a inteligência do parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, preço vil é o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.2.
Compulsando os autos, em 19/04/2021 o Oficial de Justiça juntou o laudo no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), enquanto que o bem foi a leilão por valor superior, qual seja R$ 494.124,88 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), confirmando que não restou configurado o valor vil da alienação, pelo contrário, como consignado na sentença vergastada.3.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801213-70.2021.8.20.5100, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022) A questão sobre a notificação da venda, por sua vez, já havia sido tratada na ação de busca e apreensão, não sendo objeto principal da presente ação de prestação de contas.
De todo modo, a ausência de impugnação concreta quanto à efetividade do leilão não é suficiente para invalidar a prestação realizada.
Por fim, quanto aos descontos lançados na planilha final — como honorários contratuais, custas e despesas administrativas —, verifico que foram devidamente justificados contratualmente e nos autos.
Com efeito, a sentença reconheceu, com base em tais elementos, o valor líquido a ser devolvido ao autor, corrigido monetariamente, em R$ 5.237,59, valor compatível com os documentos apresentados e com o saldo apurado.
Não há, portanto, vício que justifique a reforma da sentença.
O recurso revela-se como mero inconformismo do apelante em face dos critérios devidamente comprovados e acolhidos pelo juízo sentenciante com base nos documentos constantes dos autos.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor do apelante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça outrora deferida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814659-15.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 13:18
Juntada de informação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814659-15.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: EVALDO DO RAMOS DIAS Advogado(s): AMANDA KELLY FIRMINO DA SILVA APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR, EDUARDO CHALFIN INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28795437 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/02/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/02/2025 14:00 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:50
Recebidos os autos.
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13/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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10/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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