TJRN - 0811439-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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28/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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09/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO SOLINO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0811439-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José Luiz Cruz Parada Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA JOSÉ LUIZ CRUZ PARADA ajuizou a presente demanda judicial contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 125198477, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:29
Homologada a Transação
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04/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811439-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José Luiz Cruz Parada Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 07:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811439-72.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: José Luiz Cruz Parada Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:41
Juntada de Petição de procuração
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04/08/2023 07:44
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 16:07
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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03/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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24/03/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:23
Juntada de custas
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08/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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