TJRN - 0801521-36.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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29/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:09
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801521-36.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
A.
D.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEFA SILVANIA AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, conforme Id 116092429.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
Inclusive, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes ao ID 116092429, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Se depositados valores, expeçam-se alvarás em favor do exequente, na conta indicada.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:27
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801521-36.2023.8.20.5133 AUTOR: S.
A.
D.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEFA SILVANIA AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Danos Morais e Materiais na qual o demandante afirma esta sofrendo descontos indevidos em virtude de relação jurídica a qual afirma não ter contratado.
Citado, o banco demandado integrou a relação processual e apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de requisitos para deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a regularidade da relação jurídica ao argumento de que o consumidor possui contrato de prestação de serviços bancários para recebimento de benefício pelo qual são cobradas tarifas ora impugnadas, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência da lide – Id 112540907.
O demandante apresentou réplica a contestação refutando as matérias preliminares e, no mérito, sustenta a tese de desconhecimento da relação jurídica impugnada – Id 113808808. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
O demandado sustenta impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante sob o fundamento de que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito, tese pela qual requer a revogação dos benefícios.
Sob este tema, destaca-se que o Código de Processo Civil estabeleceu que as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade quanto a tese de insuficiencia de recursos para adimplir as despesas processuais, a teor da redação esculpida no art. 99, § 3°: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso sob apreciação, verifica-se que o demandado não desincumbiu-se do seu ônus em afastar a presunção de pobreza do requerente, tão pouco este fato restou observado por este juízo, termos pelos quais rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
O demandado defende-se processualmente com fundamento de que o autor carece do interesse de agir em virtude de não ter buscado as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução concensual relativa a questão controvertida que alicerça a presente demanda, tese pela qual pugna pela exgtinção da lide sem apreciação do mérito.
Sob este enfoque, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de pre-questionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Superadas as preliminares, declaro saneado o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) o autor esta sofrendo descontos provenientes da empresa ré; 2) caso positivo, há relação jurídica que legitime os descontos; e, 3) caso negativo, existem danos materiais e morais indenizáveis.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 15 (quinze) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
No mesmo prazo supra, o demandante deve juntar aos autos cópias de extratos bancários que apontem os descontos objetos desta lide, sob pena de julgamento no estado que se encontra, com a advertência que não será concedida a inversão da prova para tanto, eis que trata-se de acesso fácil da consumidora via presencial na instituição ou on-line por aplicativo do banco.
Juntados os documentos supra, intime-se o demandado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:58
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801521-36.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 15 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 16:31
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801521-36.2023.8.20.5133 AUTOR: S.
A.
D.
S.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEFA SILVANIA AVELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de indébito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de estar sendo descontado do seu benefício assistencial desde o mês de julho de 2022 até os dias atuais, valores referentes a uma suposta contratação denominada “TARIFA CESTA CLASSIC”, totalizando o valor de R$ 778,90, que afirma desconhecer.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos.
Decido.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência de tarifa/parcela que a autora não reconhece, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória, a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contratou a tarifa/parcela alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO até o decurso de prazo para a defesa.
Dispenso momentaneamente a audiência de conciliação entre as partes, ressaltando a possibilidade de realizarem acordo extrajudicial e requererem a homologação judicial.
CITE-SE.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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