TJRN - 0801499-75.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801499-75.2023.8.20.5133 AUTOR: ELIANA COSTA DA SILVA REU: AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE ARACOIABA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental do mérito, promovida pela parte autora Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, onde busca, em sede de liminar, a progressão para a classe H, de forma imediata. É o breve relato.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante não são suficientes para o deferimento do pedido, vez que não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante previsto no § 3.º, do art. 300, do CPC.
Ademais, HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL para a concessão de liminar nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 combinado com artigo 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Vale ressaltar que esta legislação não é de aplicação exclusiva da União, mas de todos os entes federados, consoante disposição expressa no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamentos indevidos constituem razões suficientes para justificar a mens legis em não aplicar a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor dos Poderes Públicos nas hipóteses suprarreferidas Não há dúvida, outrossim, de que o deferimento generalizado dessas medidas antecipatórias pode causar sérios danos às Finanças Públicas, com repercussões graves sobre todo o quadro econômico e social.
Isso se torna mais gravoso se a tutela antecipada for deferida em processos ou ações de caráter coletivo, dificultando não só a execução como o eventual controle dos pagamentos.
O Tribunal de Justiça potiguar tem diversos posicionamentos neste sentido, de vedar a antecipação de tutela, em consonância com o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, a exemplo: Processo n. 2013.016375-9.
Julgamento: 20/03/2014. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de instrumento com pedido de suspensividade EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9494/97, não é de ser deferida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que tal medida importe outorga ou acréscimo de vencimentos. - O deferimento da tutela antecipatória no caso concreto também infringe o art. 1º, da Lei 8.437/92, de modo que prematuramente, estar-se-ia antecipando o julgamento da ação principal.
Da mesma forma, o STJ aplica a restrição de concessão de antecipação dos efeitos da tutela: STJ, AgRg no REsp 1.334.257 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494 /97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006) ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a antecipação dos efeitos a tutela em face da vedação legal.
DISPENSO audiência de mediação advertindo as partes, porém, a possibilidade de transigir extrajudicialmente e apresentar o acordo nos autos.
Determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, vista ao MP.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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