TJRN - 0824437-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824437-72.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO RECORRIDO: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ ADVOGADO: ROSEVANE BARRETO DA SILVAJ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30142722) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) e art. 1.029, do Código de Processo Civil (CPC).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28695812): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO JULGADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – CÓDIGO 25466), AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos (Id. 29908959).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao negar provimento aos embargos de declaração e não se manifestar direta e especificamente em relação aos argumentos apresentados pela ora Recorrente, bem como alega violação ao art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, ao aplicar a taxa média praticada pelo mercado.
Preparo recolhido (Ids. 30142724 e 30142723).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30988631). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Vejamos as Teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 28695812): [...] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sendo impositivo o acolhimento da insurgência recursal neste tópico.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) [...] (Grifos acrescidos).
Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu que os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, já que restou comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação dos Temas 27 e 234 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2 -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824437-72.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30142722) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824437-72.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA CASUÍSTICA E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEENPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, em face de Acórdão desta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0824437-72.2023.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial aos recursos interposto pela parte autora, “... para declarar a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado - código 25466), à época da sua contratação (março de 2021), acrescida de 50% (cinquenta por cento); bem como condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença...” (id 28695812).
Alega a Embargante que o julgado incorreu em contradição e omissão quanto à aplicabilidade do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931, de 2004, porquanto “... os juros somente poderiam ser considerados abusivos, se destoarem muito da média de mercado, o que não se trata do caso em epígrafe...” (id 28738604).
Complementa que “...
As partes firmaram contrato de empréstimo no valor total de R$ 8.632,68 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 418,58 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos)...”, “... não tendo o embargado cumprido seu ônus probatório de trazer aos autos o percentual da taxa média de mercado...”.
Pugna, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões colacionadas ao id 28803504. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Instituição Bancária Embargante, consistente na alegativa de omissão e obscuridade no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no julgamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 28695812): “...
No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (id 26685635), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de 4,10% ao mês e 61,9604 % ao ano, redundando em Custo Efetivo Total (CET) de 4,56% ao mês e 70,83 % ao ano, de modo que estão acima dos juros praticados pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, para o qual se aplica a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado” (Código 25466).
Neste respeitante, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sendo impositivo o acolhimento da insurgência recursal neste tópico.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos ao Apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidor. ...”.
Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824437-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824437-72.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO JULGADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE (CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO – CÓDIGO 25466), AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ELITÂNIO DE MEDEIROS TOMAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que na Ação de Revisional nº 0824437-72.2023.8.20.5001, ajuizada em face de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do art. 98, § 3º, do CPC (id 26685628).
Em suas razões recursais (id 28012630), a parte autora ser impositivo extirpar a abusividade dos juros remuneratórios praticados, porquanto a parte ré cobra no contrato a taxa de 4,10% ao mês, porém ao realizar o cálculo foi constatado juros abusivo de 4,16%, sendo premente a aplicação da taxa média de 2,20%, e condenação ao pagamento em dobro da diferença.
Argumenta que “... se deparou com um contrato enganoso e oneroso, a empresa ora apelado se aproveitou do desconhecimento do consumidor...”, impingindo-lhe grave dano moral.
Ao cabo, requer o provimento do apelo, com reforma da sentença e procedência de suas pretensões.
Contrarrazões colacionadas ao id 26685634.
Instada a se pronunciar acerca da preliminar contrarrecursal arguida a parte autora se manteve inerte (id 27627101).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Suscita a Apelada preliminar de não conhecimento do recurso, em virtude da Apelante haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o Apelante suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pela Magistrado de primeiro grau para refutar seus pleitos, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
E, acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples, bem assim cotejar a ocorrência de danos morais.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (id 26685635), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de 4,10% ao mês e 61,9604 % ao ano, redundando em Custo Efetivo Total (CET) de 4,56% ao mês e 70,83 % ao ano, de modo que estão acima dos juros praticados pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, para o qual se aplica a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado” (Código 25466).
Neste respeitante, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sendo impositivo o acolhimento da insurgência recursal neste tópico.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos ao Apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidor.
Realmente, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da Recorrda quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
No respeitante ao pedido de condenação em danos morais, penso ser impertinente, haja vista não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam o dano, o nexo de causalidade, bem como a prova do elemento subjetivo, seja dolo, seja culpa. É dizer, para se cogitar dano moral, faz-se necessário que a pessoa seja vilipendiada em patrimônio subjetivo, sendo prescindível de prova, o que não se verifica nos autos.
In casu, o fato de ter havido abusividade contratual não perpassa dos limites da normalidade, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando, por si só, a configuração do dano moral, tratando-se apenas de ilícito contratual, consoante sedimentado nesta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824543-68.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para declarar a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado - código 25466), à época da sua contratação (março de 2021), acrescida de 50% (cinquenta por cento); bem como condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Observado o provimento de parte substancial do apelo e tendo a parte autora decaído minimamente em seus pleitos, fixo honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Suscita a Apelada preliminar de não conhecimento do recurso, em virtude da Apelante haver deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o Apelante suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pela Magistrado de primeiro grau para refutar seus pleitos, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
E, acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples, bem assim cotejar a ocorrência de danos morais.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (id 26685635), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de 4,10% ao mês e 61,9604 % ao ano, redundando em Custo Efetivo Total (CET) de 4,56% ao mês e 70,83 % ao ano, de modo que estão acima dos juros praticados pelo mercado para a operação de crédito ora controvertida, para o qual se aplica a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado” (Código 25466).
Neste respeitante, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não há qualquer violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 7, acima transcrita, porquanto não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação.
Todavia, restou devidamente comprovado nos autos que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Nesse passo, a cláusula do contrato que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação (empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor privado), deve se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), sendo impositivo o acolhimento da insurgência recursal neste tópico.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Por conseguinte, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite desse patamar devem ser devolvidos ao Apelante, na forma simples, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as cobranças, ainda que claramente excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, sendo, portanto, do conhecimento prévio da consumidor.
Realmente, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da Recorrda quanto a cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica.
No respeitante ao pedido de condenação em danos morais, penso ser impertinente, haja vista não demonstrados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam o dano, o nexo de causalidade, bem como a prova do elemento subjetivo, seja dolo, seja culpa. É dizer, para se cogitar dano moral, faz-se necessário que a pessoa seja vilipendiada em patrimônio subjetivo, sendo prescindível de prova, o que não se verifica nos autos.
In casu, o fato de ter havido abusividade contratual não perpassa dos limites da normalidade, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana, não ensejando, por si só, a configuração do dano moral, tratando-se apenas de ilícito contratual, consoante sedimentado nesta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO BEM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824543-68.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para declarar a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado - código 25466), à época da sua contratação (março de 2021), acrescida de 50% (cinquenta por cento); bem como condenar a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, de forma simples, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Observado o provimento de parte substancial do apelo e tendo a parte autora decaído minimamente em seus pleitos, fixo honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824437-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0824437-72.2023.8.20.5001 Origem: 18ª Cível da Comarca de Natal Apelante: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ Advogados: Rosevane Barreto da Silva Apelada: FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no art.10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões pelo embargada Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Relator -
11/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824437-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ELITANIO DE MEDEIROS TOMAZ, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face da FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) em 08 de março de 2021, as partes celebraram contrato de crédito pessoal consignado, tendo sido concedido ao autor o crédito no valor de R$ 8.632,68 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reis e sessenta e oito centavos); b) ficou pactuado que o pagamento se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 418,58 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) cada; c) foi contratado uma taxa de juros de 4,16% a.m., e 63,08% a.a., o que é abusiva, uma vez que é consideravelmente discrepante da taxa média do mercado financeiro para o período da contratação.
Ao final, requer o julgamento procedente do mérito para que seja aplicado ao contrato firmado entre as partes a taxa média de mercado da época da contratação, com a descaracterização da mora, em consequência.
Ademais, requer que o valores pagos em excesso sejam descontados do saldo devedor residual.
O pedido de tutela de urgência formulado em inicial foi indeferido (ID n.º 99916824).
Contestação em ID nº 110006226, na qual a parte ré, em suma, afirma que: a) o autor contratou empréstimo na modalidade microcrédito produtivo, no valor de R$ 8.632,68 (oito mil, seiscentos e trinta e dois reis e sessenta e oito centavos), a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 418,58 (quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos) cada; b) não houve cobrança de juros abusivos e de forma ilícita, tendo sido observado os termos do contrato firmado; c) o autor tinha ciência do débito, da cobrança dos juros e demais cominações, uma vez que tomou conhecimento prévio dos termos do contrato, os quais foram aceitos por ele por livre vontade; d) não há comprovação de que a taxa de juros fixada no contrato configura abuso que justifique o recálculo da dívida, inexistindo qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança dos juros pactuados.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 110976324.
Intimadas para indicar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 114001192), enquanto a parte autora nada requereu.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir- se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se resta configurada a abusividade alegada na petição inicial, qual seja, cobrança de juros em excesso.
Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental.
Contrato de cartão de crédito.
Afastamento da limitação de juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias.
Súmula n. 283/STJ.
I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ.
AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 3,99% ao mês e 59,9186% ao ano (ID n.º 99884238).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra quase em consonância com o percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (março de 2021) e a operação de crédito firmada.
Vejamos: Séries selecionadas 25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado Período Função 01/01/2021 a 31/12/2021 Linear Registros encontrados por série: 12 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25466 % a.m. jan/2021 2,19 fev/2021 2,23 mar/2021 2,20 abr/2021 2,13 mai/2021 2,17 jun/2021 2,17 jul/2021 2,18 ago/2021 2,20 set/2021 2,26 out/2021 2,36 nov/2021 2,40 dez/2021 2,50 Fonte BCB-DSTAT Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, observa-se que a taxa de juros mensal cobrada foi 86,363636% superior à taxa média de mercado para a operação realizada entre as partes, não podendo, assim, ser considerada abusiva, máxime quando a operação realizada entre as partes possui certo risco, uma vez tratar-se de crédito pessoal com recurso próprio.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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