TJRN - 0851162-98.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851162-98.2023.8.20.5001 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo CRISTIANE SILVA DE ANDRADE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
O apelante sustenta que não houve intimação pessoal sua ou de seu procurador antes da extinção, como exige o § 1º do referido artigo, e requer a anulação da sentença e o retorno do feito à tramitação regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O §1º do art. 485 do CPC impõe a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de abandono da causa, com o objetivo de garantir a demonstração inequívoca do desinteresse na continuidade da demanda. 4.
A análise dos autos revela que, após diligência infrutífera para cumprimento da ordem judicial, o autor foi intimado apenas por meio de ato ordinatório para manifestação, sem que tenha sido promovida nova intimação pessoal após a frustração da diligência. 5.
A ausência da intimação pessoal posterior impede o reconhecimento do ânimo inequívoco de abandono da causa, configurando vício de nulidade na sentença extintiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, sob pena de nulidade, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo.
A ausência de intimação pessoal após diligência infrutífera impede o reconhecimento do abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença vergastada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo originário para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III do CPC.
Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença não respeitou o determinado pelo §1º do art. 485, uma vez que o autor/apelante não foi intimado pessoalmente e nem o seu procurador.
Diz que não foram observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a vedação ao julgamento surpresa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar nos autos, face a ausência do interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. É cediço que, em se tratando de extinção por abandono de causa, deve a parte ser intimada pessoalmente, segundo dispõe o parágrafo 1º do art. 485, III do CPC, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, senão vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos inciso II e III, a parte será intimada pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (destacamos) Compulsando os autos, verifico que o AR de Id. 30489255 - Pág. 1 refere-se, na verdade, à intimação datada de 05/10/2024 (Id. 30489249 - Pág. 1).
Assim, após ser intimado pessoalmente para informar “se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC”, o apelante peticionou informando o endereço da apelada e requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no referido endereço (Id. 30489260 - Pág. 1).
Entretanto, a diligência no novo endereço resultou negativa (Id. 30489256 - Pág. 1), tendo sido expedido Ato Ordinatório intimando o o autor/apelante “para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 136687122), devendo requerer o que entender de direito” (Id. 30489258 - Pág. 1).
E, em seguida, foi proferida a Sentença de Id. 30489260 - Pág. 1, extinguindo o processo nos termos do art. 485, III do CPC, sem que houvesse a intimação pessoal, após a nova diligência negativa, para se pronunciar sobre o prosseguimento do feito, em desobediência ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil.
De forma que, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese, não é o caso de extinção do feito com fulcro no art. 485, III do CPC, por abandono da causa.
Portanto, a anulação da sentença e a determinação para o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito na primeira instância. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
05/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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