TJRN - 0808153-67.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808153-67.2020.8.20.5106 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: RAQUEL CARVALHO DE LIMA e outros Polo Passivo: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO CERTIDÃO Procedo a intimação do(a) arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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29/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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14/11/2024 04:50
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808153-67.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN0011422A INVENTARIADO: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla a viúva e a genitora do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário promovida por RAQUEL CARVALHO DE LIMA E MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DINIZ, devidamente qualificadas, por meio da qual requereram a partilha dos bens deixados por UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO, falecido em 24/04/2020.
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (Ids nº 56601588, 56601595 e 56601596).
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era respectivamente cônjuge e filho das requerentes e que deixou como acervo patrimonial: a) CAMINHONETE, carroça aberta, diesel, fabricação e modelo 1993, marca GM, modelo D20, cor branca, renavam *06.***.*93-09, placa JTA1338 (ID nº 56601600). b) CAMINHONETE, carroça aberta, álcool/gasolina, fabricação 2014, modelo 2015, marca FIAT, modelo Strada, cor branca, renavam *10.***.*96-49, placa OWG9D58 (ID nº 56601601). c) CARRO, álcool/gasolina, fabricação 2011, modelo 2012, marca FIAT, modelo Palio Fire, cor cinza, renavam *03.***.*28-02, placa NOE9C47 (ID nº 56601602); d) MOTOCICLETA, gasolina, fabricação e modelo 2012, marca Honda, modelo CG 150c FAN, cor vermelha, renavam *04.***.*53-90, placa NOA0984 (ID nº 56601603); e) MOTOCICLETA, gasolina, fabricação e modelo 2003, marca Honda, modelo Biz, 100c, cor verde, renavam 805959378, placa MYH2096 (ID nº 56767815).
Gratuidade judiciária indeferida. (ID nº 58360974).
Primeiras declarações (ID. 588611122).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (ID nº 59603603, 59603604 e 59603605) e a inexistência de testamento (ID nº 59603602).
A Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO DINIZ, ingressou como herdeira no inventário, tendo em vista ser a genitora do de cujus (ID nº 60092902).
Decisão determinando a exclusão de parte dos bens arrolados nas primeiras declarações (ID. 79380710).
Audiência de Conciliação realizada no dia 14/03/2023, restou infrutífera (ID nº 96687107).
Consulta RENAJUD ratificando os bens apresentados pela inventariante (ID nº 110394123).
A inventariante RAQUEL CARVALHO DE LIMA, apresentou proposta de partilha (ID nº 103902839).
A herdeira Maria da Conceição de Carvalho Diniz informou que aceita a proposta de divisão de bens (ID nº 103902839), apresentada pela inventariante (ID nº 110360695).
Apresentada a proposta de partilha amigável pelas partes (IDs nº 103902839 e 110360695) houve o respectivo pedido de homologação (DI nº 131821229.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID nº 56601596 e 59603602).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.1 Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifica-se que as requerentes são herdeiras do de cujus, sendo todas maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas sob os ID nº 59603603, 59603604 e 59603605.
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 659, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO – nos moldes da Partilha proposta pela inventariante e aceita pela herdeira formalizado sob os IDs nº 103902839 e 110360695, atribuindo-se as herdeiras RAQUEL CARVALHO DE LIMA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO DINIZ, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Por não haver gratuidade judiciária, intime-se o(a) arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e buscar a 6ª URT no sentido de adimplir o ITCD — deverá anexar o termo de lançamento, a guia de recolhimento e o respectivo comprovante.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do imposto.
Certificado o trânsito em julgado, positiva a resposta do ente fazendário e comprovado o pagamento das custas, expeçam-se Formais de Partilha/Alvarás Judiciais/Cartas de Adjudicação (o que for pertinente ao caso), desde que previamente adimplidas as custas incidentes sobre cada lavratura — a depender de ato ordinatório prevendo a exigência.
Não sendo adimplidas as obrigações de praxe, remeta-se à COJUD para a cobrança das custas processuais, arquivando-se o feito com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem a expedição dos documentos citados no parágrafo acima.
Em todo caso, dê-se ciência às partes e à Fazenda Pública do RN, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1-AMORIM, Sebastião, e OLIVEIRA Euclides de, Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Universitária de Direito, p.101. -
12/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:23
Homologada a Transação
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808153-67.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN0011422A INVENTARIADO: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc.
Deixo de homologar Pedido ID nº 123539523, e DETERMINO a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha, devidamente subscrito por todos os herdeiros e com as assinaturas reconhecidas em Cartório, tendo em vista a impossibilidade de homologação de acordo informal celebrado pelas partes.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:02
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:02
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:16
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:16
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808153-67.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN0011422A INVENTARIADO: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as determinações do despacho ID nº 106861492, bem como manifestar-se acerca da petição de ID nº 110360695 e da consulta RENAJUD (ID nº 110394123), requerendo o que entender por direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808153-67.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN0011422A INVENTARIADO: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo contido em petição ID nº 103902839 - fls. 142-143, prorrogando-se por mais 15 (quinze) dias o prazo para a inventariante juntar aos autos a avaliação dos bens pertencentes ao falecido, bem como as últimas declarações.
Igualmente, intime-se a herdeira Maria da Conceição de Carvalho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de divisão de bens, juntada pela inventariante por meio da petição nº 103902839 - fls. 142-143, facultando a parte, no mesmo prazo, juntar plano sugestivo de partilha.
Em seguida faço os autos concluso para proceder com busca no Sistema RENAJUD, para verificar a existência de bens em nome do de cujus.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808153-67.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE NUNES DE DEUS - RN14162 Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRO ALVES DE LIMA - RN0011422A INVENTARIADO: UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc.
Diante da tentativa infrutífera de conciliação ID nº 96687107, determino que intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a Decisão ID nº 79380710.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 01:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:50
Decorrido prazo de UBIRACI CAMPOS DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 16:28
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:15
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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18/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/09/2022 20:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 20:39
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 05:18
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
09/11/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 05:36
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 01:33
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ELISSANDRO ALVES DE LIMA em 17/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/08/2020 18:57
Outras Decisões
-
18/07/2020 21:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:57
Outras Decisões
-
19/06/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:51
Declarada incompetência
-
09/06/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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