TJRN - 0802126-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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27/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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31/05/2024 22:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:51
Juntada de guia
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17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:55
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802126-87.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (39) REQUERENTES: TEODORO CLEMENTINO DE MEDEIROS, por si e representando como curador provisório de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS AUTORA DA HERANÇA: ELZA MARIA BARBOZA DE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO RECEBIDA SOB À FORMA DE ARROLAMENTO COMUM (Arts. 664 a 667 do C.P.C./2015).
LEGITIMIDADE PARA HERDAR: OBEDIÊNCIA À ORDEM SUCESSIVA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Art. 1.829, I do C.C./2002).
ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA - PRESENÇA DE INTERESSE DE HERDEIRO RELATIVAMENTE INCAPAZ (Curatelado).
ADIMPLEMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FRMP E ITCD REALIZADOS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DE TRIBUTOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (Art. 664, §5° do C.P.C.) - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
TEODORO CLEMENTINO DE MEDEIROS, por si e representando como curador provisório de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS, por advogada, requereram o processamento de Inventário Judicial Consensual, em face da existência de monte sucessível deixado por sua mãe e esposa, respectivamente, ELZA MARIA BARBOZA DE MEDEIROS, falecida aos 15/1/2022, nos termos da peça inaugural (Id 93873457 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 1/3) e alguns documentos com ela anexados.
Em despacho preambular (Id 93879549 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 18/19), recebida a presente demanda como arrolamento comum, assim como manda intimar os requerentes, por advogada, para emendarem a inicial em 15(quinze) dias, cumprindo as seguintes diligências: a) anexarem a certidão de inexistência ou existência de testamento em nome de Elza Maria Barbosa de Medeiros, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com as disposições do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN; b) juntarem a certidão de nascimento ou casamento de Everson Barbosa de Medeiros, documento hábil a comprovação de vínculo parental com a inventariada; c) regularizarem a representação processual do sobredito sucessor, em face da existência do termo de curador provisório, Id 93874242 - Pág 2, com base nos arts. 4º, III, 653, 654 do CC/2002 c/c art. 104 do CPC.
Efetivadas as providências supracitadas, ordena a consulta ao INFOJUD, para se obter informações/extratos acerca de saldo(s) atualizado(s) especialmente junto à Caixa Econômica Federal, em contas-corrente, poupança, benefício, salário, aplicação(ões) de qualquer(quaisquer) natureza e título(s) de capitalização em nome de Elza Maria Barbosa de Medeiros (CPF: *30.***.*04-20) a partir de 15/01/2022, data da abertura de sua sucessão.
Petição, Id 94424685 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 20, solicitando a juntada da procuração, certidão da CENSEC e cópia digitalizada da certidão de nascimento, requisitados pelo Juízo Universal no despacho, Id supra (Ids 94425670 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 21, 94425671 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 22/24 e 94425673 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 25, nesta ordem).
Despacho, Id 98513184 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 31/32, estabelecendo as intimações dos requerentes, por advogada, para apresentarem em 15 (quinze) dias novas procurações, nos moldes do art. 595 do C.C./2002 (aplicação subsidiária), por restarem prejudicadas as leiturabilidades das assinaturas de Teodoro Clementino de Medeiros, apostas nos instrumentos, Ids 93874234 - Pág. 1 - Pág.
Total - 7 e 94425670 - Pág. 1 - Pág.
Total - 21, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento da presente demanda.
Independentemente de cumprimento da mencionada providência, institui a consulta ao SisbaJud, visando a obtenção e juntada dos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício e/ou registro de fluxo de paga/pagamento, além de aplicação (ões)/investimentos de qualquer (quaisquer) natureza, especialmente junto à Caixa Econômica Federal, em nome da falecida.
Sendo encontrado(s) valor(es), determina que seja(m) efetivado(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada a referenciada inventariada e a este processo.
Peça, Id - 99048130 - Pág. 1 - Pág.
Total - 33, acostando a procuração a rogo (Id 99048141 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 34/35).
Termo de juntada da requisição de afastamento de sigilo bancário - SISBAJUD - (Ids 99708115 - Pág. 1 - Pág.Total - 36 e 99708117 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 37/38).
Detalhamento de respostas do afastamento de sigilo bancário referente ao Banco do Brasil (Ids 101317701 - Pág. 1 - Pág.
Total - 39, 101317704 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 40/41 e 101317707 - Pág. 1 - Pág.
Total - 42).
Detalhamento de respostas de afastamento de sigilo bancário atinente à CEF (Ids 101318719 - Pág. 1 - Pág.
Total - 43, 101318722 - Pág.1 - Pág. total - 44, 101318724 - Págs. 1/29 - Págs.
Total - 45/73, 101318725 - Págs. 1/7 - Págs.
Total - 74/80, 101319935 - Pág. 1 - Pág.
Total - 81, 101319936 - Pág. 1 - Pág.
Total - 82 e 101319937 - Pág. 1 - Pág.
Total - 83).
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores - SISBAJUD - Ids 102739367 - Pág. 1 - Pág.
Total - 86 e 102739368 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 87/88, tal e qual recibo de protocolamento de desdobramento desses créditos, consoante Ids 102741884 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 89 e 102741885 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 90/91.
Peça, Id 101300967 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 92/93, indicando os dados bancários do requerente, Teodoro Clementino de Medeiros e de sua advogada habilitada nos autos, que pleiteia a retenção do percentual de 30%(trinta por cento) a título de honorários advocatícios, em conformidade com o respectivo contrato, Id 102904544 - Pág. 1- Pág.
Total - 94.
Subsequente, mais uma vez o processo é despachado (Id 103348342 - Pág. 1 - Pág.
Total - 98), comandando as intimações dos requerentes, por advogada, para anexarem esboço/plano de partilha, na forma dos arts. 651, 653 e 664 do C.P.C./2015, constando as suas assinaturas e com firmas reconhecidas e, atendida essa diligência, fixa a abertura de vista ao Ministério Público para pronunciar no feito.
Esboço de partilha (Id 104171149 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 99/100).
Parecer ministerial, Id 104624826 - Pág. 1 - Pág.
Total - 102, manifestando sua concordância com o plano de partilha apresentado e opinando pela homologação da presente partilha.
Sem demora, proferido despacho, Id 105292411 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 103/104, ordenando a consulta ao sistema SISCONDJ, para buscar informações e juntar os respectivos extratos em relação ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) à autora da herança, e a este processo, desde 5/6/2023, consoante indicado no expediente, Id 103162979 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 96/97.
Sendo anexada(s) a(s) citada(s) resposta(s), intimem-se os requerentes, por advogada, para executarem os termos do segundo parágrafo do despacho, Id 103348342 - Pág. 1 - Pág.
Total - 98, enfatizando que não há nos instrumentos de procuração, Ids 93874234 - Pág. 1 - Pág.
Total - 7 e 94425670 - Pág. 1 - Pág.
Total - 21, poder(es) específico(s) para assinar/firmar partilha, possibilitando, então, o regular prosseguimento da demanda.
Esboço de partilha, com firmas reconhecidas (Id 105725711 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 106/107).
Extrato do SISCONDJ, contendo o saldo atualizado (Id 105959126 - Pág. 1 - Pág.Total - 109).
Petição, Id 106392340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110, pedindo a retenção do ITCD apenas sobre a cota do herdeiro incapaz, Everson de Medeiros, diante da não incidência do aludido tributo sobre a meação de Teodoro Clementino.
Ato contínuo, Decisão, Id 109997787 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 112/113, estabelecendo, em síntese, a intimação da parte requerente, por advogada, para trazer aos autos o termo de curatela provisória atualizado, ou, em caso de ter sido conferida a curatela definitiva, a cópia digitalizada da certidão de nascimento de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS, com a anotação do registro da respectiva interdição, nos moldes do art. 9º, III do C.C./2002.
Ainda, fixa a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para pronunciar-se sobre a alegação de Id 106392340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110 e, se for o caso, realizar o devido lançamento tributário, tomando-se por base o documento de Id 105959126 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109.
Com a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intimem-se novamente os requerentes, por advogada, para providenciarem o seu pagamento e acostarem o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
No mesmo prazo, deverá expedir as guias das custas processuais (E-guia), e FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), bem como efetivarem os seus adimplementos e coligirem os seus comprovantes de pagamento.
Petição, Id 110315285 - Pág. 1 - Pág.
Total - 114, informando, no que diz respeito à ação de interdição, o processo segue em andamento aguardando instrução, não existindo curatela definitiva, e também sem atualização da provisória outrora deferida pelo juízo competente.
Destaca que Everson Barbosa de Medeiros, maior e incapaz, trata de único filho do casal, com base nas provas existentes nos presentes autos.
Sobre as custas processuais, vindica que seu recolhimento seja realizado ao final do processo, visto a vulnerabilidade financeira das partes, reiterando também o pedido, Id 106392340.
Comprovante de pagamento das custas processuais (Id 114222223 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 119/120.
Guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, com vencimento em 11/3/2024 (Id 1114974889 - Pág. 1 - Pág.
Total - 130), cujo comprovante de quitação está no Id 115118106 - Pág. 1 - Pág.
Total - 134, do mesmo modo que o do FRMP no 15118107 - Pág. 1 - Pág.
Total - 135).
O Estado do RN confirma o recolhimento do supracitado imposto de transmissão (Ids 115196415 - Pág. 1 - Pág.
Total - 136 e 116965256 - Pág. 1 - Pág.
Total - 138).
Proferido outro despacho, Id 116625076 - Pág. 1 - Pág.
Total - 137, determinando a intimação da parte requerente, por advogada, para trazer aos autos o termo de curatela provisória atualizado, ou, em caso de ter sido conferida a curatela definitiva, a cópia digitalizada da certidão de nascimento de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS, com a anotação do registro da respectiva interdição, nos moldes do art. 9º, III do C.C./2002.
Igualmente, na mesmo momento, deverá acostar as provas de regularidade de tributos federal, estadual e municipal (Natal) em nome da autora da herança, com base no art. 664, § 5º do C.P.C./2015.
Por fim, as certidões acima requisitadas são encontradas nos Ids 117194439 - Pág. 1 - Pág.
Total - 142, 117194440 - Pág. 1 - Pág.
Total - 143 e 117194444 - Pág. 1 - Pág.
Total - 144), como também os requerentes declaram a inexistência de curatela provisória atualizada ou definitiva, tendo em vista que segue aguardando o aprazamento de audiência para entrevista nos autos do processo 0848243-73.2022.8.20.5001, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Decido.
Duas são as espécies de arrolamento: a primeira, exige a plena capacidade das partes envolvidas e a partilha amigável, independente do valor do patrimônio envolvido, ou em havendo único herdeiro, é o chamado arrolamento de rito sumário; a segunda, considera apenas o quantum da herança, ainda que haja interesse de incapazes e ausentes, procedendo-se ao arrolamento comum, com fulcro nos arts. 664 a 667 do Código de Ritos.
O caso sob exame se enquadra nas regras aplicáveis ao Arrolamento Comum, estando o(s) valor(es) do(s) bem(ns), direito(s) e/ou obrigação(ões) integrante(s) da herança partilhável dentro do limite prescrito pelo art. 664 do instrumento processual civil vigente, como a presença de um sucessor incapaz.
No tocante ao patrimônio inventariável do espólio e suas rendas, a regularidade fiscal resta provada por meio das certidões negativas de débitos municipal, estaduais e federais (Ids 117194439 - Pág. 1 - Pág.
Total - 142, 117194440 - Pág. 1 - Pág.
Total - 143 e 117194444 - Pág. 1 - Pág.
Total - 144).
Ademais, quanto ao imposto de transmissão causa-mortis (ITCD), verifico o seu recolhimento e confirmação pelo Estado do RN nos Ids 115118107 - Pág. 1 - Pág.
Total - 135, 115196415 - Pág. 1 - Pág.
Total - 136 e 116965256 - Pág. 1 - Pág.
Total - 138.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do monte sucessível de ELZA MARIA BARBOZA DE MEDEIROS (CPF n° *30.***.*04-20) fielmente de acordo com o esboço, Id 105725711 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 106/107, em favor de TEODORO CLEMENTINO DE MEDEIROS (CPF nº *02.***.*14-87) e EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS (CPF nº *79.***.*66-41), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fundamento nos arts. 487, III, alínea "b", 664 a 667 do Código de Ritos.
De mais a mais, defiro o pedido de retenção do percentual de 30%(trinta por cento) incidente sobre o montante "correspondente ao valor da ação", a título de honorários advocatícios em favor de Dra.
Rayanne Michele Paulino de Lima - OAB/RN 18.299, nos moldes literalmente convencionados com a parte requerente no documento, Id 109054735 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111.
No que diz respeito ao quantum relativo à cota parte de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS (CPF nº *79.***.*66-41), frente à tramitação da ação de interdição perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Proc. nº 0848243-73.2022.8.20.5001 -, determino o seu depósito/a sua transferência para uma conta-judicial vinculada ao predito processo.
Custas na forma da lei, enfatizando que podem ser visualizados os comprovantes de pagamento nos expedientes, Ids 114222223 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 119/120.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Estado do RN.
Com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou outros(s) documento(s) necessários ao atendimento dessa ordem judicial, observando tanto os termos dos parágrafos acima destacados em negrito, quanto os dados bancários fornecidos na petição, Id 101300967 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 92/93.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a sua devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:37
Homologado o pedido
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15/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802126-87.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TEODORO CLEMENTINO DE MEDEIROS por si e representando como curador provisório de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS AUTORA DA HERANÇA: ELZA MARIA BARBOZA DE MEDEIROS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 114222221 - Pág. 1 - Pág.
Total 118 e documentos, Ids 114222223 - Pág. 1/2.
Aguarde-se em Secretaria o decurso de prazo para o Estado do Rio Grande do Norte em relação ao outrora determinado no terceiro parágrafo, parte final da Decisão, Id 109997787 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 112/113 - a saber: ... e, se for o caso, realizar o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda, tomando-se por base o documento de Id 105959126 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109".
Com a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia do FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), assim como realizar o seu adimplemento e acostar o respectivo comprovante de quitação.
De mais a mais, enfatiza-se que o cálculo das preditas custas terá como parâmetro o valor utilizado pelo ente público estadual para o já citado lançamento tributário devido (ITCD/ITCDM).
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) fixado(s) tanto na Decisão Id 109997787 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 112/113, terceiro parágrafo, quanto deste despacho, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 1º de fevereiro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 07:00
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0802126-87.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: TEODORO CLEMENTINO DE MEDEIROS, por si e representando como curador provisório de Everson Barbosa de Medeiros AUTORA DA HERANÇA: ELZA MARIA BARBOZA DE MEDEIROS DECISÃO Ciente do teor das petições, Ids 105725704 - Pág. 1 - Pág.
Total - 105 e 106392340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110, além do documento, Id 105959126 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109.
Dessarte, determino a intimação do requerente, por advogado, para em 15 (quinze) dias, trazer aos autos o termo de curatela provisória atualizado, ou, em caso de ter sido conferida a curatela definitiva, a cópia digitalizada da certidão de nascimento de EVERSON BARBOSA DE MEDEIROS, com a anotação do registro da respectiva interdição, nos moldes do art. 9º, III do C.C./2002.
Independentemente de cumprimento da diligência determinada no parágrafo antecedente, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre a alegação de Id 106392340 - Pág. 1 - Pág.
Total - 110 e, se for o caso, realizar o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda, tomando-se por base o documento de Id 105959126 - Pág. 1 - Pág.
Total - 109.
Com a juntada da guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente o requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir as guias das custas processuais (E-guia), e FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), assim como realizar os seus adimplementos e acostar os respectivos comprovante de quitação.
De mais a mais, enfatiza-se que o cálculo das preditas custas terá como parâmetro o valor utilizado pelo ente público estadual para o já cigado lançamento tributário devido (ITCD/ITCDM).
Enfim, transcorridos todos os prazos aqui estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 1º de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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