TJRN - 0813812-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
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10/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0813812-44.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1.216-A) Agravado: Cícero Gonçalo da Silva Advogado: João Maria da Costa Macário (OAB/RN 14.859) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0800065-24.2023.8.20.5142, intentado por Cícero Gonçalo da Silva, não acolheu a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 107319784 – na origem): (...)Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou excesso na execução, por incorreção no início da liquidação da mesma, ante a falta de comprovação de dano material, incorrendo em excesso.
Os cálculos questionados pelo executado se trata da liquidação da execução a partir de fevereiro de 2018, alegando que o exequente não juntou provas do dano material a partir dessa data, defendendo a tese de excesso na execução e enriquecimento ilícito.
Contudo, a referida alegação não merece sustento.
Isso porque, o exequente juntou nos autos (IDs 105357049, 105357050, 105357061, 105357057,105357059, 105357060), cópias dos extratos bancários que demonstram os descontos indevidos de 15/12/2018 a 15/12/2022, em decorrência da tarifa bancária "cesta exclusiva max".
Observa-se também que, os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença, notadamente em relação ao termo inicial da restituição, em dobro, dos valores debitados em conta corrente do autor, corrigida pelo INPC desde a data da cobrança e acrescido de dos juros de mora de 1% a.m., contados da citação, e para os danos morais a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da prolação da sentença, além de correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a impugnação do executado, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia apresentada pela exequente, conforme valor apresentado na planilha de cálculos (IDs 103522032, 103522033 e 103522034).
Sem custas e honorários.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte impugnante/executada para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, no total de R$ 10.748,05, conforme total atualizado da execução na planilha ID 103522034, indicada na manifestação da credora exequente.
Não cumprida a providência no prazo assinalado, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, determina-se o bloqueio via SISBAJUD até o limite do valor de R$ 10.748,05.
Após, intime-se o executado por meio do procurador habilitado para se manifestar em 5 dias sobre o crédito bloqueado (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Irresignado com o aludido decisum, o impugnante dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “verifica-se flagrantemente que a parte impugnada vem executar valor superior ao que realmente tem direito”; b) “deixou a parte agravada de juntar aos autos a comprovação do dano material, ou seja, os supostos descontos sofridos, o que deve ser rechaçado por esta nobre Corte, pois não pode prosperar a execução sem a mínima comprovação”; c) “o agravado em sua infundada alegação não traz aos autos qualquer comprovação de que sofreu o desconto para que possa ser devolvido em atendimento ao julgado, mas, ao contrário disto, tenta enriquecer-se ilicitamente”; d) “não há como reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo agravado”; e) “a parte agravada liquida o valor supostamente devido desde fevereiro/2018, sem qualquer comprovação do desconto, razão pela qual os seus cálculos devem ser revistos, e como se apura a seguir, o valor correto da execução deveria ser no montante de R$ 4.539,80 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos)”.
Com base nos fundamentos supra, requer a atribuição de suspensividade à insurgência, ao argumento de que as consequências da manutenção do édito são irreversíveis.
Custas devidamente recolhidas (Id 21556454). É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida parcialmente a suspensividade pretendida.
Da leitura do caderno processual de origem, percebe-se que a decisão a quo, ao rejeitar a impugnação intentada pela instituição recorrente, fundamentou-se no fato de que “o exequente juntou nos autos (IDs 105357049, 105357050, 105357061, 105357057,105357059, 105357060), cópias dos extratos bancários que demonstram os descontos indevidos de 15/12/2018 a 15/12/2022, em decorrência da tarifa bancária "cesta exclusiva max".
A referida conjuntura, por sua vez e em exame sumário, não foi questionada pelo ora agravante, o qual se limitou a repetir as alegativas constantes da peça inaugural, sendo certo o ônus deste, nos termos do art. 525 do Código Processual Civil, de demonstrar que os cálculos apresentados não estaria em conformidade com os parâmetros expostos na sentença.
Neste sentido, fragilizada a verossimilhança das alegações alusivas à ocorrência de excesso da execução, igualmente compreendo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
Em verdade, saliente-se que, diferentemente do arrazoado recursal, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para o deferimento da suspensividade requestada.
Isto porque, a despeito de informar que o aludido requisito estaria configurado nos prejuízos que sofreria diante da continuidade do feito, é cediço que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar ao recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Assim sendo, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610. -
16/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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