TJRN - 0814469-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814469-83.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALYSON MELO FERNANDES Advogado(s): EDUNEIDE LOPES DE MOURA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL QUANTO AO TEOR DA LIMINAR.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA.
PROVA DA ALTERAÇÃO PARA MENOR DA RENDA DO RECORRENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao Agravo de Instrumento para conceder a gratuidade judiciária ao recorrente, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alyson Melo Fernandes contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0841504-50.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor, bem como negou pleito para revogar a tutela provisória de urgência antes deferida em prol da instituição financeira recorrida.
O Agravante reitera tese de nulidade no ato de notificação do demandado, o que deixou de perfectibilizar a constituição em mora, na medida em que “a assinatura da suposta entrega do AR é de alguém desconhecido do agravante que não tomou conhecimento da medida”.
Sustenta, também, não possuir condições de arcar com as custas do processo, tendo inclusive se mudado para o Estado de Santa Catarina, em busca de novas oportunidades, e que atualmente trabalha como Servente de Obras, percebendo um salário de R$ 1.890,00.
Pede a concessão da suspensividade para obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a concessão da gratuidade judiciária e a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo do agravante, visto que não houve notificação da parte.
Decisão de conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, deferimento da tutela recursal apenas para conceder a gratuidade judiciária em favor do recorrente (Id 22262366).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22639064). É o relatório.
VOTO Inicialmente, na linha do já anotado pelo então Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, pontuo a impossibilidade de conhecimento do presente recurso quanto ao pleito de revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Ao postular a revogação da medida liminar em verdade o recorrente questiona a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão.
Logo, considerando que o demandado se deu por intimado, com seu comparecimento espontâneo aos autos, em 21.08.2023, o manejo deste recurso em 13.11.2023, indica a extemporaneidade do recurso.
Logo, não conheço do recurso no que versa sobre o teor da liminar de busca e apreensão.
Com esta anotação e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento na parte que dispõe sobre o pleito de gratuidade judiciária.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, o então Relator entendeu presente os requisitos necessários para o deferimento do pleito de gratuidade judiciária, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para a concessão da gratuidade judiciária em favor do recorrente, provendo em parte este recurso.
Transcrevo-as: ...
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pela magistrada de primeiro grau.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao negar o pedido de gratuidade judiciária, a magistrada de primeiro grau anotou, de modo correto, o elevado valor da prestação assumida pelo demandado quando da celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia (R$ 1.410,30).
Entretanto, no caso concreto o recorrente apresenta prova da alteração de sua situação financeira, tendo, inclusive, mudado para unidade da Federação diversa e lá trabalhando como Servente de Obra, recebendo remuneração mensal de R$ 1.890,00 (Id 22241218).
Assim, neste momento de cognição inicial, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito para fins de provável provimento do recurso.
Também há perigo de dano, porquanto, dado o avançado estado de instrução do feito na origem, a qualquer momento pode ser proferida a sentença com eventual imposição ao demandado dos ônus processuais.
Isto posto, conheço em parte o presente recurso e, na parte conhecida, dou provimento a este para conceder a gratuidade judiciária em favor do recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814469-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814469-83.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (0841504-50.2023.8.20.5001) Agravante: Francisco Alyson Melo Fernandes Advogada: Eduneide Lopes de Moura Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alyson Melo Fernandes contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0841504-50.2023.8.20.5001) ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor, bem como negou pleito para revogar a tutela provisória de urgência antes deferida em prol da instituição financeira recorrida.
O Agravante reitera tese de nulidade no ato de notificação do demandado, o que deixou de perfectibilizar a constituição em mora, na medida em que “a assinatura da suposta entrega do AR é de alguém desconhecido do agravante que não tomou conhecimento da medida”.
Sustenta, também, não possuir condições de arcar com as custas do processo, tendo inclusive se mudado para o Estado de Santa Catarina, em busca de novas oportunidades, e que atualmente trabalha como Servente de Obras, percebendo um salário de R$ 1.890,00.
Pede a concessão da suspensividade para obstar os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, postula a concessão da gratuidade judiciária e a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo do agravante, visto que não houve notificação da parte. É o relatório.
Inicialmente, pontuo a impossibilidade de conhecimento do presente recurso quanto ao pleito de revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Ao postular a revogação da medida liminar em verdade o recorrente questiona a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão.
Logo, considerando que o demandado se deu por intimado, com seu comparecimento espontâneo aos autos, em 21.08.2023, o manejo deste recurso em 13.11.2023, indica a extemporaneidade do recurso.
Feitos estes aportes, passo ao exame do pleito de suspensividade ativa quanto à alegação de hipossuficiência financeira do Agravante.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, haver, ainda que em parte, razão para a alteração do entendimento alcançado pela magistrada de primeiro grau.
Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao negar o pedido de gratuidade judiciária, a magistrada de primeiro grau anotou, de modo correto, o elevado valor da prestação assumida pelo demandado quando da celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia (R$ 1.410,30).
Entretanto, no caso concreto o recorrente apresenta prova da alteração de sua situação financeira, tendo, inclusive, mudado para unidade da Federação diversa e lá trabalhando como Servente de Obra, recebendo remuneração mensal de R$ 1.890,00 (Id 22241218).
Assim, neste momento de cognição inicial, vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito para fins de provável provimento do recurso.
Também há perigo de dano, porquanto, dado o avançado estado de instrução do feito na origem, a qualquer momento pode ser proferida a sentença com eventual imposição ao demandado dos ônus processuais.
Isto posto, conheço em parte o presente recurso e, na parte conhecida, defiro o pedido de tutela recursal, para conceder a gratuidade judiciária em favor do recorrente.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (artigo 178 do CPC), conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
16/11/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2023 21:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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