TJRN - 0802759-91.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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23/11/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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26/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de HAMILTON MIRANDA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 21:14
Juntada de diligência
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15/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 03:29
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:26
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0802759-91.2020.8.20.5102 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Embargante: FABRICIO DA SILVA PEREIRA Embargado: HAMILTON MIRANDA PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CAVALCANTI SENTENÇA FABRICIO DA SILVA PEREIRA, já qualificado, por sua advogada habilitada, opôs Embargos de Terceiro, com pedido liminar, em desfavor de HAMILTON MIRANDA PEREIRA e MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CAVALCANTI.
Informa o embargante que fora determinado a penhora de um imóvel em 18 de março de 2013.
Relata que o Sr.
Hamilton fora casado com a Sra.
Maria, sob o regime de comunhão de bens, e, na dissolução, houve um acordo no qual o Sr.
Hamilton comprometeu-se a indenizar a Sra.
Maria em razão da meação.
Disse que por razões alheias houve o descumprimento do acordo, bem como atos posteriores ao descumprimento das decisões judiciais, sendo determinada a alienação por iniciativa particular e a desocupação do imóvel.
Alega ser proprietário e possuidor do imóvel objeto da execução, e que só ficou ciente do processo de execução nos últimos dias.
Ressalta que o imóvel e terreno foi fruto de uma doação do Sr.
Severino Caetano Pereira, já falecido.
Escorado nos fatos narrados, pleiteou o embargante a concessão de liminar, visando a manutenção da posse em seu favor.
Por último, requereu a nulidade da penhora efetuada nos autos principais, liberando-se o bem, tornado definitiva a liminar de manutenção de posse em seu favor.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida (ID 67885316).
Citados para oferecerem resposta, o executado-embargado quedou-se inerte, ao passo que a exequente-embargada apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e inadequação procedimental.
Após discorrer sobre o mérito, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17; 330, II; 337, XI; e 485, IV e VI, do CPC, como também a improcedência dos embargos.
Subsidiariamente, requereu prévia e justa indenização quanto às construções e benfeitorias realizadas no aludido imóvel (ID 77071872).
Réplica do embargante (ID 85519552). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando as preliminares suscitadas no presente caso, passo logo a analisá-las.
Em sede de contestação, alegou-se que o embargante nem possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiros, nem possui interesse processual, por ter escolhido procedimento inadequado.
Pois bem.
Os embargos de terceiros consistem em ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem em razão de uma decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento especial em análise, dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. […] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
No caso sob apreciação, observa-se que a condição do embargante descrita no contexto dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no §2°, do art. 674, do CPC, não tendo, com efeito, a legitimidade ativa para oposição dos embargos.
Registre-se que, mesmo tendo o embargante alegado ser o proprietário/possuidor do bem sob litígio, como se defende da preliminar arguida, é mister dizer que tal condição não lhe confere a legitimidade necessária à reivindicação pretendida, tendo em vista as inconsistências e precariedade de documentos que instruem a inicial.
Nesse ponto, verifica-se que a certidão de característica de imóvel (ID 63438630) se refere ao imóvel residencial, possivelmente de propriedade do embargante, situado na Rua do Poço, 70, Povoado de Terra Santa, Ceará-Mirim/RN.
Já o imóvel penhorado nos autos (Proc. nº 0002268-34.2010.8.20.0102), conforme espelho do E-Saj, se refere ao imóvel residencial sito à Rua do Poço, 110, Povoado de Terra Santa, Ceará-Mirim/RN, não tendo o embargante comprovado de plano se tratar do mesmo imóvel, sendo por isso indeferida a liminar, e nem se proposto ainda a fazê-lo no curso da demanda, ficando silente no processo, conforme certidão em ID 99208340.
Dessa forma, infere-se que o imóvel penhorado no processo de 0002268-34.2010.8.20.0102, e que o embargante pretende desconstituir a penhora mediante embargos de terceiros, não é o de nº 70, mas o de nº 110.
Some-se a isso o fato de o embargante, passados anos do ajuizamento dos embargos, não ter juntado ao processo a certidão de óbito do testador, que lhe teria deixado o bem por testamento, sendo referido documento necessário e indispensável para uma hipotética aquisição de propriedade pelo embargante.
Assim sendo, não havendo o embargante se desincumbido de provar cabalmente ser proprietário/possuidor do imóvel penhorado, logo não pode ser considerado titular da relação jurídica de direito material em debate, motivo pelo qual não é parte legítima, não detendo condição de terceiro para oposição dos embargos.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do embargante, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do defensor da exequente- embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que o embargante é beneficiário da justiça gratuita já concedida nos autos, suspendo a exigibilidade das obrigações pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CAVALCANTI em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON MIRANDA PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
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28/11/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 00:29
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 11:34
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2020 09:45
Declarada incompetência
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04/12/2020 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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03/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
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03/12/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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