TJRN - 0800086-15.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-15.2022.8.20.5116 Polo ativo IARA JANE CORDEIRO DA COSTA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível n. 0800086-15.2022.8.20.5116 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
TEMA 958/STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Súmula 566 do STJ.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por IARA JANE CORDEIRO DA COSTA contra a sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando-a nas custas processuais e os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a justiça gratuita.
A apelante impugna essa sentença, utilizando-se dos seguintes argumentos: I - conforme parecer econômico, o banco informou no contrato de financiamento uma taxa de juros de 1,41% a.m. e, por erro de cálculo, aplicou uma taxa de juros de 1,57% a.m.; II - os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados e a onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança III – tem direito a devolução em dobro do valor pago o qual deve ser abatido do saldo devedor; IV - “quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa”; V - o termo de avaliação com informações obtido, sem ônus, por meio dos portais POUPATEMPO e DETRAN, não dá azo à cobrança desarrazoada de R$485,00, sendo excessivamente onerosa para o consumidor; VI - não se aplica o pacta sunt servanda em contratos de adesão, por violar o art. 5º, XXXII da CF.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,41% a.m., em detrimento da taxa apurada de 1,57% a.m., e que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem.
Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, alega violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, impugna a gratuidade da justiça e após rebater as razões recursais, pede o desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De início afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões.
A leitura das razões recursais não conduz à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que embora as razões recursais reproduzam parcela dos articulados da inicial, os autores rebateram as conclusões do julgador com amparo na norma de regência, na jurisprudência e na doutrina, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença deve ser rejeitada a preliminar arguida.
A seu turno, IARA JANE CORDEIRO DA COSTA é beneficiária da gratuidade da justiça o qual não foi revogado, acompanhando-a em todas as instâncias recursais.
Logo, presentes os requisitos, conheço do apelo.
Quanto ao mérito do recurso de apelação, insiste a demandante que o CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA viola o artigo 39, Inciso V, do CDC, desrespeitando a taxa de juros acordada na operação.
Reclama, nesse particular, de que no contrato, a taxa de juros mensais contratada foi de 1,41%, porém, o percentual efetivamente aplicado foi de 1,57%.
Queixou-se, também, da cobrança pelo registro do contrato e da tarifa de avaliação.
Sem razão a recorrente, devendo a sentença ser mantida sem reforma.
A Cédula de Crédito Bancário – CCB - Pessoa Física, no valor de R$ 32.964,72, foi assinada em 06.01.2021 por IARA JANE CORDEIRO DA COSTA, maior e civilmente capaz, para aquisição de um veículo.
Nesse contrato, ao qual se aplicam as regras do CDC, “ a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) No contrato predito, constam informações expressas e destacadas da cobrança de valores da “TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM” E “VALOR DE REGISTRO”, que são serviços prestados por terceiros, com cobranças autorizadas pelo art.1º, § 1º, inciso III, da Resolução-CMN 3.518/2007.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 958/STJ, firmou sua jurisprudência quanto a validade da cobrança da tarifa de avaliação, desde que comprovada a prestação do serviço e que, no caso concreto, o valor não seja excessivo, Vejamos: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”(STJ - REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Reclama a apelante que o serviço de avaliação do veículo não foi realizado e que a cobrança é excessiva.
Nesse particular, demonstram os autos que, a pedido da ora apelante, o juízo inverteu o ônus da prova e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS comprovou, por meio do “Formulário de Avaliação do Veículo” ao id n. 28672049 – Págs. 9 – 10, que a avaliação do veículo por terceiro foi efetivamente realizada, desincumbindo-se do ônus da prova nos termos do art. 373,II, do CPC.
Ademais, não identifico a existência de cobrança excessiva, pois, de acordo com os autos, o veículo foi vendido em 2021 ao preço de R$ 42.000,00 [quarenta e dois mil reais], cujo financiamento foi concedido na importância de R$ R$ 32.964,72 com cobrança da tarifa de avaliação do bem na quantia de R$ 485,00 [quatrocentos e oitenta e cinco reais].
Inclusive, nem sequer a apelante indicou outro valor que pudesse servir de parâmetro do justo valor pela prestação do serviço.
Logo, no caso concreto, há provas da realização da avaliação do veículo e de ausência de onerosidade excessiva no valor cobrado pela avaliação do veículo.
No que se refere ao valor da “Tarifa de Registro de Contrato”, na importância de R$ 395,00 [Trezentos e noventa e cinco reais], essa cobrança não se mostra excessiva e é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sobre a taxa de juros, existe informação expressa na Cédula de Crédito Bancário da cobrança de taxa de juros mensais de 1,41% e juros anuais de 18.24% a.a.
Nesse particular, não identifico a existência de cobrança abusiva que justifique a alteração da sentença, cujo julgado está devidamente fundamentado no Decreto nº 22.626/33, na Sumula 596 do STF e na jurisprudência do STJ e deste Tribunal sobre a matéria, cujas fundamentos utilizo como razões de decidir: “(...) no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 1,41% a.m ao a.a (ID.nº.77603003), o que não destoa em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação - que era de 1,55%% a.m, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
Ademais, mesmo considerando a taxa aduzida pelo autor de 1,57% ao mês, esta não excede significativamente a taxa média de mercado de 1,55% ao mês, conforme apurado, haja vista que a abusividade dos juros somente se caracteriza quando a taxa supera em 50% a média de mercado, o que não ocorre no presente caso.
Logo, a taxa aplicada não configura abusividade, por estar dentro dos parâmetros jurisprudenciais aceitos.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO De início afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões.
A leitura das razões recursais não conduz à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que embora as razões recursais reproduzam parcela dos articulados da inicial, os autores rebateram as conclusões do julgador com amparo na norma de regência, na jurisprudência e na doutrina, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença deve ser rejeitada a preliminar arguida.
A seu turno, IARA JANE CORDEIRO DA COSTA é beneficiária da gratuidade da justiça o qual não foi revogado, acompanhando-a em todas as instâncias recursais.
Logo, presentes os requisitos, conheço do apelo.
Quanto ao mérito do recurso de apelação, insiste a demandante que o CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA viola o artigo 39, Inciso V, do CDC, desrespeitando a taxa de juros acordada na operação.
Reclama, nesse particular, de que no contrato, a taxa de juros mensais contratada foi de 1,41%, porém, o percentual efetivamente aplicado foi de 1,57%.
Queixou-se, também, da cobrança pelo registro do contrato e da tarifa de avaliação.
Sem razão a recorrente, devendo a sentença ser mantida sem reforma.
A Cédula de Crédito Bancário – CCB - Pessoa Física, no valor de R$ 32.964,72, foi assinada em 06.01.2021 por IARA JANE CORDEIRO DA COSTA, maior e civilmente capaz, para aquisição de um veículo.
Nesse contrato, ao qual se aplicam as regras do CDC, “ a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) No contrato predito, constam informações expressas e destacadas da cobrança de valores da “TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM” E “VALOR DE REGISTRO”, que são serviços prestados por terceiros, com cobranças autorizadas pelo art.1º, § 1º, inciso III, da Resolução-CMN 3.518/2007.
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 958/STJ, firmou sua jurisprudência quanto a validade da cobrança da tarifa de avaliação, desde que comprovada a prestação do serviço e que, no caso concreto, o valor não seja excessivo, Vejamos: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”(STJ - REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Reclama a apelante que o serviço de avaliação do veículo não foi realizado e que a cobrança é excessiva.
Nesse particular, demonstram os autos que, a pedido da ora apelante, o juízo inverteu o ônus da prova e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS comprovou, por meio do “Formulário de Avaliação do Veículo” ao id n. 28672049 – Págs. 9 – 10, que a avaliação do veículo por terceiro foi efetivamente realizada, desincumbindo-se do ônus da prova nos termos do art. 373,II, do CPC.
Ademais, não identifico a existência de cobrança excessiva, pois, de acordo com os autos, o veículo foi vendido em 2021 ao preço de R$ 42.000,00 [quarenta e dois mil reais], cujo financiamento foi concedido na importância de R$ R$ 32.964,72 com cobrança da tarifa de avaliação do bem na quantia de R$ 485,00 [quatrocentos e oitenta e cinco reais].
Inclusive, nem sequer a apelante indicou outro valor que pudesse servir de parâmetro do justo valor pela prestação do serviço.
Logo, no caso concreto, há provas da realização da avaliação do veículo e de ausência de onerosidade excessiva no valor cobrado pela avaliação do veículo.
No que se refere ao valor da “Tarifa de Registro de Contrato”, na importância de R$ 395,00 [Trezentos e noventa e cinco reais], essa cobrança não se mostra excessiva e é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sobre a taxa de juros, existe informação expressa na Cédula de Crédito Bancário da cobrança de taxa de juros mensais de 1,41% e juros anuais de 18.24% a.a.
Nesse particular, não identifico a existência de cobrança abusiva que justifique a alteração da sentença, cujo julgado está devidamente fundamentado no Decreto nº 22.626/33, na Sumula 596 do STF e na jurisprudência do STJ e deste Tribunal sobre a matéria, cujas fundamentos utilizo como razões de decidir: “(...) no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 1,41% a.m ao a.a (ID.nº.77603003), o que não destoa em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação - que era de 1,55%% a.m, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.
Ademais, mesmo considerando a taxa aduzida pelo autor de 1,57% ao mês, esta não excede significativamente a taxa média de mercado de 1,55% ao mês, conforme apurado, haja vista que a abusividade dos juros somente se caracteriza quando a taxa supera em 50% a média de mercado, o que não ocorre no presente caso.
Logo, a taxa aplicada não configura abusividade, por estar dentro dos parâmetros jurisprudenciais aceitos.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800086-15.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-85.2020.8.20.5158
Ermanno Orsina
Or Solucoes em Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0803068-17.2018.8.20.5124
Mprn - 01 Promotoria Parnamirim
Marcio Cezar da Silva Pinheiro
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 09:13
Processo nº 0803307-20.2023.8.20.5100
Antonio Ferreira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Moacir Fernandes de Morais Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 11:46
Processo nº 0102682-30.2016.8.20.0102
Codiba - Comercial Distribuidora de Bate...
J W Alves Auto Pecas - ME
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0801178-08.2020.8.20.5113
Marlene Justina da Silva Nogueira
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 14:52