TJRN - 0102682-30.2016.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102682-30.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Avenida Bernardo Vieira, 2888, - até 1234 - lado par, DIX SEPT ROSADO, NATAL/RN - CEP 59051- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: J W ALVES AUTO PECAS - ME Avenida JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1188 A, , CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022013105723700000133943295 atualizacaoValoresMonetariosFinaliza da Planilha de Cálculos 25022013105731300000133943296 Certidão Certidão 24020211112944300000107431967 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020211015030900000107431074 Petição Petição 23112910290962700000104762660 Intimação Intimação 23101919245961700000098869257 Intimação Intimação 23101919245961700000098869257 Despacho Sentença 23101919245961700000098869257 Certidão Certidão 23050416105069900000094045445 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23020815101232700000089771989 Intimação Intimação 22111710381357600000086954232 Despacho Despacho 22111710381357600000086954232 Ata da Audiência Ata da Audiência 22110709511575100000086500348 Petição Petição 22100411160154600000085055461 Intimação Intimação 22082609394894500000083091457 Intimação Intimação 22082609394894500000083091457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082609394894500000083091457 Ata da Audiência Ata da Audiência 22080111151216100000081827928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051311232950800000078143527 Decisão / Despacho Decisão / Despacho 22051219060396700000078141824 Petição Inicial Petição Inicial 21072813573432200000068089594 1 Petição Inicial Outros documentos 21072813573447300000068089595 2 Contestação Outros documentos 21072813573482900000068089596 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102682-30.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Avenida Bernardo Vieira, 2888, - até 1234 - lado par, DIX SEPT ROSADO, NATAL/RN - CEP 59051- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: J W ALVES AUTO PECAS - ME Avenida JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1188 A, , CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25022013105723700000133943295 atualizacaoValoresMonetariosFinaliza da Planilha de Cálculos 25022013105731300000133943296 Certidão Certidão 24020211112944300000107431967 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020211015030900000107431074 Petição Petição 23112910290962700000104762660 Intimação Intimação 23101919245961700000098869257 Intimação Intimação 23101919245961700000098869257 Despacho Sentença 23101919245961700000098869257 Certidão Certidão 23050416105069900000094045445 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23020815101232700000089771989 Intimação Intimação 22111710381357600000086954232 Despacho Despacho 22111710381357600000086954232 Ata da Audiência Ata da Audiência 22110709511575100000086500348 Petição Petição 22100411160154600000085055461 Intimação Intimação 22082609394894500000083091457 Intimação Intimação 22082609394894500000083091457 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082609394894500000083091457 Ata da Audiência Ata da Audiência 22080111151216100000081827928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051311232950800000078143527 Decisão / Despacho Decisão / Despacho 22051219060396700000078141824 Petição Inicial Petição Inicial 21072813573432200000068089594 1 Petição Inicial Outros documentos 21072813573447300000068089595 2 Contestação Outros documentos 21072813573482900000068089596 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
02/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102682-30.2016.8.20.0102 MONITÓRIA (40) Nome: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Endereço: Avenida Bernardo Vieira, 2888, - até 1234 - lado par, DIX SEPT ROSADO, NATAL - RN - CEP: 59051-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: J W ALVES AUTO PECAS - ME Endereço: Avenida JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 1188 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias LTDA, em desfavor de J W ALVES AUTO PECAS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com prova escrita reveladora da existência de obrigação de pagar valor monetário, consistente seis cheques, que totalizam a importância de 3.200,00 (três mil e duzentos reais) R$ 4.891,45 (quatro mil oitocentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), pretendendo a parte autora receber o montante, acrescidos dos encargos moratórios.
Após regular citação, o réu apresentou embargos monitórios, no ID de nº 71327577, pág 01, reconhecendo a existência da dívida, pleiteando, com isso, a não incidência dos encargos moratórios, por ter tentando parcelar o montante devido.
Audiência de conciliação realizada no dia 07 de novembro de 2022, contudo sem acordo ID n° 91284043.
Manifestação aos Embargos Monitórios (ID de Nº 94903150).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Por sua vez, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, doutrina Luiz Rodrigues Wambier que “o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.” Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) Vicente Greco Filho, no mesmo raciocínio, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.”(citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296).
In casu, a parte embargante-demandada não controverte a mora alegada pelo autor, oriunda das negociações realizadas no estabelecimento do demandado, tão somente alegando ter buscado negociar diretamente com o demandante o parcelamento do montante devido.
Portanto, entendo que o demandante agiu no exercício regular do seu direito, ao pleitear, no prazo normativo, o pagamento do débito do réu.
Via de consequência, produzida a prova escrita do vínculo negocial entre as partes e subsistente a dívida atribuída ao réu, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, tenho que à dívida principal, equivalente ao valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), acrescem-se correção monetária e juros.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1.
A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016).
Desse modo, a correção monetária deve incidir a partir da emissão estampada no título e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira para compensação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima, porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias LTDA, em relação ao réu J W ALVES AUTO PECAS - ME, condenando-lhe a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da emissão estampada na cártula.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 21:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/11/2022 09:51
Audiência conciliação realizada para 07/11/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 20:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/08/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 09:39
Audiência conciliação designada para 07/11/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/08/2022 11:15
Audiência conciliação não-realizada para 01/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/05/2022 19:51
Audiência conciliação designada para 01/08/2022 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/05/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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28/07/2021 02:00
Digitalizado PJE
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08/03/2021 11:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/01/2021 11:20
Recebimento
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15/10/2020 12:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/10/2020 09:25
Expedição de termo
-
05/08/2020 10:54
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2020 11:57
Ato ordinatório
-
20/02/2020 03:43
Expedição de carta de citação
-
20/02/2020 03:08
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 03:01
Ato ordinatório
-
11/11/2019 04:48
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2019 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2019 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2019 02:47
Mero expediente
-
16/10/2019 02:06
Concluso para sentença
-
16/10/2019 01:53
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 12:11
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 02:28
Mero expediente
-
02/07/2019 10:32
Concluso para decisão
-
02/07/2019 10:30
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:14
Redistribuição por direcionamento
-
03/10/2017 09:46
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2017 03:01
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2017 02:55
Petição
-
12/06/2017 01:25
Juntada de mandado
-
09/06/2017 10:56
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2017 05:42
Expedição de Mandado
-
20/02/2017 08:20
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2017 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2017 02:07
Recebimento
-
13/02/2017 12:04
Liminar
-
03/02/2017 03:59
Concluso para despacho
-
13/12/2016 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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