TJRN - 0800086-15.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS MONTEIRO em 24/11/2023 23:59.
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02/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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02/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800086-15.2022.8.20.5116 AUTOR: IARA JANE CORDEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por IARA JANE CORDEIRO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, onde requer a revisão do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, alegando abusividade nos encargos cobrados.
A parte ré, em sede de contestação (Id.nº.97307229), impugnou o valor da causa, onde afirmou que em se tratando de causa que objetiva a revisão do contrato de financiamento, o valor da causa deverá corresponder ao valor estipulado neste, consoante disciplina o art. 292, inciso II, do CPC.
Além disso, impugnou o benefício da justiça gratuita, alegou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Ao final, pugnou pela produção de prova pericial contábil.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id.nº.99063770.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dando seguimento ao feito, dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES/PRELIMINARES: I.1.
DO VALOR DA CAUSA.
No que toca a impugnação levantada, recorde-se que o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Então, o valor da causa deve espelhar o benefício econômico que se busca por meio dela.
Na demanda em testilha, o autor visa tão somente a exclusão dos encargos supostamente indevidos, não negando por completo o débito.
Desta sorte, a pretensão do demandante não equivale à totalidade do 'quantum' financiado. É a jurisprudência uníssona do STJ que: “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional” [CC 103.205, rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, j. 26.08.09].
Desta forma, rejeito tal impugnação.
I.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No concernente à falta de interesse de agir, também deve ser rejeitada, posto que tendo a demandante relatado a ausência de pactuação de juros remuneratórios e de sua capitalização composta, restam configuradas a necessidade e utilidade da demanda, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ, segundo a qual o interesse de agir autoral deve ser aferido a partir da narrativa exordial, de modo que a ausência de prova do direito debatido diz respeito ao mérito da causa.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº. 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam.
Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária.
No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações da requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em razão do narrado, bem como ante afirmação de ser hipossuficiente, aliada a presunção legal e ausência de indicativos nos autos de que a autora ostenta condições financeiras para pagar as custas do processo, REJEITO a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade da justiça.
I.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento hábil à comprovação de residência e domicílio, entendo que não assiste razão ao réu.
Ora, o art. 319, II, do CPC, estabelece que apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
I.5.
DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Conforme dito, em sede de contestação, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a ilegalidade das cláusulas dispostas no contrato.
Todavia, entendo que tal meio de prova seria desnecessário, tendo em vista que a matéria ora tratada se encontra pacificada nos tribunais superiores e nesta Corte Estadual, dispensando, assim, o parecer de expert em contabilidade.
Os parâmetros de identificação de possível abusividade ou ilegalidade em contratos de financiamento estão devidamente definidos em precedentes qualificados sobre os juros capitalizados, as taxas de juros, a tarifa de cadastro, a comissão de permanência, entre outras questões, o que dispensa a manifestação de profissional de categoria profissional específica para opinar no feito.
Sendo as aludidas abusividades facilmente provadas por outros meios de prova, conclui-se por desnecessária a realização da perícia contábil, na forma do art. 464, § 1º, incisos I e II do CPC, não se vislumbrando cerceamento de direito de defesa.
Inclusive, vem sendo esta a medida adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0810737-53.2020.8.20.5124, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível. j. 04/04/2022). (grifos nossos) Portanto, indefiro a produção de prova pericial.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: Desta já saneando o feito, na forma do art. 357, II e IV do CPC, delimito como questão relevante de fato e de direito para o deslinde da causa o cotejo entre a taxa contratual firmada e a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada, à época do contrato.
Para tal fim, reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil.
Assim, e desde já instando as partes à participação no processo, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar em juízo demonstrativo que comprove a taxa de mercado à época da contratação realizada, para a modalidade de contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a instituição financeira demandada, em igual prazo, para, querendo, apresentar a mesma providência e/ou contraditar a informação prestada pela parte demandante.
III - Dos esclarecimentos e ajustes – Art. 357, §1º, do CPC: Realizado o saneamento com a presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base neste decisum, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Havendo requerimentos formulados pelas partes quanto à delimitação das questões fáticas e de direitos relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda ou havendo requerimento para a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:44
Audiência conciliação realizada para 24/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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24/03/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023, às 09:30, Goianinha.
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23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:47
Audiência conciliação designada para 24/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
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20/06/2022 22:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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