TJRN - 0848966-92.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
11/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848966-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME DECISÃO Face ao requerido pelo credor, observado que intimados da penhora a devedora (Id. 134813968), determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para concretização do leilão do bem móvel penhorado após preclusão deste decisum.
O procedimento outrora autuado sob o nº 0800169-18.2024.8.20.5033 deverá ser cancelado no sistema, tão logo retorne ele a este juízo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
07/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:43
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:34
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:00
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 11/12/2023.
-
21/08/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848966-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME DESPACHO O causídico do credor parecer ter ignorado o comando expresso contido no ato judicial de ID. 120028553 que determinou a atualização da dívida com rebate do montante liberado por meio de alvará SISCOND e indicar bens à penhora em complemento, pois os constritos (móveis) são insuficientes para adimpli-la.
Em 15 dias, o banco, por seu advogado, deverá cumprir a determinação, sob pena de condenação por litigância de má-fé, revertendo-se a multa em favor do executado.
A Secretaria deverá certificar se ocorreu a preclusão da decisão que determinou o leilão, em preclusa, atuar o procedimento à Central de Avaliação e Arrematação para realização do leilão.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 02:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848966-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 119974455.
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Observo que inexiste nos autos comprovação do cumprimento da determinação constante no item 2 do ato de ID. 108267930, à Secretaria para certificar se foi autuado o procedimento de leilão junto à Central e, caso negativo, deverá efetivar sua execução.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 27 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 07:44
Outras Decisões
-
25/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:46
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 01/03/2024.
-
25/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/03/2024 07:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
08/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
02/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 13:05
Juntada de diligência
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0848966-92.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME DECISÃO A execução foi promovida apenas contra a pessoa jurídica executada, não englobando seus sócios, tampouco deduzido pedido de desconsideração desde a exordial ou delineados seus requisitos contidos no CC.
Houve penhora de bem móvel, insuficiente para satisfazer a obrigação, antedita natureza é provada, via de regra, com a posse, não nota fiscal.
As pessoas físicas Aproniano Martins de Oliveira Júnior e Kívia Luna e Silva não assumiram qualquer obrigação em nome próprio na cédula de crédito bancário exequenda, quer por aval ou fiança, de modo que não podem ter seu patrimônio pessoal constrito ou autorizada sua quebra de sigilo fiscal, bancário etc.
Diante do exposto: 1) indefiro o pedido de penhora do apartamento nº 1801, situado na Rua Ceará Mirim, Tirol, nesta capital; 2) considerando que devidamente citada a devedora, igualmente intimada da penhora do bem móvel constrito, não ofereceu impugnação ou postulou eventual substituição, determino a autuação em apartado de procedimento para realização de leilão do bem penhorado através da Central de Avaliação e Arrematação, após preclusão do que ora decidido; 3) defiro tão somente a consulta SNIPER e manejo do SISBAJUD, com uso da ferramenta teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, em desfavor da pessoa jurídica executada, não compreendendo seus sócios por ilegitimidade passiva.
Cabe destacar que, na versão atual, o SNIPER não permite qualquer registro de constrição ou indisponibilidade.
Se efetivada a constrição eletrônica, intime-se a devedora para impugnação em 5 dias.
Em caso de frustração ou insuficiência, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:13
Juntada de guia
-
04/10/2023 16:23
Juntada de guia
-
04/10/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 02:29
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/09/2023 02:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 06:22
Decorrido prazo de CLINICA APRONIANO MARTINS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 05:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 20:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:49
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:23
Juntada de custas
-
11/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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