TJRN - 0800974-63.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/05/2025 16:20
Juntada de despacho
-
18/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800974-63.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa do acusado JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA.
Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO O APELO com efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Recorrente para oferecer suas Razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o Recorrido sobre a interposição do recurso, bem como para oferecer contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias.
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso necessário, providencie-se o traslado dos termos essenciais referidos no art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, subindo os autos originais (cf. art. 603, do Código de Processo Penal).
Expedientes necessários.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/12/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 18:57
Desclassificado o Delito
-
01/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:25
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
01/10/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:14
Juntada de diligência
-
01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:11
Juntada de diligência
-
27/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:18
Juntada de diligência
-
25/07/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 10:15
Juntada de diligência
-
25/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800974-63.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 01/10/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda de que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:04
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 07:44
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
12/12/2023 15:34
Revogada a Prisão
-
12/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800974-63.2023.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formalizado por JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA, o qual foi preso no dia 25/10/2023, em razão da suposta prática do delito tipificado nos art. 121, § 2°, II, do Código Penal.
Oportunamente, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (id nº 109937752). É o relatório.
Fundamento e decido.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do agente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, existem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MAGISTRADO QUE EXPLICITA OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO.
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.
INCABÍVEL.
MANDADO DE PRISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3.
Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4.
Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5.
A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art [...].” (in TJ-SC - HC: *01.***.*10-87 SC 2013.041028-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado) “HABEAS CORPUS.
ART. 155, § 4º, II, e no art. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
WRIT DENEGADO.
Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenações definitivas pela prática de crimes dolosos, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
Se não houve alteração fática ou jurídica na situação do paciente, escorreita é a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva.” (in TJ-DF - HBC: 20.***.***/2803-89, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: 102) Nota-se que a prisão preventiva foi decretada em razão do acusado se encontrar foragido, além da confissão parcial do mesmo, devendo ser considerado, ainda, que o acusado, ao agir desferindo pedradas contra a vítima, demonstrou alto grau de violência, especialmente porque praticou o crime contra seu próprio irmão na presença de outras pessoas, exteriorizando não ter qualquer temor ou cautela com suas ações.
Além disso, como bem pontuado pelo Representante do Ministério Público, na ocasião de tentativa de citação do acusado, este não fora localizado e nem disponibilizado endereço em que pudesse ser localizado.
Em que pese a petição retro, informando que o denunciado reside em São Paulo, não vislumbro nos autos endereço de sua residência no estado referido, uma vez que, conforme procuração judicial acostadas aos autos, o endereço fornecido é o do Rio Grande do Norte, havendo divergência de informações e dúvidas quanto a veracidade das informações prestadas, haja vista ausência de comprovação.
Assim, verifica-se a inexistência de qualquer alteração fática que possibilite a revogação da prisão, não tendo a defesa apresentado qualquer circunstância nova ao presente caso.
Logo, o indeferimento do pleito revogatório é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar, neste momento processual, em desclassificação do delito imputado na denúncia, haja vista a necessidade de instrução probatória para análise concreta e exauriente dos fatos ocorridos, sendo, portanto, impossível a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, INDEFIRO o pedido revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, uma vez que não há qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a concessão de liberdade provisória a JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA.
Cumpra-se, utilizando-se a presente decisão como mandado de intimação.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se prosseguimento ao feito conforme determinação de id. 110378424.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:53
Mantida a prisão preventiva
-
13/11/2023 20:53
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:40
Outras Decisões
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:02
Juntada de diligência
-
18/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2023 13:54
Recebida a denúncia contra JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA
-
06/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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