TJRN - 0800974-63.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800974-63.2023.8.20.5143 Polo ativo JOOB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800974-63.2023.8.20.5143 Origem: Comarca de Marcelino Vieira Apelante: Joob Darlan da Costa Oliveira Advogado: Fracisco Josmário de O.
Silva (OAB/RN 8.479-B) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM RITO DO JECRIM.
DELITO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS CAPAZES DE DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS.
VÍCIO INOCORRENTE.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES PROVOCADAS E A CAUSA MORTIS (LAUDO CADAVÉRICO).
TESE REJEITADA.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VETORES NEGATIVADOS PELO JUÍZO A QUO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Joob Darlan da Costa Oliveira em face da sentença do Juízo de Marcelino Vieira, o qual, na AP 0800974-63.2023.8.20.5143, onde se acha incurso nos art. 129, § 3º do CP, lhe condenou a 04 anos de reclusão em regime semiaberto (ID 29947509). 2.
Segundo a imputatória: “...
Consta no caderno inquisitorial que, no dia 4 de julho de 2023, no Sítio Cachoeira, Zona Rural de Tenente Ananias/RN, o denunciado JOBB DARLAN DA COSTA OLIVEIRA matou, por motivo fútil, seu irmão, Josinaldo Minervino Sobral, a pedradas, conforme faz prova laudo pericial de fl. 6; 38/40 do IP.
Pelos depoimentos e provas colhidos em sede inquisitorial, existia uma antiga desavença entre as partes, e no dia e hora do fato, o imputado de posse de pedras e tijolos arremessou em Josinaldo atingindo-lhe as pernas e braços.
A vítima foi levada ao hospital, onde foi constatado que este era diabético.
Liberado da unidade hospitalar, Josinaldo veio a óbito 6 dias após a agressões de infecção de pele e metasteses, falência orgânica e insuficiência respiratória e sepse, consequência das lesões sofridas...” (ID 29947278). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) incompetência da justiça comum, devendo o feito ser remetido ao JECRIM; 3.2) nulidade por inobservância dos requisitos do art.158-B do CPP; 3.3) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis, podendo a conduta, no máximo, ser desclassificada para lesão corporal leve; e 3.4) redimensionamento basilar (ID 29947515). 4.
Contrarrazões da PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 29947509). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 30123568). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente o julgamento ser de competência do Juizado Especial Criminal (subitem 3.1), tenho por manifestamente descabido, afinal o delito de lesão corporal grave possui pena máxima superior ao limite de 02 anos inserto no art. 61 da Lei 9.099/95, conforme explicitado pela douta PJ (ID 30123568): “...
Sem maiores delongas, observa-se que a preliminar suscitada pela Defesa é completamente descabida, vez que o recorrente foi condenado pela prática de crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), crime cuja pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e o art. 61 da Lei n.º 9.099/1995 é claro ao apontar que: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa...”. 10.
De igual modo, no atinente à ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 11.
Ora, na hipótese, não há de se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, maiormente pela ausência de elementos capazes de desacreditar a preservação do acervo produzido. 12.
Se bem cotejados, sinalizam os autos o estrito cumprimento dos dispositivos previstos na Lei 13.694/2019, pois, além de a declaração de óbito haver sido elaborada por profissional técnico e habilitado, descurou-se a defesa em designar quais vestígios não foram manuseados adequadamente. 13.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado...” (AgRg no HC 810514 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 26/06/2023, Dje 29/06/2023). 14.
Nesse cenário, revela-se anêmica a pauta retórica. 15.
Transpondo ao rogo absolutório/desclassificatória (subitem 3.2), ressoa igualmente inexitoso. 16.
Isto porque, a materialidade e autoria restam demonstradas pelo IP 12951 (ID 29947275), Boletim de Ocorrência (ID 29947275, p. 4-6), certidão de óbito (Id. 29947275 - p 12) e depoimentos colhidos em juízo. 17.
A propósito digno de traslado é a oitiva de Jakeline Sobral Pereira, sobrinha da vítima, ao retratar um longo histórico de desavenças entre os envolvidos e detalhar a dinâmica delitiva nos moldes descritos na exordial (ID 29947509): “... o acusado morou uns tempos com ela... era seu tio... os dois, Josinaldo e Joob, possuiam uma desavença antiga em razão da casa que Joob morava... eles brigavam de bate boca...
Josinaldo falava que Joob chegou de paraquedas e queria tomar conta de tudo, com implicância familiar...
Josinaldo não batia bem da cabeça... a família não sabia que Josinaldo tinha diabete até o dia de sua morte... acha que a vítima não sabia de sua condição de saúde... não sabiam que a vítima tinha câncer... fisicamente Josinaldo era normal, mas que vivia bêbado... no dia dos fatos Josinaldo e Joob discutiram...o caminho para a casa de Joob passava pela casa de Josinaldo... passou na casa do tio para ir para casa do seu irmão, momento em que viu quando Joob se abaixou e pegou um pedação de vara, dizendo que "ia dar uma pisa nesse cachorro agora"... achava que se tratava de um animal... quando se virou viu que ambos jogavam pedras um no outro...
Josinaldo não morreu no mesmo dia... foi ao hospital após a briga e que voltou pra casa no mesmo dia, mas que não ficou bem.
Que a vítima não queria ir ao hospital novamente. após uns dias passou mal em casa e foi ao hospital, não resistindo...”. 18.
Logo, diante dos múltiplos ferimentos, vislumbro a presença do animus laedendi, maiormente pelo fato de o Recorrente haver desferido diversas pedradas em face do de cujus, como se vislumbra do édito punitivo (ID 29947509): “...
Ao contrário do que foi dito pelo acusado ( jogou um pedação de tijolo apenas uma vez na vítima, objetivando repeli-la da injusta agressão), observa-se através da extensão das lesões sofridas pela vítima que houveram múltiplos ferimentos, causados por múltiplas ataques, sendo quase que impossível não falar em dolo na conduta perpetrada...”. 19.
Noutro pórtico, malgrado a defesa técnica soerga a retórica de ausência de nexo causal entre a conduta do Apelante e o resultado morte, a realidade se mostra complemente distinta do alegado, haja vista a certidão de óbito o agravamento de quadro clínico preexistente (diabetes e câncer) em decorrência dos ferimentos, segundo esposado pelo Juízo a quo (ID 29947509): “...
No caso dos autos, observa-se que a vítima era portadora de diabetes e câncer, já¡ em metástase, não tendo a família, incluindo o réu, ciência de sua condição de saúde.
O laudo necroscópico demonstrou que a causa da morte da vítima foi metástase, falência orgânica, insuficiência respiratória e sepse, quadro clínico preexistente que se agravou em razão dos ferimentos provocados pelo réu...” 20.
Não há de se cogitar, outrossim, hipótese de emendatio para a modalidade mais branda (lesão simples), como elucidou Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 29947509): “...
Assim sendo, não há¡ que se falar em lesão corporal simples, conforme pretendido pela defesa, haja vista a concausa relativamente preexistente (diabete e câncer), aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais, respondendo o agente pelo resultado naturalístico ocorrido (morte), já¡ que suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado não teria ocorrido.
Assim, configurado do dolo (como e quando ocorreu, em que pese as doenças preexistentes.
Animus laedendi do réu, conforme já¡ mencionado e provado através da materialidade e autoria, responder por lesão corporal seguida de morte, prevista no art. 129, § 3° do CP, consoante parecer ministerial...”. 21.
Por derradeiro, no alusivo ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.4), deveras inoportuno, especialmente pela ausência de vetores judiciais negativados, como ponderou o parquet atuante nessa instância (ID 29947509): “...
Neste particular, cumpre observar que o Magistrado fixou a pena-base do crime de lesão corporal seguida de morte no patamar mínimo legal: 4 (quatro) anos (Sentença, Id. 29947509 - página 7).
Portanto, nota-se o total despropósito da irresignação recursal apresentada, já que a condenação prolatada em primeira instância já está em conformidade com o que pretende o apelante...”. 22.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800974-63.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
27/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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