TJRN - 0801334-95.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
05/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
05/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
05/12/2024 10:42
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
03/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/11/2024 14:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
27/11/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
25/11/2024 23:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
25/11/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
25/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
25/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801334-95.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:11
Processo Reativado
-
23/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801334-95.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 10 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801334-95.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126865701, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 23 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801334-95.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126865701, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 23 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
23/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801334-95.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO DE LISBOA FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 14.341,30 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução pela não comprovação do dano material e inclusão de verbas prescritas, indicando como devido o montante de R$ 6.242,33 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos), consoante peça de id nº 120893251.
Instada a se manifestar, a exequente não se opôs à matéria (id nº 126862955). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela não comprovação da extensão do dano material e inclusão de parcelas prescritas nos cálculos.
A tese de defesa merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a planilha apresentada pela exequente não observou o recorte do prazo quinquenal, desrespeitando assim os parâmetros da sentença e enseja excesso de execução. É oportuno ressaltar que não houve resistência a tal matérias de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 8.098,97 (oito mil, nove e oito reais e noventa e sete centavos), sendo devida a importância de R$ 6.242,33 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id nº 125763064), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 6.242,33 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801334-95.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 125763064, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801334-95.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ANTONIO DE LISBOA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:49
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:17
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
28/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/02/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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