TJRN - 0801337-50.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:17
Juntada de despacho
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06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801337-50.2023.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 136785615 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,22 de novembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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24/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:26
Decorrido prazo de RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MORAES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801337-50.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO HELENA MARIANA DA CONCEICAO promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado registrado sob o nº 338751881-8, que nega ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça concedida na mesma decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - id. 110673350.
Em sede de contestação (id. 111660996), a demandada alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência da pretensão resistida, a impugnação à justiça gratuita, a incompetência do Juizado Especial Cível e a necessidade de indeferimento da inicial ante a falta de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.
No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Ainda em contestação, o banco réu elaborou o pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, na possibilidade de o contrato ser anulado.
Contrato juntado ao id. 111660998.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação, reiterando que não recebeu os valores referentes ao empréstimo consignado.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
Deferido o pedido da autora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 113179456).
Laudo pericial no qual o perito concluiu que a assinatura existente no Contrato de id. 111660998 partiu do punho da autora - id. 130145826.
Devidamente intimadas a respeito, a requerente impugnou o referido laudo, ao passo que o requerido concordou com a conclusão do perito e reafirmou os termos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sede preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Deixo de apreciar a alegação do demandado acerca da incompetência do Juizado Especial Cível por tramitar este feito peranto o Juízo Comum.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Por fim, a respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, não havendo que se falar em comprovação do não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, conforme dito alhures, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Passando adiante, do cotejo dos elementos coligidos, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 130145826), o perito concluiu que no a assinatura contestada é de autoria da requerente, sendo que no quadro de comparações, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de convergência dos elementos gráficos analisados.
Some-se a isso que a cópia do contrato juntado aos autos está acompanhada dos documentos da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o contrato de empréstimo é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o contrato de empréstimo é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Além disso, nota-se que a instituição financeira agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelos contratantes.
Outrossim, quanto às alegações da parte autora, na petição de id. 133092133, de que o contrato apresentado pelo banco réu não é o objeto da presente ação, verifico que não merecem prosperar.
Nesse âmbito, é evidente que os dados do contrato de id. 111660998, tais como valor do crédito, valor recebido, data e numeração do contrato, correspondem às informações mencionadas na exordial, não existindo motivos para desconsiderar o instrumento contratual de id. 111660998 enquanto objeto da presente ação.
Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Seguro de vida – Alegação inicial no sentido da contratação de seguro de vida como condição de recebimento do crédito oriundo de empréstimo pessoal – Improcedência – Ausência de verossimilhança - Autor, em réplica, negou a assinatura no contrato de seguro de vida – Determinada a prova pericial, com laudo conclusivo no sentido da convergência das assinaturas do contrato com a do autor – Exibição da via original do contrato – Desnecessidade – Admissibilidade da realização de exame pericial em cópia digitalizada – Inteligência do art. 425, VI, do CPC – Regularidade da contratação do seguro de vida evidenciada, sem qualquer indício de venda casada - Legítima a cobrança do prêmio do seguro de vida, em exercício regular de direito da credora ré – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10049913220208260024 SP 1004991-32.2020.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APONTAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - IMPUGNAÇÃO - PERÍCIA - ASSINATURAS CONVERGENTES - DANO MORAL - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA.
Uma vez juntados documentos aptos a demonstrar a contratação e tendo sido constatada a autoria da assinatura da parte que alega o desconhecimento da obrigação não é pertinente falar em repetição do indébito e, muito menos, em indenização por danos morais.
Tendo a parte autora tentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10439160057493001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto aos argumentos trazidos pela ré, porquanto restou comprovado que o contrato de empréstimo é válido e cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido por ela subscrito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar qualquer responsabilidade a ser imputada à parte demandada, haja vista que inexistem quaisquer irregularidades na contratação objeto de discussão em juízo.
Assim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré cumpriu especificamente com o ônus da prova que lhe incumbia, demonstrando a veracidade e validade dos contratos bancários firmados, motivo pelo qual a cobrança da dívida não se mostra ilegítima.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos para declarar como indevidos os valores cobrados por parte da demandada, porquanto, de acordo com a prova dos autos, a cobrança foi feita em consonância com o contrato firmado e os parâmetros legais estabelecidos.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Assevero que as condenação referentes às custas e honorários de sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
DEIXO de apreciar o pedido contraposto, tendo em vista que o mesmo foi formulado como condição em hipótese de anulação do contrato.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAYANA PEDROSA MULATINHO DE MORAES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 14:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801337-50.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Reitero o despacho de id. 123857134, devendo as partes comparecerem ao procedimento de coleta na data aprazada pelo perito, conforme id. 123831640.
Aguarde-se a conclusão da perícia e juntada do laudo.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801337-50.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca do agendamento da coleta, conforme requerido pelo perito ao id. 123831640.
Desde logo, advirto que a ausência das partes ao ato, impossibilitando a realização da perícia outrora determinada, ensejará o cancelamento desta e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:37
Indeferido o pedido de perito
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15/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:53
Juntada de requerimento administrativo
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07/03/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801337-50.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 113094230.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de ID nº 111660998.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801337-50.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: HELENA MARIANA DA CONCEICAO Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111660996 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 30 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 13:31
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801337-50.2023.8.20.5143 REQUERENTE: HELENA MARIANA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por HELENA MARIANA DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos à empréstimo consignado de origem desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em setembro de 2020, há mais de três anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 14/11/2023, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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