TJRN - 0807345-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807345-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HANS OTTO BUDDE EXECUTADO: GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FERNANDO NERY SIZILIO, GUSTAVO MATIAS DANTAS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Hans Otto Budde em face de GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros.
As partes celebraram o acordo de ID 138872300, homologado por decisão , determinando a suspensão do feito até a comprovação do cumprimento.
Noticiado o decido cumprimento do acordo, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, III, b, e 924,II do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807345-52.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): HANS OTTO BUDDE Réu: GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131024340), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 10:56
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:49
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 17:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807345-52.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): HANS OTTO BUDDE Réu: GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131024340), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 13 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:02
Outras Decisões
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:16
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2024 12:43
Outras Decisões
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08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:45
Juntada de Ofício
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21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:25
Processo Reativado
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21/03/2024 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802373-02.2024.8.20.0000
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14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
03/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807345-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HANS OTTO BUDDE EXECUTADO: GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FERNANDO NERY SIZILIO, GUSTAVO MATIAS DANTAS DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que a parte exequente pretende a penhora de domínio útil de imóvel, a utilização de medidas atípicas de execução, e a consulta pela ferramenta SIMBA.
No tocante ao imóvel indicado pela parte exequente, como bem esmiuçou, trata-se de bem público sobre o qual a parte executada detém apenas o domínio útil, de modo que reputo destituída de efetividade uma eventual penhora, haja vista a impossibilidade de conversão em valores capazes de satisfazer o débito objeto do processo.
Outrossim, vejo que as medidas até o momento adotadas não são suficientes para indicar o cabimento de providências gravosas como a suspensão de cartões de crédito ou documentos, o que somente seria cabível em última análise e diante de elementos que evidenciem comportamento ardiloso por parte do executado, embasada na proporcionalidade e razoabilidade.
Por ora, entendo que não é o caso.
Ao reconhecer a constitucionalidade das medidas atípicas de execução, o STF determinou que devem ser “obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal“, ou seja, adotando-se o “emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora“ (ADI 5941, Rel.
Min.
Luiz Fux, Julgado em 09/02/2023).Desta feita, indefiro tal pedido.
Por fim, no tocante à utilização do SIMBA, trata-se de instrumento não aplicável à presente demanda, diante da natureza de execução cível, conforme já se manifestou o STJ, no sentido de que tal sistema é voltado para o combate à criminalidade, não podendo ser deturpado para finalidades eminentemente particulares de ressarcimento de crédito, no seguintes termos: "O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores (...) Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível" (RESp 2.043.328 - SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023).
Ante o exposto, indefiro os pedidos e determino a intimação da parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem nada requerer, arquive-se, ressalvada a possibilidade de desarquivamento diante da localização de bens passíveis de satisfazer a obrigação.
P.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807345-52.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HANS OTTO BUDDE EXECUTADO: GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FERNANDO NERY SIZILIO, GUSTAVO MATIAS DANTAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:58
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO NERY SIZILIO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MATIAS DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:16
Outras Decisões
-
28/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO NERY SIZILIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:54
Decorrido prazo de FERNANDO NERY SIZILIO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2023 09:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2023 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2023 09:43
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2023 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/03/2022 11:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:22
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:57
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:21
Decorrido prazo de HANS OTTO BUDDE em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:41
Decorrido prazo de GLOBUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MATIAS DANTAS em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO NERY SIZILIO em 24/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:16
Outras Decisões
-
24/05/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 06:36
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:38
Decorrido prazo de FAUSTO DE ARAUJO NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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