TJRN - 0843360-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843360-20.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: GREMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal, 29 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843360-20.2021.8.20.5001 Polo ativo GREMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS, APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - GRET Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA, ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Apelação Cível n° 0843360-20.2021.8.20.5001 Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: OI S/A (sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A) Advogados: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943); Daniela Silveira Medeiros (OAB/RN nº 3.927) Apelado: Grêmio Recreativo dos Empregados, Aposentados e Ex-empregados em Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte - GRET Advogados: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (OAB/RN 1727) e outros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES DA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DURANTE PERÍODO MAIS EXTENSO QUE O PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
ANIMUS DOMINI EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
POSSE PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por OI S/A (sucessora por incorporação da Telemar Norte Leste S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada pelo Grêmio Recreativo dos Empregados, Aposentados e Ex-empregados em Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte - GRET, julgou procedente o pleito contido na exordial, “para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Av.
Amintas Barros, nº 1470, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59062-195, matrícula nº 55-799 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Natal, conforme Certidão de Inteiro Teor nos autos, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso”.
Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Opostos embargos declaratórios pela OI S/A, que restaram rejeitados.
Em suas razões, sustentou a apelante que a sentença se fundamentou “única e exclusivamente nas provas colacionadas pela parte apelada”, frágeis posto que produzidas de forma unilateral por ex-diretores do GRET, que detém total interesse na ação.
Asseverou que o apelado não logrou comprovar que tem a posse mansa, ininterrupta e pacífica do bem há mais de 40 anos, como alegou, tampouco o animus domini, o que lhe cumpria.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a recorrente da sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo Grêmio Recreativo dos Empregados, Aposentados e Ex-empregados em Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte – GRET, que buscava a declaração da aquisição por usucapião extraordinário do bem imóvel localizado na Av.
Amintas Barros, nº 1470, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59062-195.
Tal espécie de usucapião encontra-se prevista no artigo 1.238 do Código Civil (verbis): Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Depreende-se, pois, que neste modo de aquisição originária de propriedade, é desnecessária a existência de justo título, porém deve a parte interessada comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, consubstanciado na intenção de agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei – ao menos 15 (quinze) anos ininterruptos.
In casu, entendo que a parte autora-ora recorrida logrou comprovar de forma suficiente todos os requisitos legais necessários ao deferimento do seu pleito, tendo a Juíza a quo bem analisado os fatos alegados pelas partes, aliados aos elementos de prova trazidos ao feito, com cuja sentença corroboro, utilizando-a inclusive como razões para decidir.
Confira-se (verbis): “(…) Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
De início, esclareça-se que é fato público e notório a existência da referida agremiação na localidade (bairro Dix-Sept Rosado) há muito tempo, de tal modo que é possível dizer que é dispensada a juntada de mais provas acerca da sua existência.
Ademais, a parte autora cuidou em juntar aos autos cópia do Estatuto Social, datado de 2010 (ID 73095839), comprovante de inscrição e de situação cadastral datada de 2005 (ID 73095843), recortes de jornais noticiando as atividades do grêmio desde a década de 1980 (ID 73095846), além de foto da placa de inauguração, datada de 1982 (ID 73095850).
Entendo que, além da existência do grêmio, naquela localidade, constituir fato público e notório, que prescinde de provas (art. 374 do CPC), há provas suficientes que este sempre funcionou no mesmo endereço.
A afirmação da parte requerida, em sede de contestação, de que no ano de 2020 “ao dirigir-se para o seu imóvel, a Requerente constatou, in loco a ocupação”, tendo promovido de imediato a notificação para desocupação, apenas reforça a existência da posse mansa e pacífica e sem oposição por considerável lapso de tempo, pois não há qualquer evidência de que a agremiação, fundada em 1982, tenha se mudado de local para ocupar a área objeto do litígio apenas mais recentemente.
Some-se a isto o fato de que há declarações enunciativas, subscritas por 06 (seis) testemunhas, no sentido de que “toda a obra da Sede Social foi concluída no ano de 1982, com recursos próprios e, desde esta data, o GRET vem exercendo suas funções junto aos seus sócios, o que conta com sua posse mansa e pacífica há mais de 40 (quarenta anos), ou seja, sem nenhuma oposição por quem quer que seja”.
Portanto, entendo que sobejam provas acerca da existência do grêmio na mesma localidade há mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição, salientando que a ação reivindicatória de nº 0845778-28.2021.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, somente foi interposta após a interposição da presente usucapião, a qual encontra-se inclusive suspensa.
De todo o modo, oportuno destacar que a interposição de ação para se discutir a propriedade (reivindicatória) após largo espaço temporal, não é capaz de demonstrar que há oposição à posse, especialmente levando-se em consideração que a usucapião pode ser oponível como matéria de defesa.
Por fim, cabe destacar que o réu tenta desconstituir a posse com provas da propriedade, o que não é suficiente para descaracterizar o exercício fático da posse do autor pelo período de tempo indicado, não juntando prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe caberia pela aplicação do art. 373, II do CPC.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Av.
Amintas Barros, nº 1470, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59062-195, matrícula nº 55-799 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Natal, conforme Certidão de Inteiro Teor nos autos, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.(...)” Com efeito, os documentos acostados pelo GRET são dotados de força probante suficiente a demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por tempo bem superior ao previsto na legislação que rege a espécie, assim como o animus domini, não havendo razão à desconstituição da sentença de procedência.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, ADQUIRIDA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR 15 ANOS ININTERRUPTOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O conjunto probatório dos autos, entendo restou nos autos requisitos suficientes para demonstrar a ocorrência da usucapião, uma vez que exerceu de forma continua a posse mansa e pacifica. 2.
Precedentes do TJRN (AC, 0102085-97.2014.8.20.0145, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2022). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0011395-08.2010.8.20.0001 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, Julgado em 04/10/2022, 2ª Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
REGRAMENTO DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, do Código Civil, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária. (TJ/RN – Remessa Necessária nº 0809511-04.2019.8.20.5106, Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgado em 08.12.2020, 1ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DURANTE O PERÍODO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
POSSE PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0030333-85.2009.8.20.0001 – Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Julgado em 28.01.2020, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator – Juiz Convocado Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
05/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/08/2024 15:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:11
Juntada de informação
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0843360-20.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL e DANIELA SILVEIRA DE MEDEIROS APELADOS: GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS, APOSENTADOS E EX-EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - GRET Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA, ANDRÉ FELIPE SILVA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/08/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVA CEJUSC 2º GRAU (Mat.
F207421-4) (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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11/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:26
Recebidos os autos.
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10/07/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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09/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843360-20.2021.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
Afirma, em prol de suas alegações que: a) a sentença é omissa, pois não houve análise da documentação apresentada pela embargante, tendo sido proferida exclusivamente com base nos frágeis documentos da embargada; b) a embargante trouxe aos autos documentações probatórias de cunho relevante que não foram valoradas no ato decisório, como duas demandas de Execução de Dívida que tramitaram na 6º Vara Federal sob os nºs 2006.84.00.0068500-4 e 2006.84.00.007440-1, em que a parte embargada afirmou que o bem em litígio pertence à empresa OI S.A/embargante, o que denota a posse injusta da embargada, vez que ela sempre teve o pleno conhecimento de que a área é de propriedade da OI S/A e c) não há documento algum que possa de fato comprovar o período aquisitivo da posse da embargada, pois a sentença proferida repousou seus fundamentos com base em meras declarações de pessoas interessadas no desfecho da ação, informativos de jornais e placas dos próprios membros (interessados).
Requer a embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração e, em consequência, seja sanada a omissão, quanto à valoração da prova apresentada pela ré/embargante, e, ao final, após análise da peça defensiva, seja julgado o mérito do processo em epígrafe.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser rejeitados, não havendo a omissão apontada.
As razões para se julgar procedente o pedido inicial estão objetivas, claras e juridicamente fundamentadas, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria por meio inadequado.
Está consignado no julgado que, durante o lapso temporal determinado em lei para possível aquisição pela via especial da usucapião, não houve qualquer ato de oposição à posse, o que reputo suficiente para o deslinde da questão.
Além do mais, não é necessário que o julgador se debruce sobre cada argumento ou prova juntada pelas partes, se o julgado encontra-se suficientemente claro e fundamentado, respaldado em outros elementos de convicção.
No mais, deve a autora buscar o recurso cabível se pretende a reanálise do julgado, não servindo o recurso integrativo para tanto.
Neste sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2.
As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3.
Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2979 PR 2021/0243873-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Pelo acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0843360-20.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUERENTE: GREMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN REQUERIDOS: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS DA TELERN, qualificado nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face da OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) possui o bem imóvel localizado à Rua dos Caicós, S/N, Bairro Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.052-700, desde que lhe fora doado pela antiga empresa de Telecomunicações do Estado do Rio Grande do Norte – TELERN – para a construção do clube de seus funcionários, no início da década de 80, doação esta que foi aprovada em reunião pela diretoria à unanimidade; b) é fato público e notório que o referido bem foi doado pela TELERN ao GRÊMIO RECREATIVO DOS EMPREGADOS para que este pudesse instalar sua sede e nela exercer as suas atividades, conforme noticiado à época; c) as obras da sede do clube finalizaram no ano de 1982, de tal modo que a posse é exercida há mais de 40 anos, de forma legítima, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo; d) mesmo com a privatização da TELERN, em julho de 1998, passando a ser uma empresa de capital totalmente privado e passando a se denominar Telemar e a transformação desta em OI S/A, nunca houve interesse ou qualquer tipo de questionamento sobre o terreno do clube por parte da requerida, mesmo após o seu pedido de Recuperação Judicial em junho de 2016, o qual tramita no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob número 0203711-65.2016.8.19.0001; e) sempre houve entendimento pacífico entre as partes de que o terreno era do Grêmio dos Empregados desde a sua doação; f) a empresa demandada passou a questionar a propriedade do bem imóvel, através do protocolo de ação judicial nesta comarca na qual afirmava que havia esbulho da posse do bem por parte do Grêmio requerente, tendo o processo sido extinto, por desistência; g) após a privatização, a empresa requerida negociou toda a propriedade ao redor do Clube Telern, para a construção civil e outros setores econômicos, resguardando o terreno no qual há a sede do clube, tendo em vista que já havia sido doado para o requerente; h) durante todos esses anos o Grêmio sediou suas atividades no imóvel objeto da presente demanda, exercendo sempre sua posse lícita como se proprietário fosse (no sentido legal do termo), realizando, inclusive, obras de construção, preservação e melhorias prediais e arcando com os encargos necessários para sua manutenção até os dias atuais e i) todos os requisitos legais da usucapião estão preenchidos, nos termos do art. 1.238 do CC.
Requer seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência e, assim, tornando definitivo o direito pleiteado, quando passará, definitivamente, a usufruir de todos os direitos, deveres e prerrogativas legais, estando assegurada a sua propriedade do bem usucapiendo.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo deferindo o pedido de prenotação no respectivo registro do ajuizamento desta ação de usucapião (ID 73181929).
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme ofícios de IDs 73353469, 74083769 e 75364792.
Contestação apresentada pela OI S/A, através da qual suscitada a preliminar de inépcia da inicial (ID 81538261).
No mérito, sustenta, em apertada síntese, que a) teve o conhecimento de que seu imóvel tinha sido ocupado pela parte autora e, ao dirigir-se para o seu imóvel, constatou, in loco, a ocupação; b) promoveu a notificação da parte ré em 04 de agosto de 2020, assegurando à requerente o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária; c) há prova da titularidade do domínio, existindo ação reivindicatória ajuizada em face da requerente, a qual deve ser reunida por conexão e d) não há comprovação do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, pois a prova produzida foi insuficiente, além da ausência de comprovação de suposta doação realizada pela TELERN ao GRET.
Réplica à contestação (ID 83261520).
Decorreu o prazo legal sem que houvesse contestação nestes autos por parte dos confinantes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos (ID 103170971).
Parecer da Promotoria de Justiça (ID 103769834), informando a ausência de interesse na causa.
Juntada de declarações enunciativas dando conta que o autor recebeu o imóvel em doação e exerce a posse mansa e pacífica e sem oposição desde 1982. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo réu em sede de contestação.
Não prospera a prejudicial, pois a suposta ausência de prova do exercício fático da posse, pelo tempo determinado em lei, conduz à improcedência do pedido, e não à inépcia da inicial.
Passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
De início, esclareça-se que é fato público e notório a existência da referida agremiação na localidade (bairro Dix-Sept Rosado) há muito tempo, de tal modo que é possível dizer que é dispensada a juntada de mais provas acerca da sua existência.
Ademais, a parte autora cuidou em juntar aos autos cópia do Estatuto Social, datado de 2010 (ID 73095839), comprovante de inscrição e de situação cadastral datada de 2005 (ID 73095843), recortes de jornais noticiando as atividades do grêmio desde a década de 1980 (ID 73095846), além de foto da placa de inauguração, datada de 1982 (ID 73095850).
Entendo que, além da existência do grêmio, naquela localidade, constituir fato público e notório, que prescinde de provas (art. 374 do CPC), há provas suficientes que este sempre funcionou no mesmo endereço.
A afirmação da parte requerida, em sede de contestação, de que no ano de 2020 “ao dirigir-se para o seu imóvel, a Requerente constatou, in loco a ocupação”, tendo promovido de imediato a notificação para desocupação, apenas reforça a existência da posse mansa e pacífica e sem oposição por considerável lapso de tempo, pois não há qualquer evidência de que a agremiação, fundada em 1982, tenha se mudado de local para ocupar a área objeto do litígio apenas mais recentemente.
Some-se a isto o fato de que há declarações enunciativas, subscritas por 06 (seis) testemunhas, no sentido de que “toda a obra da Sede Social foi concluída no ano de 1982, com recursos próprios e, desde esta data, o GRET vem exercendo suas funções junto aos seus sócios, o que conta com sua posse mansa e pacífica há mais de 40 (quarenta anos), ou seja, sem nenhuma oposição por quem quer que seja”.
Portanto, entendo que sobejam provas acerca da existência do grêmio na mesma localidade há mais de 40 anos, de forma mansa, pacífica e sem oposição, salientando que a ação reivindicatória de nº 0845778-28.2021.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, somente foi interposta após a interposição da presente usucapião, a qual encontra-se inclusive suspensa.
De todo o modo, oportuno destacar que a interposição de ação para se discutir a propriedade (reivindicatória) após largo espaço temporal, não é capaz de demonstrar que há oposição à posse, especialmente levando-se em consideração que a usucapião pode ser oponível como matéria de defesa.
Por fim, cabe destacar que o réu tenta desconstituir a posse com provas da propriedade, o que não é suficiente para descaracterizar o exercício fático da posse do autor pelo período de tempo indicado, não juntando prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe caberia pela aplicação do art. 373, II do CPC.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da parte autora sobre o bem usucapiendo, qual seja, imóvel localizado na Av.
Amintas Barros, nº 1470, Dix-Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59062-195, matrícula nº 55-799 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Natal, conforme Certidão de Inteiro Teor nos autos, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
CONDENO a parte requerida em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
Certifique-se acerca da presente decisão nos autos da ação reivindicatória impetrada pela demandada em desfavor da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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