TJRN - 0100883-60.2014.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100883-60.2014.8.20.0121 Polo ativo RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, JOAO CABRAL DA SILVA, THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS, FREDERICO RICARDO ALVES DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100883-60.2014.8.20.0121 Origem: 2ª Vara de Macaíba Apelantes: Rita de Cássia de Oliveira Pereira e Jussimário Júnior da Silva Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL.
APCRIM.
PECULATO (ARTS. 312 C/C 16 DO CP) ÉDITO PUNITIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE.
INTERSTÍCIO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO DISPOSTO NO ART. 109, V DO CP.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DA PRIMEIRA RECORRENTE.
ACERVO PAUTADO EM PROVA DOCUMENTAL (EXTRATOS BANCÁRIOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS).
DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO COMPROVADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
DESVALOR DA “CULPABILIDADE” MOTIVADO DE FORMA ESCORREITA.
INCREMENTO PRESERVADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO.
INSTITUTO NÃO UTILIZADO PARA O CONVENCIMENTO DO JUÍZO A QUO.
REPRIMENDA INALTERADA.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚPLICA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM SEU GRAU MÁXIMO.
DANO REPARADO DE FORMA INTEGRAL.
AJUSTE NECESSÁRIO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ARTS. 107, IV, 109, V E 110, §1º DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
O Dr.
Ricardo acompanhou o Relator parcialmente.
A despeito da redução da pena, sem nenhuma divergência.
Todavia, quanto à análise de ofício da prescrição após a alteração e diminuição, entende que persiste o interesse recursal do Ministério Público, visto que, com a reforma e redução da reprimenda obsta o trânsito em julgado para a acusação e a consequente análise da prescrição.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rita de Cassia de Oliveira Pereira e Jussimário Júnior da Silva em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0100883-60.2014.8.20.0121, onde se acham incursos nos arts. 312 c/c 16 do CP, imputou à primeira 02 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além de 24 dias-multa; e ao segundo 01 ano e 04 meses de reclusão em regime aberto, além de 07 dias-multa (ID 22208676). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 02 de outubro de 2012, na Agência da Caixa Econômica Federal de Macaíba/RN, em comunhão de desígnios, desviaram em proveito da acusada Rita de Cássia a quantia de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) pertencentes à Câmara Municipal de Macaíba, mantidos na conta-corrente nº 03000037-6, Agência 2758, por meio do saque em espécie do cheque 1913, assinado por ambos.
O acusado Jussimário era o Diretor-Geral da Câmara Municipal e a acusada Rita, a sua presidente.
Na mesma ocasião, dias antes, nos dias 28 de setembro de 1º de outubro de 2021, ordenaram despesa não autorizada por lei...” (ID 22208313). 3.
Sustentam em resumo: 3.1) prescrição retroativa quanto a Jussimário Júnior da Silva; 3.2) pleito absolutório ante a inocorrência da apropriação monetária; 3.3) redimensionamento da pena-base; 3.4) merecer a atenuante da confissão; 3.5) fazer jus a causa de diminuição do art. 16 do CP em seu patamar máximo (2/3); e 3.6) permuta pela restritiva de direitos (ID 22353407). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22584878. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22980614). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pelo reconhecimento da prescrição retroativa suscitada por Jussimário Júnior da Silva (subitem 3.1), assiste razão à defesa. 10.
De fato, a denúncia foi recebida em 29/04/2014 (ID 22208315) e a publicação da sentença só ocorreu em 18/11/2019 (ID 22208676), decorrendo o prazo superior a 04 anos cabíveis à espécie do art. 312 do CP para o Apelante (art. 109, V do CP). 11.
Daí, em harmonia com o parecer da douta PJ, impositivo o reconhecimento do lapso prescricional com a devida extinção da punibilidade para o segundo Apelante. 12.
Transpondo ao pleito absolutório da primeira Recorrente (subitem 3.2), sua tese é deveras insubsistente. 13.
Com efeito, os Acusados, enquanto Presidente da Câmara e Tesoureiro, confessaram o saque no valor R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) sob o pretexto de adimplir despesas básicas da Casa Legislativa (água, gás, energia, copos e aluguel do imóvel). 14.
Nesse particular, houve a retirada do dinheiro 05 dias antes das eleições municipais (02 de outubro de 2012) e a devolução somente após quase dois meses (21 de dezembro de 2012), todavia, no extrato da conta pessoal da Recorrente Rita de Cássia, existe o registro de um saque de idêntico valor, no mesmo dia do ressarcimento à Casa Legislativa. 15.
Soma-se a isso, a ausência de comprovação de pagamento dos supostos débitos do órgão público, tido como finalidade da monta. 16.
Logo, são inequívocas a materialidade e autoria, sobretudo se observados os extratos de contas bancárias demonstrando as movimentações supramencionadas (ID 22208676, p. 9), além das provas orais colhidas. 17.
Neste particular, premente destacar fragmentos do Sentenciante para dirimir a questio (ID 22208676): “...
Os réus confirmaram que realizaram saque da quantia de R$39.000 da conta da Câmara Municipal no dia 02 de outubro 2012.
Alegaram que essa quantia teria como finalidade o pagamento da despesa dos urgentes, ainda que de débitos ordinários, que estariam em atraso a meses, tais como contas de água, luz, aluguel, entre outros.
Sobre tal alegação, friso que a defesa dos acusados em momento algum fez juntar aos autos a comprovação de que tais contas estariam em atraso e teriam sido pagas apenas em data posterior aos seus vencimentos.
Mesmo considerando a facilidade na produção desse tipo de prova, a defesa não juntou um documento sequer nesse sentido...
Noutro ponto, importante observar a coincidência de algumas datas: o saque indevidamente realizado deu-se na véspera do aniversário da acusada Rita de Cássia de Oliveira Pereira, dia que coincidiu com uma missa em Jundiaí, após a qual seguiu-se em uma carreata (em razão de campanha política) até Macaíba, sendo, frise-se, a acusada política na região.
Ainda que isso não configure prova cabal de que o dinheiro sacado da conta da câmera teria sido utilizado para fins de campanha, a coincidência entre essas datas consiste indício do desvio dos recursos em proveito próprio...". 18.
Em linhas propositivas, acrescentou: “...
No mesmo sentido, lembro que o saque se deu a cinco dias das eleições municipais, ocorridas no dia 7 de outubro 2012, o que também reforça o indicio de que o dinheiro teria sido utilizado pelo acusado em proveito próprio.
Ambos os acusados negaram uso do dinheiro em proveito próprio ou alheio, tendo argumentado que o dinheiro permaneceu no cofre da prefeitura até a sua devolução, tendo em vista que, após o parecer do procurador da casa, que se manifestou pela devolução do dinheiro assim teria sido feito.
Ou seja, pela versão dos acusados, o saque teria sido realizado para fazer frente às despesas em atraso mas o dinheiro não teria sido utilizado em razão do parecer do procurador da Câmera tendo a acusada providenciado devolução da quantia à conta da Câmara Municipal, em 21 de dezembro 2012.
Ocorre que, analisando os documentos proveniente da quebra de sigilo bancário da própria acusada, verificar o que houve um débito em sua conta bancária pessoal no mesmo valor (R$ 39.000,00) e exatamente no mesmo dia em que o dinheiro fora devolvido à conta bancária da Câmara Municipal, sem que a acusada tenha dado qualquer explicação para isso...”. 19.
Nesse cenário, diante dos elementos colhidos durante a instrução, não há como afastar a responsabilidade da Apelante. 20.
Avançando na dosimetria, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (subitem 3.3), o Juiz a quo negativou a “culpabilidade”, nos seguintes termos (ID 22208676): “...
Culpabilidade: A acusada estava na condição de presidente de uma casa legislativa, de que se espera, com mais vigor, conduta reta e proba, tendo a acusada sido depositária do voto de vários cidadãos do Município de Macaíba...”. 21.
Nesse contexto, penso haver agido com acerto ao desvalorar o vetor com esteio no alto grau de responsabilidade da Recorrente como Presidente da Câmara, denotando, assim, maior reprovabilidade da conduta, em consonância com os Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA.
UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE... 2.
Afigura-se idôneo o desvalor atribuído pela instância ordinária à culpabilidade do agente, pois, para tanto, considerou a elevada intensidade do dolo, marcado pela aquisição da arma de fogo dias antes do homicídio praticado, circunstância suficiente para desvelar a premeditação do delito, bem assim pelo número de disparos efetuados (cinco) na cena do crime, próximo de estabelecimento comercial com aglomeração de pessoas, inclusive mulheres e crianças. 3.
A dificuldade imposta à defesa da vítima foi considerada em momento apartado, evidentemente na valoração das circunstâncias sob as quais ocorreu a infração penal.
De fato, o elemento surpresa e os disparos efetuados contra as costas do ofendido, quando este tentava se esquivar da agressão injusta, constituem razões idôneas para embasar o plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado, não refletindo, absolutamente, reprodução indevida dos motivos da censura lançada sobre a culpabilidade do agente...” (AgRg no REsp 1553373 / SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 21/05/2019, DJe. 04/06/2019). 22.
Transpondo à segunda fase, malgrado tenha admitido o saque no valor de R$ 39.000,00 da conta do órgão público (subitem 3.4), como o meio de prova não foi utilizado no convencimento do Magistrado a quo, penso ser descabida a benesse, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Vê-se dos autos que nem sequer houve confissão por parte do paciente, pois houve a negativa em ambas as etapas procedimentais". (AgRg no HC n. 710.150/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.). 2.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte tem entendido que: Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal". (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC 761776/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 23.
Por derradeiro, no tocante ao equívoco da fração utilizada para a causa de diminuição do art. 16 do CP (subitem 3.5), entendo assistir razão a Insurgente. 24.
Isso porque, apesar de ter havido a consumação do delito, a agente não demorou em reparar integralmente os danos causados (tempo inferior a 03 meses), como bem pontuou a Douta PJ (ID 22980614): “... 27.
Por fim, também se insurge a apelante RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEREIRA contra o patamar de redução da pena no reconhecimento do arrependimento posterior. 28.
Merece acolhimento a pretensão. 29.
A jurisprudência pátria elege como critério ao patamar de redução o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta do agente no ressarcimento, o que, no caso dos autos, revelou um tempo inferior a três meses, merecendo, pois, o patamar máximo...”. 25.
Nesse sentido, tem entendido o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
TÉRMINO DO MANDATO.
CESSAÇÃO DO DIREITO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... 4. "Ausente ilegalidade na redução da pena em fração inferior à máxima prevista na lei, em decorrência de arrependimento posterior, quando devidamente fundamentada, pelas instâncias ordinárias, na demora da devolução do bem subtraído. (AgRg no AREsp 1475218/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.602.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020). 26.
Passo, portanto, ao novo cômputo dosimétrico apenas de Rita de Cássia de Oliveira Pereira. 27.
Mantenho as coimas arbitradas na fase inicial e intermediária (03 anos e 08 meses de reclusão). 28.
Na última etapa, reconhecida a causa de diminuição em seu grau máximo (2/3), torno concreta e definitiva a pena em 01 ano, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 20 dias-multa. 29.
Uma vez reduzida à admoestação, encontra-se decorrido o lapso temporal do subitem 3.1, também para Rita de Cássia de Oliveira Pereira, logo, não há de se falar em permuta por restritiva de direitos (subitem 3.6). 30.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 27-29, reconhecendo por consequência a prescrição retroativa nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º do CP, extinguindo a punibilidade de Rita de Cássia de Oliveira Pereira e Jussimário Júnior da Silva.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100883-60.2014.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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19/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:01
Juntada de termo
-
15/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:49
Juntada de intimação
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23/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2023 09:46
Juntada de termo de remessa
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21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100883-60.2014.8.20.0121 Apelantes: Rita de Cassia de Oliveira Pereira e Jussimario Junior da Silva Advogado: João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177) e outros Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se os apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22208694), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator em substituição -
17/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:25
Juntada de termo
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13/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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