TJRN - 0807910-50.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:32
Juntada de diligência
-
17/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:23
Juntada de diligência
-
10/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JESSE JOHANNES HEISKALA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JESSE JOHANNES HEISKALA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 24/04/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 24/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 12/04/2024 23:59.
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 12/04/2024 23:59.
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04/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 15/02/2024 23:59.
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29/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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25/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 06/05/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 06/05/2024 23:59.
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24/11/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
24/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JESSE JOHANNES HEISKALA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JESSE JOHANNES HEISKALA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:50
Juntada de diligência
-
14/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:49
Juntada de diligência
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13/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição incidental
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14/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:45
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:45
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:14
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 16/05/2024.
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2024 02:58
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 16/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2024 14:12
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:12
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 13:54
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807910-50.2020.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA Parte Ré: Jesse Joahssen Heiskala DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO WILIAMS ESCARIÃO DA NÓBREGA em face de JESSE JOAHSSEN HEISKALA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Defiro o pedido de ID 117495931.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, por ter sido revel na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.086.520,66 (um milhão e oitenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807910-50.2020.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA Parte Ré: Jesse Joahssen Heiskala DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO WILIAMS ESCARIÃO DA NÓBREGA em face de JESSE JOAHSSEN HEISKALA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, por ter sido revel na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 642.361,98 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/03/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807910-50.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA REU: JESSE JOAHSSEN HEISKALA SENTENÇA
I- RELATÓRIO FRANCISCO WILLAMS ESCARIÃO DA NÓBREGA, devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de JESSE JOAHSSEN HEISKALA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato com o demandado para a prestação de serviço, com o objetivo de gerenciar o patrimônio deixando por herança aqui no Estado do RN; b) a parte demandada não efetuou o pagamento de todos os valores acordados em contrato.
Diante de tais fatos, requer a parte autora, além dos pedidos de estilo, a condenação do requerido ao pagamento dos valores inadimplidos contratualmente desde junho de 2014, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia.
A parte autora informou o valor atualizado da dívida.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
A resolução da presente causa é simples.
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 53901888).
Ademais, foi juntado aos autos documento em demonstra a ausência de pagamento dos valores acertados em contrato desde o ano de 2014, até os dias atuais, conforme a planilha de cálculos de ID 110923602, o que não foi impugnada pela parte demandada, tornando-se incontroverso nos autos. É patente a contumácia da(s) parte(s) demandada(s), quanto à contestação relativa à existência do crédito em favor da parte autora, impõe-se julgamento do(s) pedido(s), conforme pleiteado(s) na inicial, considerando que, se a(s) própria(s) parte(s) promovida(s) não oferece(m) defesa aos termos pretendidos pela(s) parte(s) autora(s), não há que se falar em improcedência do pedido formulado.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -COBRANÇA DEMENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS - CONTRATO CELEBRADO E NÃO INFIRMADO PELA PARTE - ALEGAÇÃO DE ABUSO E OFENSA AO CDC - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 9151931872006826 SP 9151931-87.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS .
Inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da lide.
Admissibilidade.
Na cobrança de prestação de serviços educacionais, as mensalidades que se vencerem no curso da lide, não pagas, devem ser abrangidas pela condenação.
Incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Procedência.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação provido.
TJ-SP - Apelação APL 10247242920148260562 SP 1024724-29.2014.8.26.0562 (TJ-SP)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 957.623,08 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença, diante da planilha de ID 110923602, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807910-50.2020.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO WILLAMS ESCARIAO DA NOBREGA Parte Ré: Jesse Joahssen Heiskala DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 110440531, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado da dívida.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:15
Decretada a revelia
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10/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:08
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 30/10/2023.
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31/10/2023 05:46
Decorrido prazo de Jesse Joahssen Heiskala em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:07
Juntada de carta rogatória devolvida
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07/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 06:03
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 14:28
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 29/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 03:49
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:24
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:24
Decorrido prazo de GEORGE WILSON GAMA DANTAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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