TJRN - 0861638-69.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861638-69.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
18/01/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 07:47
Juntada de Ofício
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17/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0861638-69.2021.8.20.5001 Autor: AUTOR: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA Réu: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0861638-69.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida em ID n.º 98924446, sob a alegação de que a sentença foi omissa quanto às alegações da defesa acerca da boa-fé objetiva e exercício ilegal da advocacia e atuação predatória, além de contraditória, aduzindo que foi colocada na posição de instituição financeira, o que se mostra equivocado.
Ademais, alega que houve obscuridade acerca da prescrição trienal.
A parte embargada pugnou pelo não provimento dos embargos (ID n.º 100699029), e pugnou pela aplicação de multa prevista no o § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso processual manejado pelas partes não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo ser utilizado o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”².
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Expostas essas premissas, passo à análise dos embargos de declaração opostos.
In casu, compulsando os autos, com relação à alegação de omissão quanto a tese de defesa da boa-fé objetiva, cumpre destacar que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial, conforme entendimento jurisprudencial fixado no EDcl no AgInt no REsp 1884945 DF.
Ademais, a boa-fé objetiva não tem o condão de obstar a revisão do contrato quando há a prática de ilegalidade, o que ocorreu no presente caso, uma vez que as taxas de juros não foram informadas à autora/consumidora no ato da contratação, a qual foi realizada por telefone, o que é totalmente vedado.
No que tange à alegação de omissão acerca do exercício ilegal da advocacia e atuação predatória, tem-se que tais argumentos são irrelevantes, o qual também é incapaz de alterar a conclusão da decisum, motivo pelo qual esse Juízo não estava obrigado a enfrentar tal tese, inclusive porque sequer é tese defensiva, mas busca apenas a punição do advogado da autora junto à OAB, órgão competente para que ele dê conhecimento ao fato, caso assim deseje.
Com relação à contradição apontada, observa-se que a sentença em nenhum momento dispôs que a embargante possui natureza de instituição financeira, tendo apenas aduzido que a prática de contratação de empréstimo consignado por telefone é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, a própria sentença afirma que a embargante não é instituição financeira, tendo aplicado a norma a Resolução 3.258/2005 do Conselho Monetário Nacional sob o manto da analogia, dado que a embargante realizou negócio jurídico reservado às instituições financeiras.
Por fim, relativo à obscuridade levantada, tem-se que a sentença foi clara e objetiva quando dispôs sobre a prescrição trienal, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Com relação ao pedido de aplicação de multa por interposição de recurso manifestação protelatório, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, tem-se que não assiste razão à parte embargada.
Da leitura do caderno processual, depreende-se que a ré, insatisfeita com a sentença proferida, buscava alterar a decisum por meio de embargos de declaração, o que é totalmente inadmissível.
Todavia, não há indícios de que a sua real finalidade seria protelar o processo.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 98924446, bem como INDEFIRO o pedido de aplicação de multa do § 2º do art. 1.026 do CPC à parte ré/embargante, considerando que não existe prova nos autos de que os embargos de declaração opostos são manifestação protelatório.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
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20/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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