TJRN - 0817052-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817052-10.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELE DE FÁTIMA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: OI S/A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26501464) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24600287) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26063938): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente aponta infringência os arts.1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do do Código de Processo Civil (CPC).
Assim como, apontou desobediência ao Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 23569608).
Em petição de Id. 26803745, a parte recorrida, informou do cumprimento da decisão judicial, comprovando a exclusão do débito da fatura do mês 04/2009, no nome da recorrente.
Todavia, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 27146115).
Intimada para se pronunciar sobre o cumprimento de sentença, a parte recorrente, informou que persiste o interesse recursal do presente apelo excepcional, uma vez que a petição de Id. 26803745, reportar-se tão somente, à obrigação de fazer, ao passo que o REsp em tela perquire indenização por danos morais (Id. 27388396).
Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Ao deambular dos autos, observo que a hipótese sub oculi, o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, possuindo como objeto, a discussão acerca da possibilidade de obter a indenização por danos morais em virtude de cobrança por dívida já prescrita, mas inserida na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”.
Para tanto, aduz que decisum vergastado, não pronunciou acerca da aplicabilidade do Tema 710 do STJ à espécie, especialmente, em sua tese nº 5, divergindo pois, da jurisprudência dominante e violando os arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
Nessa toada, importa colacionar trechos do acórdão hostilizado (Id. 24600287): “Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: […] Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº final 200904, no valor de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 04/05/2009.”.
De modo que, observa-se que a matéria debatida nos autos guarda confluência com Tema 1264/STJ, o qual está pendente de apreciação na Corte Cidadã e possui o seguinte objeto: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Desse modo, compreendendo que a matéria recém-afetada pelo STJ e submetida à Sistemática dos Recurso Repetitivos, poderá possuir o condão de refletir com a matéria do presente autos, o sobrestamento me parece ser medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817052-10.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELE DE FATIMA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: OI S/A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL DESPACHO Vieram os autos conclusos a essa Vice-Presidência, para a realização de juízo de admissibilidade de recurso especial interposto por Daniele de Fátima Silva, em face do acórdão de Id. 24600287.
Todavia, observo que logo após, a parte recorrida atravessa petição ao Id. 26803746, informando cumprimento da decisão.
Assim, à luz dos princípio do contraditório, ampla defesa e cooperação jurídica, determino a intimação da recorrente para se pronunciar acerca e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817052-10.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817052-10.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIELE DE FATIMA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0817052-10.2022.8.20.5001 Embargante: Daniele de Fátima Silva Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Embargado: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTA OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele de Fátima Silva contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que deu parcial provimento ao recurso, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Por meio de seu recurso, o Embargante aponta suposta omissão no acórdão embargado, pois não observou que, de acordo com a tese 05 do Tema 710/STJ, é cabível a indenização por danos morais quando comprovada a recusa de crédito.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, a Embargante aponta suposta contradição no acórdão ao negar a indenização por danos morais, por entender que a cobrança em questão ultrapassou o mero dissabor.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Para que não restem dúvidas, transcrevo trecho do acórdão que examina especificamente a alegação de danos morais: “Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.” Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817052-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0817052-10.2022.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: Daniele de Fátima Silva Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Embargado: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817052-10.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIELE DE FATIMA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0817052-10.2022.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Daniele de Fátima Silva Advogado: Sérgio Simonetti Galvão (OAB/RN 6.323) Apelado: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA E ILEGÍTIMA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADA.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniele de Fátima Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja a reforma da sentença para dar procedência aos pleitos iniciais, alegando ter havido julgamento extra petita, eis que, em sua exordial, limitou-se a declarar que desconhecia a origem da dívida, sem apresentar qualquer pedido de declaração de prescrição.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Por meio de seu recurso, a apelante almeja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração da inexistência da dívida relativa ao contrato nº final 200904, no valor de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 04/05/2009, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. À vista disso, advirto, desde logo, que o caso não se insere nas hipóteses discutidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em vista discutir a legitimidade de dívida, ainda que inserida no Serasa Limpa Nome.
Conforme se extrai dos autos, a anotação no Serasa Limpa Nome ora impugnada refere-se à dívida contraída na suposta contratação de serviço de telefonia fixa.
Em contrapartida, a requerida limitou-se a afirmar a legitimidade do débito e a esclarecer que o Serasa Limpa Nome não consiste em cadastro de inadimplentes.
A análise do álbum processual conduz-me a acolher, parcialmente, o pleito recursal, eis que, enquanto a apelante nega veementemente ter originado a dívida, a empresa apelada, embora alegue o contrário, não carreou qualquer tipo de prova da legitimidade do débito a respaldar seus argumentos.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar a legitimidade da dívida, mas não o fez.
Resta, portanto, saber se o fato deduzido nos autos é capaz de gerar danos morais passíveis de indenização.
Na espécie, não há negativação ativa em nome da parte autora, mas apenas restrição interna na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que não tem caráter de restrição de crédito, funcionando como um portal que propicia a possibilidade de negociação entre as partes de dívidas já prescritas.
Portanto, como o registro interno no portal do Serasa Limpa Nome não se afigura negativação, não há de se falar em dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
Por sua vez, o dano moral resta caracterizado pela ofensa aos atributos da personalidade, maculando a imagem e/ou honra do indivíduo e incutindo-lhe sentimentos negativos capazes de afetar seu psicológico, tais como preocupação, aflição, nervosismo, superando aqueles comuns ao cotidiano moderno.
E, na hipótese em particular, o mero registro interno de dívida ilegítima prescrita em nome da parte autora, não publicizada, nem que implicou em qualquer restrição em seu nome, não se revela como fator suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Aliás, sobre o assunto, esta Câmara Cível já firmou entendimento de que a mera inscrição de dívida no “Serasa Limpa Nome” não gera direito à indenização por danos morais, confira-se: RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
HIGIDEZ DO DIREITO SUBJETIVO À COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO ABUSIVA E NÃO VEXATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE.
REGISTRO POSITIVO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DIGITAL “SERASA LIMPA NOME”.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS QUE FOI CRIADA COM O INTUITO DE FOMENTAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DOCUMENTO QUE NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível nº 0816900-30.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 26/01/2021) Tecidas tais considerações, evidencio que a sentença merece reparos apenas para declarar a inexistência da dívida em discussão.
Pelo exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato nº final 200904, no valor de R$ 31,84 (trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), vencida em 04/05/2009.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as verbas sucumbenciais sejam rateadas igualmente entre as partes, nos moldes fixados na sentença e mantida a inexigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817052-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
29/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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