TJRN - 0817052-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0817052-10.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seu Advogado, para, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817052-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE FATIMA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora/embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro prolatada, alegando erro material, sob o fundamento de que os pedidos formulados na exordial em nada guardam relação com o julgamento do IRDR.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os embargos não merecem prosperar.
Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Ademais, ressalta-se que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, a promovente discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, dando apenas roupagem diversa, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” Dessa forma, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:48
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 18:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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15/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 20:17
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/06/2022 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 07:13
Conclusos para decisão
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24/05/2022 07:13
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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