TJRN - 0814900-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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03/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814900-42.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandante ao ID 122240583 requerendo a nulidade da sentença e a abertura para produção probatória que não foi oportunizada pelo Juízo. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Ora, a própria parte autora ao ID 101216890 pugnou pelo julgamento antecipado e agora, com a sentença desfavorável, requer a nulidade da sentença por ausência de oportunização de produção probatória, o que é verdadeiro comportamento contraditório nos autos.
Logo, não há qualquer razão para proceder a modificação do julgado e, qualquer irresignação deve ser destinada ao Juízo ad quem em recurso diverso, não se prestando aos embargos a análise da matéria.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 28 de agosto de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814900-42.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER S.A em face da empresa e STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos em que o banco demandante narra ter figurado como demandado nos autos do processo n° 0801150-77.2020.8.20.5133, ajuizado por Sebastiana Gloria Bizerra de Oliveira em relação que envolvia operações financeiras irregulares.
Afirma ter sido apurada fraude em nome da Sr.
Sebastiana onde a empresa demandada figurou como beneficiário das transações fraudulentas e o banco demandado sucumbiu na ação e requer a condenação da empresa Star Frio – Refrigeração Automotiva em ressarcimento no valor de R$ 4.982,00 (quatro mil novecentos e oitenta e dois reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Emenda a peça inaugural na qual o banco demandado recolheu as custas processuais – Id 77373577.
A empresa demandada foi regularmente citada para integrara a relação processual e apresentar defesa (ID 92703256), outrora, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Decisão proferida por este juízo decretando a revelia do demandado e distribuiu o ônus da prova – Id 109492173.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Antes de adentrar ao mérito da causa, importa destacar que o demandado foi validamente citado para apresentar defesa na presente lide, contudo, manteve-se inerte, fato que implica no reconhecimento de sua revelia e consequente implicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante, estes em consonância com as provas produzidas, a teor do que preceitua o art. 344, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente a esta lide: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outrora, é preciso destacar que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta e exige provas mínimas dos fatos sob os quais o autor constitui suas teses, sob pena da revelia não produzir os efeitos mencionados no art. 344, conforme previsão estatuída no art. 345, III e IV do citado código: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Consoante narrativa exposta na peça inaugural, o pedido de ressarcimento formulado pelo banco demandante possui por fundamento condenação proferida nos autos do processo 0801150-77.2020.8.20.5133, que tramitou na comarca de Tangará/RN, autos em que foi reconhecida a fraude em movimentações financeiras da conta da sr.
Sebastiana Gloria Bizerra de Oliveira, então autora, e os recursos afirma terem sido destinados a empresa demandada.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante juntou cópias do processo em menção (n° 0801150-77.2020.8.20.5133) no qual o banco foi condenado a desconstituir o débito em nome da consumidora e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
De fato, o banco ora demandante foi condenado em danos morais e obrigação de fazer por não ter provado a regularidade dos débitos que gerou a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplente.
Outrora, não vieram a estes autos, tampouco ao processo de n° 0801150-77.2020.8.20.5133, provas que atestassem efetivamente a transferência dos recursos em favor das empresa supostamente beneficiárias com a movimentação de cartão de crédito que afirmava existir, em especial, o valor de R$ 4.982,00 que afirma ter transferido para a empresa demandada.
Em verdade, o banco demandado alicerça toda a sua pretensão autoral com fundamento único e exclusivo em uma planilha na qual apresenta as empresas e os valores que afirmam ter sido transferido em virtude da movimentação do cartão de crédito da então consumidora Sebastiana Gloria, restando evidente a ausência de provas da responsabilidade da empresa STAR FRIO com o evento danoso.
O banco demandante possui ampla capacidade técnica para provar que os recursos alegados foram efetivamente transferidos para a conta bancária da empresa ré, tese que restaria satisfeita com a simples juntada de um extrato bancário demonstrando a transação, ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, o extrato juntado ao Id 101216893 traz transação avulsas realizadas pela empresa ré, mas em nenhuma delas houve a comprovação da transferência do numerário já citado.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus probatório incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus que não é afastado nem mesmo quando constatado o estado de revelia do demandado.
Neste sentido, trago aos autos a redação do art. 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Face a tudo que fora exposto, conclui-se que o banco demandante não provou ter sido a empresa demandada beneficiada com os recursos financeiros provenientes da transação comercial declarada inexistente nos autos do processo n° 0801150-77.2020.8.20.5133, portanto, não merece prosperar a presente ação indenizatória.
Ademais, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015), sedo que a falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com arrimo nos fatos e fundamentos já explanados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Ausente condenação em honorários sucumbenciais, visto que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814900-42.2021.8.20.5124 Requerente: BANCO SANTANDER Requerido: STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 92703241.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado no id 101216890.
Desta feita, intime-se apenas a parte requerida para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretende demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as parte ré, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova pela parte ré, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta: “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:04
Decretada a revelia
-
15/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 05:56
Decorrido prazo de STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:38
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de STAR FRIO - REFRIGERACAO AUTOMOTIVA EIRELI - ME em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 03:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:57
Juntada de ata da audiência
-
15/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 06:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:13
Audiência conciliação designada para 22/03/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/02/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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