TJRN - 0848555-25.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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27/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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27/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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18/12/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848555-25.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO ALVES EXECUTADO: DIANGELES BRITO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE LEANDRO ALVES qualificada nos autos, em desfavor de DIANGELES BRITO DA SILVEIRA, objetivando o recebimento do débito da ré.
A parte autora, no id nº 110304823 requer extinção do feito , em razão do réu ter quitado o débito. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O caso concreto comporta extinção do feito sem resolução do mérito, eis que, consoante a própria parte autora informa que houve a quitação do débito, de maneira que não há necessidade da existência da demanda.
Nesse sentido, preceitua o Artigo 485, inc IV, do Novo Código de Processo Civil que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Desta feita, desaparecendo os motivos pelos quais a parte autora ajuizou a presente ação, significa que a mesma não tem mais interesse processual, não havendo razão para prosseguimento do feito, adequando-se, dessa forma, ao fenômeno da perda superveniente do objeto (art. 485, inc.
VI, NCPC).
Nesse sentido, ensina o processualista Fredie Didier que: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em 'perda do objeto' da causa. [...]" (JUNIOR, Fredie D.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
V. 1, 6 ed., Salvador: JusPodivm, 2006).
Diante do exposto, presente a falta de interesse processual, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de cumprimento de sentença.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/02/2023 04:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:16
Processo Reativado
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23/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 09:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 04:25
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2019 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2018 00:17
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 19/12/2018 23:59:59.
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08/11/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 12:18
Julgado procedente o pedido
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11/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2018 16:28
Conclusos para despacho
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06/12/2017 00:40
Decorrido prazo de DIANGELES BRITO DA SILVEIRA em 04/12/2017 23:59:59.
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04/12/2017 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 16:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 08:49
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2017 15:29
Conclusos para decisão
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19/10/2017 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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