TJRN - 0871188-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2023 01:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871188-54.2022.8.20.5001 AUTOR: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR REU: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, existente a motivação ensejadora da suspensão.
Finalmente, com relação ao pedido de exclusão do registro de dívidas consideradas prescritas com fundamento na Lei nº 12.414/11 (Id. 104556804), nota-se que, embora a pretensão autoral firme-se na legislação indicada pela embargante, não é possível constatar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso piloto ensejador da tese e o discutido neste processo.
Isso porque, o entendimento é de que resta prejudicada a análise da exclusão do registro em cadastros como o "serasa limpa nome', dada a inadmissibilidade de incluir nos pedidos da inicial o reconhecimento de que referida dívida se encontra prescrita, de acordo com os limites da legislação pertinente (Código Civil ou Lei 12.414/11 - Cadastro Positivo).
Demais disso, especificamente em relação ao cadastro na plataforma supramencionada, de se ressaltar que não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Além disso, suscitado artifício é um módulo de negociação reservado e que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais, cuja utilização exige a anuência e aceite por parte do interessado.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 9
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14/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 06:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 07:47
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2023 10:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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27/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR.
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08/09/2022 23:41
Conclusos para despacho
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08/09/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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