TJRN - 0865529-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0865529-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RENE FERNANDES DE ARAUJO Parte ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por RENE FERNANDES DE ARAUJO, qualificada nos autos, por procurador judicial regularmente constituído, contra BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes.
Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, 06/12/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:23
Homologada a Transação
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03/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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26/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado Citação em 22/02/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0865529-30.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
TO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo RENE FERNANDES DE ARAUJO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
11/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 10:13
Juntada de termo
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06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0865529-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE FERNANDES DE ARAUJO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada de consignação em pagamento interposta por RENE FERNANDES DE ARAÚJO contra BANCO VOTORANTIM S/A, na qual a parte autora alega, em suma, “que o Requerido incluiu no pacto entabulado irregularmente varias tarifas e taxas as quais não foram informadas ao requerente sob o valor do financiamento, aumentando consideravelmente o valor da à taxa de juros aplicada no contrato”.
Informa, ainda, que “foi aplicado taxa média de juros acima da permitida pelo Banco Central para empréstimos da mesma natureza”.
Requer tutela antecipatória para que: I – seja deferido o depósito judicial “das parcelas incontroversas vincendas no valor de R$ 1.789,73 (um mil e setecentos e oitenta reais e setenta e três centavos)” e, em consequência que seja afastada a mora; II – seja ordenado a parte ré que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou de realizar protesto.
Com a inicial foram anexados documentos. É o que importa Relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, em uma análise perfunctória, como próprio do momento processual, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que, a partir das provas até então produzidas, não se pode afirmar que os juros e as tarifas aplicadas no contrato que se pretende revisar são abusivos.
Isso porque, foi revogado o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa juros anuais de 12% ao ano.
A súmula 596 do STF, estabelece que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Quanto à capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal, no RE 592.377, considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo-a.
Registre-se, por oportuno, que isso não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Entretanto, diante do sistema capitalista, que tem uma economia de mercado, em que os juros também são fixados em razão de oferta e de procura, não se deve considerar abusivos todos os juros comumente praticados no mercado.
Necessário se apresenta analisar individualmente as situações, o que será realizado durante a instrução processual.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:10
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 07:09
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 07:09
Recebidos os autos.
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20/02/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENE FERNANDES DE ARAUJO.
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24/01/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:48
Decorrido prazo de RENE FERNANDES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de RENE FERNANDES DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º 0865529-30.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RENE FERNANDES DE ARAUJO Réu: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal DESPACHO Tratam-se os autos de Ação revisional com pedido de tutela antecipada para consignação em pagamento das parcelas devidas movida por RENE FERNANDES DE ARAUJO em face de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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