TJRN - 0125427-21.2013.8.20.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0125427-21.2013.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO DE FREITAS NOBRE e outros Réu: LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0125427-21.2013.8.20.0001 Parte autora: RICARDO DE FREITAS NOBRE e Maria Gorete da Silva Nobre Parte ré: LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO e outro - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RICARDO DE FREITAS NOBRE e MARIA GORETE DA SILVA NOBRE, em desfavor de LARISSA PIMENTEL DE SOUZA e PIO MARINHEIRO DE SOUZA.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 52225360 - Pág. 3), que, no dia 01/01/2012, na cidade de Rio do Fogo, na estrada que leva para Zumbi, a primeira ré atropelou e levou à óbito a menor Renata da Silva Nobre, filha dos requerentes.
Aduzem que, segundo relatos das testemunhas, a ré conduzia o veículo de marca KIA SORENTO EX2, ANO 2011/2012, PLACA NOH9070, COR PRETA, em alta velocidade (78,55km/h), além da velocidade permitida para a via (40km/h), quando atingiu a menor que estava atravessando a pista, vindo esta à óbito imediatamente.
Apontam que, em virtude do ocorrido, o Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor da ré sob a acusação de homicídio culposo, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Trazem como litisconsorte o proprietário do veículo, o segundo réu, sustentando sua responsabilidade junto à ré sobre o evento danoso, gerando o dever de reparação por danos morais.
Defendem o pagamento de pensão por danos materiais a partir da data que a menor faria 14 anos, com redução do valor após a data em que completasse 25 anos.
Ao final, requerem: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a condenação solidária dos réus a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de 500 salários mínimos, para cada parte do processo; c) a condenação solidária dos réus a pagar pensão em favor dos pais da vítima falecida, a título de danos materiais, no valor de dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima completasse 14 anos de idade, até a data em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade.
Deram à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Juntaram documentos.
Despacho de ID 52225360 - Pág. 56, deferindo a justiça gratuita.
Os autores arrolaram testemunhas (ID 52225361 - Pág. 1).
Contestação conjunta dos réus em ID 52225365 - Pág. 1, na qual aduzem preliminar de denunciação da lide à empresa que segurava o carro envolvido no acidente, PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
No mérito, alegam que a primeira ré não concorreu, seja por culpa ou dolo, para o evento danoso.
Afirmam que não desenvolveu velocidade excessiva no local do acidente, apontando que a perícia técnica não chega a essa conclusão e que não havia velocidade prevista de 40 km/h. Aduz que a menor-vítima, filha dos autores, desvencilhou-se da mão de sua prima e atravessou na frente do veículo, não dando tempo para que a ré fizesse qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.
Aponta que uma testemunha do ocorrido relatou, em depoimento, que não havia placa de sinalização de trânsito no local; que o veículo da ré estaria em velocidade não superior a 60 km/h; que no momento do choque, a ré buscou prestar socorro e, constatado o óbito, não se evadiu do local; que por estar muito nervosa e temer por sua integridade física, foi convencida a esperar em uma casa próxima ao local.
Aduz que a ré estava no sentido Zumbi para Natal, fora da área urbana, e que inexistia placa indicativa de velocidade no local do acidente, distando a mais próxima de cerca de 100 metros do local, no lado direito da pista Natal/Zumbi, pois, no sentido contrário ao que a autora trafegava.
Ressalta que, na ausência de sinalização, o Código Nacional de Trânsito determinava que a velocidade máxima em rodovia em via rural seria de 110 km/h.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID 52225366 - Pág. 1, na qual os autores apontam que o laudo do ITEP não informa qual o sentido das placas, entendendo-se que, independentemente do sentido da via, a partir daquele trecho, a velocidade da via é de 40 km/h.
Aduzem que os réus tentam infirmar o laudo técnico do ITEP, sem, contudo comprovar qual a velocidade do veículo, que o método utilizado pelo órgão foi inadequado e qual seria o correto.
Destacam que, de acordo com o CTB, os motoristas são sempre responsáveis pela incolumidade dos pedestres, de modo que, ao visualizar crianças na beira da pista, deveria a condutora ré ter agido com prudência e diminuído a velocidade do veículo.
Ressaltam que o trecho era uma reta, ainda em área urbana, e que por desatenção ou velocidade alta, a ré não foi capaz de diminuir a velocidade e evitar o acidente.
Alega que a via é coletora e que, por isso, o CTB institui a velocidade máxima como sendo de 40 km/h.
Tentativa de conciliação infrutífera.
Decisão de saneamento em ID 52225369 - Pág. 1, na qual se indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pelos réus em contestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova emprestada de depoimentos ofertados nos autos da ação penal de n. 0002727-65.2012.8.20.0102 (ID 52225369 - Pág. 5).
Decisão de ID 52225371 - Pág. 1, deferindo o pedido e solicitando a remessa integral dos depoimentos.
Juntados os depoimentos aos autos (ID 110735859).
As partes se manifestaram sobre as provas.
Alegações finais em ID 119885599 e 120662897. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Indenização por Danos Morais, ofertada por RICARDO DE FREITAS NOBRE e MARIA GORETE DA SILVA NOBRE, em desfavor de LARISSA PIMENTEL DE SOUZA e PIO MARINHEIRO DE SOUZA.
Conforme se depreende dos autos, a vítima, a menor RENATA DA SILVA NOBRE, filha dos requerentes, veio à óbito na Av.
Zumbi, no município de Rio do Fogo, no dia 01/01/2012, em virtude de atropelamento causado pela ré LARISSA, que conduzia um veículo de propriedade do segundo réu, PIO MARINHEIRO. Cinge-se, pois, a presente ação, em comprovar ou não o nexo causal entre a conduta da Sra.
Larissa e a morte da vítima Renata, observando também se há responsabilidade solidária do réu Pio Marinheiro pelos danos.
Segundo o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da realização do ato ilícito nasce a obrigação de reparar o dano, consoante o Art. 927. “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.” Extrai-se dos autos que a vítima, Renata, estava de férias na localidade de Rio do Fogo e, junto à sua tia e primas, dirigiam-se à pé à praia de Zumbi.
Na altura da Rua da Paz, a menor desvencilhou-se da mão da prima e, dando três pulos, tentou atravessar a Avenida Zumbi, momento em que foi atingida pelo veículo KIA SORENTO EX2, conduzido pela ré Larissa, vindo a vítima a óbito imediatamente.
Segundo laudo do ITEP (ID 52225360 - Pág. 33 e ss.), em que pese a ausência de isolamento do local do crime, o que contribuiu para a descaracterização e perda de vestígios do local, chegou-se a algumas conclusões: Quanto ao sistema de direção e freios do veículo estavam perfeitos, articuláveis e atuantes e os pneumáticos em condições normais de uso nos momentos que antecederam ao evento em apreço.
Segundo os cálculos apresentados, a ré estava a 78,55 km/h.
Quanto à pista, encontrava-se seca e sem vestígios de chuva recente, com asfalto em boas condições de circulação, estando claro no momento do acidente. Além disso, destaca o laudo: Como conclusão final, traz que: “em face dos exames realizados e do exposto, entende-se que RENATA DA SILVA NOBRE foi vítima de morte violenta produzida por acidente automobilístico, tipo atropelamento, cuja causa determinante e motivadora do atropelamento, dentre as hipóteses possíveis, reação tardia do condutor por excesso de velocidade para a via de tráfego utilizada ou entrada inopinada do pedestre”. Assim, do laudo pericial e dos depoimentos colacionados aos autos como prova emprestada, extrai-se que, na via em que ocorreu o acidente, não havia sinalização apontando a velocidade máxima no sentido em que seguia a ré, qual seja, Praia de Zumbi - BR 101, havendo apenas sinalização no sentido contrário (BR 101 - Praia de Zumbi), com velocidades de 60 e de 40 km/h.
Dessa forma, inexistindo sinalização de trânsito, devemos nos socorrer das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de analisar o caso em comento, especialmente o art. 61, que diz: “Art. 61.
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;” Conforme laudo técnico, a via de ocorrência é considerada urbana e, por suas características, apresenta-se como coletora, isto é, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. (Anexo I, CTB). Desse modo, a velocidade máxima permitida na via era de 40 km/h.
Considerando que é dever do condutor observar todos os preceitos do CTB (art. 161), e que o desconhecimento da lei não isenta de responsabilidade (art. 21, CP), ao trafegar na via em velocidade acima do permitido (78,55 km/h), incorreu a ré em conduta ilícita, a qual, dolorosamente, causou graves prejuízos aos autores, pois culminou na morte de sua filha.
Da análise do caderno processual, observa-se que a ré não tentou frear nem procurou colocar o carro para o acostamento quando do aparecimento da criança na pista, denotando que a sua velocidade era tamanha que não houve tempo para reação.
Percebe-se, pois, que a conduta da ré deu azo ao acidente fatal, ainda que por negligência ou imprudência, devendo ser responsabilizada civilmente.
Quanto à responsabilização solidária do réu Pio Marinheiro, proprietário do veículo, pelo acidente, resta configurada, ante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO.
PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
NECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 3. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 4.
A reforma do julgado quanto à comprovação dos danos materiais e ao cabimento de pensão vitalícia, demandaria o reexame do contexto fático- probatório, providência inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
No caso, o valor arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em razão das gravíssimas consequências do acidente, encontra-se em estado vegetativo permanente, sem possibilidade de recuperação. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, na ação de indenização, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, a teor da Súmula 313 do STJ. 7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” - grifos acrescidos "[...] em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a culpa do condutor (o que não pode ser revisto no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ), o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano".
Portanto, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo é medida que se impõe.
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil. A relação de causalidade alcança as partes rés e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelos demandantes.
Incumbe, pois, a apreciação do quantum indenizatório.
Em que pese a ação direta da ré Larissa no dano, não se pode deixar de considerar o fato de que a vítima estava realizando uma travessia fora de faixa de pedestres, desacompanhada e sem as seguranças devidas, concorrendo, ainda que em mínima parte, para o triste ocorrido. É de se deixar claro que a concorrência de culpa da vítima servirá de elemento para a fixação do valor dos danos morais, arbitrados em conjunto com o princípio da razoabilidade, condição econômica do ofensor, gravidade da conduta e as circunstâncias do fato.
Assim sendo, presentes o dano e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa dos requerentes, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$100.000,00, para cada autor, atende com exatidão o desiderato da recomposição. Em relação ao pleito concernente aos danos materiais, pedem os requerentes a condenação solidária dos réus a pagar pensão em favor dos pais da vítima falecida, a título de danos materiais, no valor de dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima completasse 14 anos de idade, até a data em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade.
O pensionamento em virtude de morte de filho menor funda-se na ideia de que, ainda que à data do óbito não exercesse atividade laboral remunerada e não contribuísse com a renda familiar, existia a expectativa de que, futuramente, o filho poderia prestar auxílio aos pais.
Contudo, o entendimento da corte superior é apenas aplicável aos casos em que a condição de baixa renda é demonstrada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO E VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO REFERIDO VERBETE SUMULAR.
ESTIPULAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO GRUPO FAMILIAR.
FIXAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR .
CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VULNERADO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o acórdão, a prova constante nos autos atestou a responsabilidade exclusiva do motorista pelo evento fatal, bem como a ausência de elementos que apontassem para a culpa concorrente.
Também estampou o aresto que havia sinalização no local e visibilidade adequada para o tráfego.
Súmula 7/STJ. 2.
A condição de baixa renda da família foi demonstrada nos autos, com base em fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 3.
A condenação ao pagamento de danos morais, bem como o valor da reparação, foi feita com base fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A respeito da pensão mensal, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do STJ sobre a questão.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
A falta de indicação de dispositivo vulnerado impede o conhecimento da pretensão exarada na petição, em razão da deficiência recursal. Óbice da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.048/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)” - grifos acrescidos “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSPORTE ESCOLAR.
MORTE DE ALUNO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
MORTE DE FILHO MENOR.
PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/09/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravados, na qual postulam o pagamento de indenização pelos danos ocasionados em decorrência da morte de seu filho, em acidente ocorrido, sob a responsabilidade do Município, no transporte de alunos da escola até o povoado onde residiam.
III.
No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do agravante em indenizar os danos causados aos agravados, ao fundamento de que "a responsabilidade do Município é objetiva, vez que era sua atribuição a realização do transporte dos alunos da escola até o povoado onde residiam, incluindo a travessia do Rio das Almas, não devendo prosperar a tese de culpa da vítima ou ato de terceiro.
Além do mais, a vítima era menor de idade e estava sob os cuidados do Município, e o barqueiro que realizou a travessia o fez com autorização do (...) (Secretário de Transportes do Município).
Considerando, portanto, que o transporte foi realizado a pedido do Secretario de Transportes (responsável pelos alunos naquele momento), conforme as testemunhas presentes no acidente, não há como acolher as alegações de inexistência de excludentes da responsabilidade objetiva. (...) Em relação ao acidente verifica-se que ocorreu por excesso de passageiros ausência de coletes salva-vidas, bem como em decorrência das condições precárias de manutenção da embarcação, que sequer tinha condições de navegar naquelas condições, além de não ter autorização legal para tanto, conforme laudos de perícia constantes dos autos".
IV.
Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao dever do agravante de indenizar os danos causados aos agravados, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devida pensão por morte aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, e não é exigida prova material para comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção do referido benefício" (STJ, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2010).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.018/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 29/06/2017; AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.346.126/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” - grifos acrescidos Nesse diapasão, não vislumbro, no corpo dos autos, qualquer comprovação da condição de baixa renda dos autores, ainda que deferida a gratuidade judiciária.
Sendo assim, há que se indeferir o pedido de danos materiais, porquanto os requisitos necessários não foram supridos.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Em consequência, condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Por fim, havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Está suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação aos requerentes, em face da justiça gratuita deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE PEGADO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:50
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 11:30
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:30
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:04
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:04
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FABER LIMA MESQUITA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0125427-21.2013.8.20.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE FREITAS NOBRE, MARIA GORETE DA SILVA NOBRE REU: LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO, PIO MARINHEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2016), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, em cumprimento a Decisão de ID 52225371, INTIMO AUTOR: RICARDO DE FREITAS NOBRE, MARIA GORETE DA SILVA NOBRE e REU: LARISSA PIMENTEL DE SOUZA CARVALHO, PIO MARINHEIRO DE SOUZA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os depoimentos juntados na ID110735862 e ID 110735861.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 13:15
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 09:27
Digitalizado PJE
-
09/01/2020 09:27
Recebidos os autos
-
05/12/2019 03:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/08/2019 08:00
Publicação
-
07/08/2019 07:51
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 12:23
Expedição de ofício
-
06/08/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 10:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 02:03
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2019 02:06
Outras Decisões
-
06/06/2019 01:43
Concluso para decisão
-
06/06/2019 01:37
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 01:18
Petição
-
06/06/2019 01:15
Petição
-
14/05/2019 05:19
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 04:36
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 03:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2019 11:55
Outras Decisões
-
05/11/2018 10:04
Mero expediente
-
05/11/2018 02:16
Concluso para decisão
-
05/11/2018 02:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 02:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/11/2018 08:41
Petição
-
19/10/2018 12:07
Audiência
-
15/10/2018 08:30
Publicação
-
15/10/2018 06:57
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2018 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2018 12:51
Mero expediente
-
23/01/2017 10:31
Concluso para decisão
-
23/01/2017 10:29
Recebimento
-
02/08/2016 10:41
Concluso para decisão
-
02/08/2016 10:39
Juntada de Réplica à Contestação
-
01/08/2016 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
01/08/2016 10:17
Recebimento
-
28/07/2016 10:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2016 08:29
Publicação
-
08/07/2016 06:46
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2016 01:24
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 09:35
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 09:35
Recebimento
-
06/07/2016 02:53
Ato ordinatório
-
06/07/2016 02:36
Juntada de Contestação
-
28/06/2016 01:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2016 01:10
Documento
-
10/06/2016 08:27
Recebimento
-
10/06/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 09:01
Concluso para decisão
-
23/11/2015 08:53
Recebimento
-
11/06/2015 03:47
Concluso para despacho
-
11/06/2015 03:41
Petição
-
24/02/2015 09:32
Publicação
-
23/02/2015 07:59
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2015 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 08:04
Juntada de mandado
-
20/02/2015 07:57
Juntada de carta devolvida
-
20/02/2015 07:57
Juntada de carta devolvida
-
20/02/2015 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 09:52
Expedição de carta de citação
-
15/12/2014 09:51
Expedição de carta de citação
-
13/10/2014 10:45
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2014 07:03
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2014 06:59
Expedição de Mandado
-
09/10/2014 06:19
Recebimento
-
08/10/2014 04:07
Mero expediente
-
08/04/2014 12:19
Concluso para despacho
-
08/04/2014 09:53
Petição
-
11/03/2014 10:51
Recebimento
-
17/02/2014 06:38
Redistribuição por direcionamento
-
17/02/2014 06:38
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/02/2014 06:07
Remetidos os Autos à Distribuição
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2013 12:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/06/2013 12:00
Recebimento
-
19/06/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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