TJRN - 0813696-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813696-38.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO ERNANI DA SILVA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPROVAR A BAIXA DO GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA ÀS ASTREINTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
REJEIÇÃO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Panamericano, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803414-16.2019.8.20.5129 proposto por Francisco Ernani da Silva, determinou a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado, sob pena de multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Nas razões de ID 21979266, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com o Cumprimento de Sentença de origem, teria o exequente, ora agravado, denunciado o suposto descumprimento da obrigação de fazer a cargo da instituição financeira, avençada em termo de composição judicialmente homologado, por meio do qual teria o banco agravante se comprometido a promover a baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado, após a quitação do preço ajustado.
Assevera que sem que oportunizada a sua intimação pessoal, “a execução da multa” seria totalmente ilegal, porquanto já sumulado o entendimento de que “para a fluência do prazo e de eventual incidência de multa no cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, é condição essencial, a intimação especifica da parte”.
Defende que o agravado não teria providenciado a emissão do documento do veículo, o que alegadamente impossibilitaria a baixa do gravame reclamado, junto ao DETRAN.
Aponta que ao fixar o quantum determinado a título de multa cominatória, não teria a Magistrada a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial.
Ademais, que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte adversa.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 22007884 restou indeferida a suspensividade requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que em sede de Cumprimento de Sentença Homologatória de Acordo, determinou a intimação da instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a baixa do gravame incidente sobre o veículo indicado, sob pena de multa cominatória, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, verifico que a irresignação do agravante está limitada à multa cominatória arbitrada, e a esse respeito penso que não logrou êxito em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida, tendo se limitado a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Demais disso, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade da recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
No que pertine ao valor da multa (R$ 1.000,00 mensais), considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, no prazo assinalado.
Noutro pórtico, acerca da alegada necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, deve o Agravante requerer no âmbito do feito originário, eis que a multa sequer está sendo executada para justificar o seu afastamento por esta Corte em decorrência de suposta ausência de intimação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813696-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
19/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANI DA SILVA em 19/12/2023.
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17/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0813696-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCO ERNANI DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO PAN S.A em face de decisão pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0838821-40.2023.8.20.50, proposta por FRANCISCO ERNANI DA SILVA em desfavor do ora Agravante, determinou que o banco demandado para que, em 15 dias, comprove a baixa no gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite do valor do veículo conforme tabela fipe.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em abreviada síntese, que o agravante não foi regularmente intimado acerca da obrigação de fazer coma culminação de multa mensal, conforme preceitua a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a parte agravada não providenciou a emissão do documento do veículo, o que impossibilita a baixa do gravame junto à autarquia.
Defende que a multa arbitrada fixada se mostra abusiva e desproporcional.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão atacada, que seja afastada a imposição de multa diária.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não visualizo a probabilidade do provimento do recurso em favor do Agravante.
Melhor explico. É que a Agravante sustenta, se insurge contra a decisão que determinou que o banco demandado para que, em 15 dias, comprove a baixa no gravame de alienação fiduciária, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 até o limite do valor do veículo conforme tabela fipe.
Com relação a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, deve o Agravante requerer no âmbito do feito originário, eis que a multa sequer está sendo executada para justificar o seu afastamento por esta Corte em decorrência da ausência de intimação.
No que concerne ao valor fixado da multa que foi de R$ 10000 ( mil reais), limitado ao valor do bem, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito do Agravado.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
16/11/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 11:01
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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