TJRN - 0800823-12.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-12.2023.8.20.5139 Polo ativo SIVAL RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Encontrando-se presente a responsabilidade civil do apelante, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal deste com o dano sofrido, de modo que resta patente o dever de indenizar. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Julgado do TJRN (AC nº 0837840-45.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 03/05/2024; AC nº 0829606-74.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 04/05/2024) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Florânia/RN (Id. 24968534), que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais nº 0800823-12.2023.8.20.5139, ajuizada por SIVAL RIBEIRO DE SOUSA, julgou procedente o pedido condenando a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito com a declaração da inexistência de dívida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 24968536), suscitou a parte apelante a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito requereu o apelante a reforma da sentença para que afastar a ocorrência de ato ilícito, bem como afastar a condenação a título de indenização por dano moral, caso mantenha o entendimento, pleiteou a redução da indenização.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 24968541).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa espécie sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO Sustentou a recorrente, em suas razões recursais, que inexiste, na espécie, interesse processual, defendendo que a exigibilidade do requerimento administrativo prévio seria um óbice para o gozo do livre acesso ao Judiciário, pugnando pela extinção do feito.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: [...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) No presente caso, a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, por evidenciar necessidade, utilidade e adequação do provimento almejado pela recorrida, deve ser afastada a carência de ação suscitada pelo apelante.
MÉRITO O mérito da irresignação recursal consiste na discussão da legalidade da inscrição nos cadastro de restrição ao crédito e o valor da indenização por danos morais.
Da análise dos autos, verifico que o apelante, registrou o nome do apelado no SERASA, em razão de um suposto contrato de empréstimo realizado, não restando demonstrado nos autos qualquer documento da realização do contrato que levasse a sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Pela situação fática apresentada não vislumbro prejuízo material causado pela inclusão, porém a mera inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é capaz de gerar um constrangimento à pessoa.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Com isso, entendo que deve ser mantido valor a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Sobre a questão, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829606-74.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 04/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
R$ 5.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837840-45.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-12.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-12.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
23/05/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800823-12.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIVAL RIBEIRO DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 07/12/2023 às 15h00, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE2OGRhMWEtN2I3OS00ZmVlLTk3MjEtNWJjZmYxNTA4ZWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 17 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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