TJRN - 0861646-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
- 
                                            07/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
- 
                                            25/11/2024 07:38 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
- 
                                            25/11/2024 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
- 
                                            24/11/2024 00:20 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
- 
                                            24/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
- 
                                            23/11/2024 16:16 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
- 
                                            23/11/2024 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            27/06/2024 05:37 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 05:37 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 03:25 Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59. 
- 
                                            26/06/2024 09:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/06/2024 09:10 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 10:18 Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 10:18 Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            26/05/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0861646-75.2023.8.20.5001 Polo ativo:EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de impugnação de crédito formulado por Edival Crispim de Oliveira e Lucia Maria De Souza Sena, a fim de requerer a correção do edital contendo a 2ª lista de credores, para incluir o crédito no valor de R$ 20.271,21 (vinte mil duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), de titularidade de Lúcia Maria de Souza Sena, na Classe Trabalhista.
 
 Acostou documentos.
 
 Atribui valor à causa e depositou as custas iniciais (ids 113784190 e 115834991).
 
 A recuperada apresentou seu assentimento quanto à inclusão do impugnante na lista de credores desde que considerado o valor de R$ 20.271,21 (vinte mil duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), na Classe I – Crédito Trabalhista (id 117202399).
 
 Em sua manifestação informou a administradora judicial que apresentou a lista de credores em 08 de novembro de 2022 observando exclusivamente os pedidos de habilitação e/ou divergência feitos dentro do prazo legal, qual seja 19 de maio de 2022, desconsiderando todos aqueles feitos após a antedita data, vez que retardatários, como é o caso da requerente, o qual assere pleiteou administrativamente em fevereiro de 2023, observado o rito procedimental previsto no art. 10 c/c art. 10, §5º da Lei 11.101/05.
 
 Momento subsequente, manifestou-se concorde ao deferimento da habilitação do crédito da impugnante Lúcia Maria de Souza Sena, na quantia requerida de R$ 20.271,21 (vinte mil duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios, a serem incluídos na classe I - trabalhista (id 117202399).
 
 A representante ministerial ofertou parecer conclusivo pela procedência do pedido nos termos requeridos (id 121093631). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Passo a apreciação A situação posta nos presentes autos é regida segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
 
 Parágrafo único.
 
 Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
 
 Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
 
 Parágrafo único.
 
 Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
 
 Art. 10.
 
 Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. (,,,). § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
 
 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
 
 Art. 12.
 
 Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Parágrafo único.
 
 Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
 
 Art. 13.
 
 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
 
 Parágrafo único.
 
 Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
 
 Art. 14.
 
 Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
 
 Art. 15.
 
 Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
 
 Ressai dos autos haver os requerentes protocolado administrativamente pedido de habilitação após o prazo inicial previsto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/05, o qual assere a administradora judicial expirado em 19 de maio de 2022, enquanto afirma requerido pela credora administrativamente no mês de fevereiro de 2023, razão pela qual não fez constar da lista do art. 7, §2º.
 
 Momento subsequente, procedido com o ajuizamento do incidente apropriado, concorda a administradora judicial com o pleito da impugnante para inclusão no crédito e classe requeridas.
 
 Emprendida análise do feito, constata esta Julgadora que incontroversos os valores e classificação apresentadas pela impugnante, uma vez que reconhecido pela devedora, pela administradora judicial, bem como pela representante do Ministério Público (ids 117202399, 120998763 e 121093631, respectivamente).
 
 Destarte, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, conforme ressai da peça processual vinculada ao id 109580415, bem como dos documentos que a acompanham, patenteada a existência de crédito da requerente Lucia Maria De Souza Sena em face da devedora o acolhimento do pedido encerra lídima justiça.
 
 DO DISPOSITIVO Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação, o que faço para determinar a inclusão do crédito de titularidade da impugnante Lúcia Maria de Souza Sena no quadro geral de credores na quantia de R$ 20.271,21 (vinte mil duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios, a serem incluídos na classe I - trabalhista.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Administradora Judicial.
 
 Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0833778-93.2021.8.20.5001.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
- 
                                            23/05/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2024 07:30 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/05/2024 13:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/05/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 09:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2024 14:53 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0861646-75.2023.8.20.5001 Autor(a): EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor de ID 117202399, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 116270779, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer, "fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
 
 Natal, 22 de abril de 2024.
 
 Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/04/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2024 02:46 Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            15/03/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0861646-75.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Verifico dos autos recolhidas as custas processuais conforme ressai da peça processual vinculada ao id 115834989.
 
 Dando seguimento ao feito, arrimada no art.12 da Lei 11.101/05, determino intimem-se para se manifestar, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor e o administrador judicial, fazendo, quanto a este último, acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
 
 Empós, intime-se para se manifestar, em igual prazo, a representante do Ministério Público.
 
 Transcorridos os prazos supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 5 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
- 
                                            08/03/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2024 18:52 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
- 
                                            07/03/2024 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            07/03/2024 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            05/03/2024 16:12 Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 16:12 Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            05/03/2024 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2024 12:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2024 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0861646-75.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: EDIVAL CRISPIM DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Polo passivo: IMPUGNADO: CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
 
 Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
 
 Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
 
 Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
 
 O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
 
 Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
 
 Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
 
 Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
 
 Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade de atribuição do valor à causa, conforme previsão do art. 319, V do CPC.
 
 Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, ressai esta do teor do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
 
 Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), e efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
 
 Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação sucessiva, com prazo de 05 (cinco) dias, do devedor para manifestar-se, do administrador judicial a fim de emitir parecer, fazendo acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, da representante do Ministério Público.
 
 Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
 
 Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 26 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            20/11/2023 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/10/2023 17:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/10/2023 17:47 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805551-49.2020.8.20.5124
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcos Antonio de Souza - ME
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2020 14:02
Processo nº 0803780-06.2023.8.20.5100
Ismael Ferreira de Carvalho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 14:09
Processo nº 0810641-82.2021.8.20.5001
Banco Bmg S/A
Francisca Francinete Dantas de Souza
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 08:51
Processo nº 0804265-06.2023.8.20.5100
Claudia Candida da Silva Damascena
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 09:27
Processo nº 0800822-64.2023.8.20.5159
Maria Anizia da Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 13:39