TJRN - 0105155-79.2013.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0105155-79.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Polo Passivo: ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo no ID 135667517 - tentativa de citação da sócia FRANCILEIDE SILVA VITAL, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0105155-79.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-53 , DESPACHO Defiro em parte o requerimento de Id 110229385 e concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia do quadro societário da pessoa jurídica demandada para que sejam identificados os sócios responsáveis pela pessoa jurídica e assim ser viabilizada a citação, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, intime-se pessoalmente o autor para cumpri-la no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Se decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se cumprida a diligência, voltem-me conclusos para despacho.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0105155-79.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-53 , DESPACHO Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos prova do contrato social da pessoa jurídica demandada.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0105155-79.2013.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: CIFRAO FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A Polo passivo: ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-53 , Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada em desfavor de ARRUDA & MONTEIRO SERVICOS DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME.
Na certidão emitida no evento de Id 24300873 observa-se que houve tentativa de citação, porém a pessoa que se identificou como representante legal da sociedade empresária afirmou que a mesma havia encerrado suas atividades.
Sendo identificado o equívoco da determinação contida na citação, foi reorganizado o feito e determinada nova citação (vide decisão de Id 24300878 - Pág. 8).
A tentativa de citação foi frustrada.
Atento ao documento de Id 53756712 - Pág. 1, o qual corresponde à pesquisa realizada junto à base de dados do Infoseg, a pessoa jurídica demandada opererou como sociedade empresária, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, inapta diante da omissão de declarações.
O Sócio administrador foi a pessoa de Francileide Silva Vital.
No evento de Id 74108051 o exequente informou outro representante legal da sociedade empresária sem, contudo, comprovar essa condição da pessoa indicada.
Mas o feito seguiu com a determinação de intimação da Defensoria Pública para atuar no exercício da curadoria, haja vista a veiculação da citação por edital.
Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível, haja vista que o processo principal foi redistribuído a esse Juízo.
Da análise dos autos, observamos a necessidade da reorganização do feito.
Não há nos autos prova da continuidade da atividade empresarial pela sociedade demandada até ou após o ano de 2019 quando veio o registro de sua inaptidão.
Se a pessoa jurídica foi extinta, inócuas as tentativas de localização do seu endereço para citação.
O edital de citação foi veiculado no ano de 2018, mas desde o ano de 2013, com a tentativa de citação através do representante legal, já há nos autos indícios de que a sociedade não mais atuava.
Não há como considerar a tentativa de citação realizada no ano de 2013, pois essa foi anulada, mas o feito deveria ter seguido considerado as informações cadastrais para tentativa de localização do então sócio administrador.
A citação por edital foi, portanto, prematura.
Ante o exposto, reorganizo o presente feito declarando a nulidade da citação por edtial e, por conseguinte, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da sócia administradora Francileide Silva Vital ou, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para citação da mesma.
Ainda faculto ao autor a prova do contrato social da pessoa jurídica demandada com a indicação de outro(s) sócio(s) para tentativa de citação, ficando desde já ressalvado que a diligência para obtenção do referido contrato é diligência que cabe à parte.
Ainda fica advertido ao autor que sua inércia importará extinção do feito.
Decorrido o prazo de 15 dias, se não houver manifestação do autor, intime-se pessoalmente para cumprimento da diligência em 5 dias.
Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Com a intimação da presente decisão, proceda-se com a exclusão da Defensoria Pública do cadastro desses autos.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:53
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 17:21
Juntada de termo
-
28/02/2020 11:40
Juntada de termo
-
26/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 09:36
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 03/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 17:12
Digitalizado PJE
-
28/05/2018 18:30
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 21/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:42
Recebimento
-
10/04/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/04/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 08:55
Documento
-
10/11/2017 10:10
Publicação
-
10/11/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 15:08
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2017 15:10
Mero expediente
-
08/11/2017 12:34
Recebimento
-
08/11/2017 12:34
Recebimento
-
04/10/2017 11:27
Concluso para despacho
-
02/10/2017 10:24
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2017 10:22
Petição
-
22/09/2017 11:01
Publicação
-
22/09/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2017 16:15
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 11:32
Ato ordinatório
-
20/09/2017 11:27
Juntada de mandado
-
12/09/2017 20:22
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2017 12:14
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 12:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2017 10:46
Publicação
-
10/08/2017 08:43
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2017 14:57
Decisão Proferida
-
09/08/2017 11:33
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 10:53
Recebimento
-
08/05/2017 08:38
Concluso para despacho
-
05/05/2017 11:51
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 11:42
Reativação
-
05/05/2017 11:40
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2014 02:02
Prazo Alterado
-
05/04/2014 03:11
Prazo Alterado
-
19/02/2014 18:38
Mudança de Classe Processual
-
02/11/2013 12:00
Prazo Alterado
-
26/10/2013 12:00
Prazo Alterado
-
19/09/2013 12:00
Processo Suspenso
-
19/09/2013 12:00
Publicação
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2013 12:00
Recebimento
-
17/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
22/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/08/2013 12:00
Publicação
-
21/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2013 12:00
Recebimento
-
24/07/2013 12:00
Mero expediente
-
18/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/07/2013 12:00
Publicação
-
08/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/06/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2013 12:00
Publicação
-
15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2013 12:00
Publicação
-
13/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2013 12:00
Recebimento
-
29/04/2013 12:00
Mero expediente
-
29/04/2013 12:00
Mero expediente
-
15/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2013 12:00
Recebimento
-
10/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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