TJRN - 0801838-61.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801838-61.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" intentada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em desfavor de OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da deambulação dos autos observo que a parte autora requereu a desistência da ação (ID 99448833), em seguida, apresentou réplica (ID 105648216).
Outrossim, a parte demandada, em audiência (ID 99467087) requereu a extinção do feito, entretanto, em sequência apresentou contestação (ID 100215811).
Instadas, as partes não requereram a continuidade do feito. É o que cabe relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Mais adiante, seu §5ºdispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Na espécie, embora já oferecida a contestação, intimada, a parte ré não se insurgiu ao pedido.
O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré concordou com a desistência.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801838-61.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme determinado em despacho retro (ID 125232885), tendo em mira os pedidos de desistência e consequente extinção formulados (IDs 99448833 e 99467087), seguidos de atos incoerentes com os pedidos (a parte ré apresentou contestação - ID 100215811, e a parte autora apresentou réplica - ID105648216), as partes deveriam ser intimadas para confirmar o interesse na continuidade do feito, sendo o silêncio interpretado como interpretado como confirmação da desistência.
Ocorre que, da detida análise dos autos, verifico que apenas a parte autora foi intimada.
Destarte, cumpra-se integralmente o despacho de ID 125232885, intimando a parte ré para, em 10 (dez) dias, informar se concorda com a desistência, sendo seu silêncio compreendido como anuência.
Havendo aquiescência da parte demandada ou sendo esta silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
No caso de requerimento das partes para produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão, para fins de saneamento do feito.
Requerendo as partes o julgamento do feito, ou, não havendo anuência do demandado em manutenção do pedido de desistência, para Sentença.
Parnamirim/RN, 15 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
16/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:34
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 19:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801838-61.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
13/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 02/05/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/05/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:52
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:58
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:33
Audiência conciliação redesignada para 02/05/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:30
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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09/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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