TJRN - 0823381-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0823381-04.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA Executado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 30 de setembro de 2024 (ID nº 132683612), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA.
Em ID nº 140297402, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 6.829,36 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos).
A parte autora, em ID nº 143300367, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID nº 140297402, sendo R$ 6.208,51 (seis mil, duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora; e R$ 620,85 (seiscentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais ficados, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, nos termos da petição de ID nº 143300367.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823381-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 30 de setembro de 2024 (ID nº 132683612), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA. Em ID nº 140297402, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa – R$ 6.829,36 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos)). Intime-se, pois, a parte exequente para manifestar-se, em 10 dias, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, 29/01/2025 . Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 12:36
Processo Reativado
-
17/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823381-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
Na petição inicial, a parte autora aduz que: a) Em 2021 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada, tendo sido matriculada no curso de Direito; b) em janeiro de 2023 realizou uma renegociação com a parte ré, referente a uma dívida que possuía, a qual englobava as mensalidades de setembro a dezembro de 2022, bem como a rematrícula de janeiro de 2023, no total de R$ 1.960,42 (mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos); c) após o pagamento do acordo, tentou realizar sua matrícula no semestre de 2023.1, porém não obteve sucesso, tendo em vista a informação de que haviam pendências financeiras a serem regularizadas; d) buscou atendimento virtual com a demandada por duas vezes, porém lhe foi informado que estava em atraso com mensalidade do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 536,00; e) não há qualquer débito em aberto, e vem sofrendo grande desgaste emocional; Ao final, requer a procedência da ação, para que seja desconstituída a dívida referente a mensalidade de setembro de 2022, bem como a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou diversos documentos com a inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 109554339), na qual em síntese, alega que: a) impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a cobrança é legítima, não havendo elementos que evidenciem a responsabilidade civil da ré; c) não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido pela autora; Ao final, requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID.
Nº 110840618).
Intimadas acerca do interesse na produção de demais provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. nº 111414620 e 113838637).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
Cinge-se a presente demanda em aferir se a parte autora está sendo cobrada indevidamente em relação a mensalidade referente ao mês de setembro/2022, se esta já foi paga em razão da realização de renegociação, e se houve ato ilícito cometido pela ré que ensejasse no dever de indenizá- la.
Inicialmente impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto aos réus no de fornecedor de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei no 8.078/90.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, cabível portanto, a inversão do ônus probatório.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos ocasionados em razão de falhas nos serviços prestados é objetiva e ele responde independentemente da existência de culpa ou dolo.
De análise da documentação acostada aos autos, restou comprovado o vínculo da autora com a parte ré em razão de contrato de prestação de serviços educacionais (ID. nº 99612022, pg. 14), as conversas com a parte ré referente a realização do acordo para adimplemento das mensalidades atrasadas (ID. nº 99612022, pgs. 15 a 29), o pagamento do boleto de renegociação (ID. nº 99612022, pg. 48), a realização de cobranças em relação a débitos supostamente em abertos (ID. nº 99612022, pgs. 45 e 46) e a impossibilidade de matrícula da autora em razão de “pendências financeiras” (ID. nº 99612022, pgs. 43 e 44).
Ademais, é possível verificar que a parte autora buscou, incansavelmente, solucionar o problema de forma amigável e administrativa, tendo providenciado tudo que a atendente da parte ré ordenou, inclusive realizando o procedimento de solicitação de “Baixa de Pagamento não Efetuada”, o qual foi negado, conforme ID. nº 99612022, pgs. 41 e 42.
Registre-se ainda que, claramente, no diálogo entre a parte autora e a parte ré, ficou consignado pela parte ré que a renegociação abarcaria todos os débitos, quando na mensagem de Simulação do Acordo, consta “Dívida total”, bem como quando a parte ré foi indagada pela autora se ficaria alguma em atraso, e a parte ré respondeu “Não, posso fechar esse acordo?”.
Por outro lado, as parte ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora estaria com débitos em aberto em relação à mensalidades não pagas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, se limitando a apresentar contestação genérica, bem como deixando de juntar qualquer prova.
Nesse sentido, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
De mais a mais, o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, fundamentado pela falha na prestação de serviços ofertados pela ré, quando demonstrado nos autos que a prestadora não cumpriu o quanto avençado no contrato, realizando cobranças indevidas e impedindo a autora de se matricular em novo semestre, é medida possível, devendo ser declarado rescindido o contrato firmado entre as partes.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo a existência do débito supostamente contraído pela autora, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da demandante, assim como rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais, já que esse é o desejo da contratante.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO MAJORADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme art. 14 do CDC, a responsabilidade da Instituição de Ensino é objetiva, porquanto a prestação de serviços educacionais decorre de relação jurídica de consumo, onde o aluno é o destinatário final do serviço disponibilizado (art. 2º do CDC). 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto. 5.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07039422220178070005 DF 0703942-22.2017.8.07.0005, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte da requerida, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por um débito que não estava em aberto.
Ademais, em razão do impedimento na renovação da matrícula, se encontrou a autora impossibilitada de dar continuidade nas aulas do seu curso de Direito.
Diante dos transtornos, é possível verificar ainda o desgaste sofrido pela autora.
Com relação ao nexo de causalidade dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré não teria o demandante suportado tamanhos transtornos.
Com efeito, o valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
Não há de se incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso dos autos, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para desconstituir o débito objeto da lide referente a mensalidade do mês de setembro de 2022, declarar rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais ante a falha na prestação dos serviços e condenar a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (Sum. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Sum. 54 STJ).
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 13/08/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
30/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 01:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:47
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:02
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0823381-04.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA e APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0823381-04.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:35
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:16
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:35
Decorrido prazo de PAULA PATRICIA DAS CHAGAS DE SIQUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 08:29
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804047-39.2023.8.20.5112
Maria das Gracas Filgueira Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 15:36
Processo nº 0824892-13.2023.8.20.5106
Maria das Gracas Farias Saraiva
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:16
Processo nº 0824716-39.2015.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ideal Midia - Comercio de Produtos e Mat...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0824028-67.2021.8.20.5001
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Tatiane Duarte Barateiro Ferreira
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 18:59
Processo nº 0811985-74.2021.8.20.5106
Mauro Victor de Gois Tavares
Maria Dijanete Tavares Pereira
Advogado: Larissa Fabiana do Amaral Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:58