TJRN - 0824207-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:34
Juntada de termo
-
18/03/2025 09:33
Audiência Instrução cancelada conduzida por 19/03/2025 10:15 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:19
Expedição de Alvará.
-
11/02/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
06/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:02
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:51
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824207-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 19/03/2025 Hora: 10:15 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
23/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/10/2024 08:22
Audiência Instrução designada para 19/03/2025 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2024 11:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824207-06.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:03
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:25
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824207-06.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 24/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824207-06.2023.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:50
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:57
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/11/2023 00:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824207-06.2023.8.20.5106 Autor: ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 09:40
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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