TJRN - 0804136-17.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804136-17.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA REGINA DIAS DA COSTA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 158131393 , transitou em julgado no dia 02/09/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0804136-17.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA DIAS DA COSTA ADVOGADO: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - OB/RN nº 0012662A REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN nº 1695 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA.
ERRO EM HIDRÔMETRO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA CAERN.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA ADEQUAÇÃO DO HIDRÔMETRO E PELA EXISTÊNCIA DE PONTOS DE INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA..
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1-RELATÓRIO: ANA REGINA DIAS DA COSTA, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1.
Reside em imóvel tipo casa, cuja unidade se encontra registrada, junto à demandada, sob a matrícula de nº 7235767; 2.
Recebeu a fatura, com vencimento em 19/12/2021, referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 779,74 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos); 3.
Considerou o valor exorbitante, por corresponder a quase seis vezes o valor que comumente costuma pagar, eis que as faturas anteriores não ultrapassavam a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 4.
Entrou em contato com a demandada, para solucionar o problema, porém, não obteve sucesso, apenas foi informada que o débito poderia ser parcelado, sendo gerado o protocolo: 20.***.***/4214-69; 5.
Não foi realizada nenhuma inspeção ou perícia em sua casa ou no hidrômetro, para verificar o que poderia ter ocorrido; 6.
Em decorrência do valor cobrado, não efetuou o pagamento da fatura e teve o seu fornecimento de água interrompido, no dia 07 de março de 2022.
Ao final, além da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da tutela de urgência no escopo de ser determinado o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência e asuspensão da cobrança da fatura, referente ao mês de dezembro de 2021, no importe de R$ 779,74 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Pleiteou, ainda, pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e para que seja declarada a inexistência do débito, com a emissão de nova fatura do mês de dezembro de 2021, em valor que corresponda à média histórica de consumo nos últimos meses, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Com a inicial veio a documentação de ID no 79404356 e seguintes.
Despachando (ID nº 79485732), determinei a intimação da demandante, para, em 15 (quinze) dias, colacionar cópia do seu último comprovante de rendimentos, a fim de apreciar o pleito de gratuidade judiciária.
Resposta ao ID nº 79573677.
Decidindo (ID nº 79637783), deferi a justiça gratuita e a tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento de água na residência da autora, em 48 (quarenta e oito) horas, devendo também se abster de proceder a cobrança da fatura, referente ao mês de dezembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Manifestando-se (ID nº 79981417), a parte demandada requereu a juntada dos documentos que comprovam o cumprimento da medida liminar.
Contestando (ID nº 81069162), a parte demandada argumentou: a) a inexistência de falha na cobrança; b) a inexistência do dever de indenizar.
Despachando (ID nº 87604102), determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID nº 120201635), em relação ao qual as partes se pronunciaram (ID's nºs 121945347 e 122700790).
Despachando (ID nº 13006629), determinei a intimação do perito para manifestar-se sobre as irresignações da demandante.
Esclarecimentos do laudo pericial (ID nº 142942603).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, face a existência de relação de consumo entre as partes, porquanto a autora se apresenta na condição de destinatária final do serviço de abastecimento de água, ao passo que a ré está na condição de fornecedora do aludido serviço público.
A propósito, confira-se o seguinte verbete sumular: Súmula nº 254 – STJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Some-se a isso o fato de que o artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço, ou seja, só pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em se tratando de serviço essencial, como é o caso de fornecimento de água, tem o fornecedor o dever de prestá-lo, de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Na espécie, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito decorrente de faturas de água com valores que extrapolavam o consumo mensal da demandante, requerendo a declaração de inexistência do débito da fatura no valor de R$ 779,74 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), além do imediato restabelecimento do fornecimento de água, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, a reemissão da fatura do mês de dezembro.
No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial, através de engenharia mecânica (ID nº 120201635), tendo o expert concluído que: "i) O hidrômetro Y15S474675 atualmente instalado no imóvel habitado pelo Autor ESTÁ em conformidade com os padrões estabelecidos pelo INMETRO (portarias n° 246/2000 e 155/2022) em relação aos aparelhos de medição de consumo de água; ii) O hidrômetro n° Y15S474675 NÃO apresentou erros relativos de medição superior ao permitido na portaria INMETRO n° 155/2022; iii) Observou-se alguns pontos de infiltração e vazamento, o jardim na parte frontal e o funcionamento de um salão de cabelos o que JUSTIFICA o alto consumo registrado. iv) Ficou evidente a particularidade do imóvel ser dividido em dois, não podendo o expert garantir que as instalações hidráulicas tenham a mesma configuração, uma vez que não se teve acesso ao outro lado do imóvel bem como não foi apresentado projeto hidráulico do mesmo. v) O fenômeno do fluxo de ar na linha de fornecimento da residência, que faz com que o hidrômetro registre a passagem de ar, pois ele não consegue diferenciar o fluido “água” do fluido “ar”, ocasionando assim um registro infiel com a realidade consumida NÃO foi observado durante a atividade pericial bem como o Autor informou nunca ter observado tal fenômeno em suas instalações; vi) Nenhum vazamento na rede de abastecimento da parte Ré causaria um aumento no consumo de água mensurado pelo hidrômetro da residência uma vez que este só mensuraria o que passasse por ele, ou seja, que de fato entrasse nas instalações hidráulicas da residência da parte Autora, não contabilizava o que “era perdido pelo caminho” até a residência da Autora;" Volvendo-me ao contexto fático-probatório que repousa nos autos, atrelando-se à prova pericial produzida, convenço-me de que a pretensão autoral não comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, inexistindo restrições pelo perito quando da elaboração do laudo pericial, deve ser mantida a prova pericial, porque o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área mecânica, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Dessa maneira, ficou demonstrada a inexistência de falha no hidrômetro o Y15S474675 atualmente instalado no imóvel habitado pelo autor, inclusive, destacando-se que não apresentou erros relativos de medição superior ao permitido, sendo apontado pontos de infiltração e vazamentos no imóvel, não sendo possível considerar a ocorrência de conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais.
Portanto, ante a inexistência de culpa ou cometimento de ato ilícito por parte demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO: EX POSITIS, na conformidade do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA REGINA DIAS DA COSTA frente à CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3° do CPC.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0804136-17.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA DIAS DA COSTA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR sob ID. 142942603.
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 07:59
Juntada de intimação
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05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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02/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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25/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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25/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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24/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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23/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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30/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804136-17.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA REGINA DIAS DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 130063629, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA - CPF: *47.***.*82-27, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as irresignações da autora, ao ID nº 71535955.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804136-17.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA REGINA DIAS DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804136-17.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA REGINA DIAS DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 120201635.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de termo
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804136-17.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA REGINA DIAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO - RN0012662A Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO: Considerando que o exame pericial foi designado para ocorrer no dia 09/12/2023, INTIMEM-SE as partes litigantes, através dos seus advogados, bem como o profissional nomeado, a fim de que informem se houve a realização da respectiva prova.
Na hipótese positiva, deverá o expert apresentar o laudo pericial, no prazo do despacho proferido no ID de nº 87604102.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804136-17.2022.8.20.5106 Ação: [Indenizaçao por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ANA REGINA DIAS DA COSTA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 09 de dezembro de 2023, às 08:00min, que será realizada na RESIDÊNCIA DO AUTOR nos termos da petição sob ID nº. 110840351, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 17 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:35
Juntada de termo
-
25/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 06:00
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:05
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 02:49
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 18:12
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ARIANY KLEANY DIAS CORDEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 10:37
Declarada incompetência
-
08/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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