TJRN - 0861272-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861272-93.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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05/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:36
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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01/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:12
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:12
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861272-93.2022.8.20.5001 AUTOR: RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 110774764 – que julgou procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente ao reconhecimento de doença preexistente e cobertura parcial temporária.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 114502726).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando o fato da parte embargada/autora possuir doença preexistente e estar cumprindo o prazo da cobertura parcial temporária.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
A r. sentença judicial, inclusive, restou cristalina no sentido de que além de ultrapassado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias), restou configurada a situação de urgência, diante do grau de obesidade e complicações atestadas pelo médico assistente da parte embargada/autora, não podendo haver, pois, limitações no tratamento do paciente.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:46
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861272-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte embargada/autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2023 01:42
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861272-93.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 04/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022-9ª VC).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar de urgência, ajuizada por RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados.
O demandante afirma estar acometido de obesidade grau III, associada à esteatose hepática e outras doenças, tendo realizado, em 17/06/2022, solicitação administrativa para realização de cirurgia de gastroplastia.
Continua asseverando que o plano de saúde réu não autorizou o procedimento, sob a justificativa de que o demandante estaria com o prazo de carência em andamento.
Ajuizou a presente demanda pugnando, liminarmente, pela determinação de imediata da cirurgia bariátrica.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, documentos.
Despacho concedendo prazo para manifestação da ré acerca do pedido liminar (Id. 87194660).
Manifestação da demandada no Id. 87638115.
Tutela de urgência e gratuidade judiciária deferidas (Id. 87903210).
Contestação do plano de saúde no Id. 89313992, apresentando impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende que os procedimentos adotados estão em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, bem como à legislação pertinente ao caso.
Aduz, ainda, que a parte autora especificou na auto declaração que ao tempo da contratação já possuía doença preexistente.
Assevera que não se trata de negativa por período de carência, mas de instituto da cobertura temporária parcial pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), em razão da doença preexistente e que sua vigência será até 09/04/2023.
Pugna pelo afastamento das condenações requeridas na inicial.
Defesa acompanhada de documentos.
Petição informando o cumprimento da liminar (Id. 90329529).
Ausente pedido de dilação probatória, os autos seguiram conclusos para sentença.
Certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (Id. 98945360). É o relatório.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Além disso, intimadas para falar em provas, nenhuma das partes requereu maior dilação probatória.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, antes de adentrar ao mérito, cabe analisar a preliminar arguida pelo réu em sede de defesa.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
In casu, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de advogado particular serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça.
Dessa maneira, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Superada referida questão, passa-se à análise do mérito.
A princípio, imperioso destacar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza consumerista, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pelo autor em Id. 87150914.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois a demandada confirma e admite seus termos.
Todavia, pelo confronto das afirmações feitas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é a averiguação no sentido da requerida ter ou não o dever de prestar o tratamento pleiteado pelo demandante, em virtude do não escoamento do prazo de cobertura parcial temporária em razão de doença preexistente.
Quanto às condições de saúde do requerente, o documento encartado em Id. 87150921 não impugnado pela ré, é suficiente à comprovação do alegado, apontando no sentido de que o autor, de fato, possui obesidade grau III (IMC 52), associada à esteatose hepática aumentada, dislipidemia, apneia noturna e diversas complicações.
Analisando detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde do paciente e não contradita que tenha negado a realização do procedimento, mas apenas defende que o requerente ao tempo da contratação já possuía doença preexistente.
Finaliza aduzindo que a cobertura, nestes casos, se dá após o escoamento do prazo de 24 (vinte e quatro meses), ou seja, até 09/04/2023.
Pois bem.
Ao analisar o contrato de Id. 87151790, infere-se que o prazo de carência para cirurgia é de 180 (cento e oitenta) dias, tendo o autor contratado o plano em 17/03/2021 e solicitado a autorização para o procedimento em 17/06/2022, ou seja, após mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da contratação, estando, portanto, fora do prazo de carência.
Ao compulsar os documentos anexados à inicial, o Laudo Médico no Id. 87150921, assinado por médico especialista, é bastante claro, não só quanto ao quadro do demandante, mas também que "Há necessidade de cirurgia bariátrica devido ao grau de obesidade e complicações.
Caso urgente".
Ademais, o médico deixa claro que o paciente já tentou inúmeras formas de alcançar e manter a perda de peso, mas não obteve sucesso, sendo a cirurgia o método seguro e de longa duração para os problemas apresentados pelo requerente.
Logo, uma vez configurada a situação de urgência e já tendo escoado a carência estabelecida em contrato, bem como restou comprovado que não se trata de cirurgia estética, tendo em vista a cronicidade e a gravidade das doenças associadas à obesidade que elevam o risco de morte súbita.
Assim, a partir da legislação própria de regência e da interpretação dos princípios elencados em Código de Defesa do Consumidor, não pode haver limitações, devendo ser fornecida toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação, principalmente a considerar que o tratamento indicado (gastroplastia) possui cobertura pelo plano de saúde.
A saúde é direito fundamental previsto no art. 6º da Carta da República, sendo, no âmbito contratual, serviço que deve ser prestado com a segurança que dele se espera, consoante as normas de ordem pública e interesse social consagradas no Estatuto Consumerista.
Outrossim, o problema enfrentado pelo autor é suficiente para a periclitação da própria vida, o mais caro dos direitos guarnecidos pela ordem constitucional brasileira.
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Adite-se, ademais, o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA TIPO I.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA EMBASADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA DUT 27 DA ANS.
IMC INFERIOR AO MÍNIMO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
HIPERTENSÃO ARTERIAL SEVERA, DISTÚRBIOS ÓSSEOS E MUSCULARES E DELIPIDEMIA CRÔNICA.
COMORBIDADES ORIUNDAS DA OBESIDADE.
TENTATIVA INFRUTÍFERAS DE RESOLVER OS PROBLEMAS DE SAÚDE COM OUTRAS TERAPIAS.
ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO QUE INCUMBE AO PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DESA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais ao autor para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841239-19.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
OBESIDADE GRAU II.
SUCESSIVOS TRATAMENTOS QUE NÃO OBTIVERAM RESULTADOS.
EVOLUÇÃO DA MOLÉSTIA.
POSTERGAÇÃO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA QUE IMPLICA EM RISCO A SAÚDE DA PACIENTE.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803527-26.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Com relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em relação aos contratos de saúde, a ocorrência do dano moral quando houver a injusta recusa da cobertura.
Nesse sentido, excerto jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever a convicção da corte de origem acerca da situação de urgência ou de emergência do procedimento requerido demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.156/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Portanto, a recusa de autorização ou dificultação de acesso ao sistema de saúde suplementar contratado, sem justificativa plausível, acompanhado dos elementos de convicção presentes no processo, são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ilícito, advindo de conduta do plano de saúde demandado; o dano suportado pelo autor, consistente no sentimento de angústia e sofrimento psicológico em relação à necessidade do tratamento a qual deveria ser submetido, sendo nítida também a relação de causalidade entre este e o fato, razão pela qual merece ser acolhida, também, a pretensão indenizatória. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual, como dito, diz respeito a dor, a aflição e a angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pela ré.
Referido valor, decerto, não importa em manifesto enriquecimento sem causa da parte autora, e cumpre, noutra vertente, a função de punir os réus e dissuadi-los na reiteração do comportamento adotado.
Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em custear a cirurgia bariátrica ao autor e reparação a título de danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear a cirurgia bariátrica requerida pelo autor, consoante prescrição médica de Id. 87151782; e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A indenização será corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 13:20
Decorrido prazo de RUTINALDO GUEDES DE SOUZA JUNIOR em 03/05/2023.
-
04/05/2023 07:56
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 11:27
Audiência conciliação realizada para 27/03/2023 09:50 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 às 09:50, CEJUSC SAÚDE - FÓRUM FAZENDÁRIO.
-
23/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 09:50 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/02/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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