TJRN - 0814540-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814540-85.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO RECORRIDO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26095211) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24023789) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PEDIDO RECURSAL RESTRITO A MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram assim ementados (Id.25535709): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PEDIDO RECURSAL RESTRITO À MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 3° e 4º, III, da Lei 9.961/2000; 35-C da Lei nº 9.656/98 e 520, IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a decisão desconsidera a regulamentação específica da ANS e a necessidade de caução para levantamento de valores, além de afrontar a proteção aos direitos em situações de urgência e emergência.
Preparo recolhido (Id. 26095212).
Contrarrazões não apresentadas(Id. 26795959). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acordão destacou que a parte recorrente não conseguiu demonstrar a impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo relator na decisão , conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Caracterizando uma violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de motivar o recurso de forma clara e precisa, enfrentando os fundamentos da decisão impugnada.
Vejamos o trecho do acordão combatido (Id.24023789): A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida, notadamente a superar a limitação do pedido recursal a pretensão estranha ao objeto da decisão agravada.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que o pedido nele apresentado não se prestou a impugnar especificamente as conclusões do decisum.
Em que pese os argumentos suscitados no agravo rebaterem as conclusões da decisão agravada, o pedido formulado se limitou à pretensão de “determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa”, o que não condiz, em absoluto, com o objeto do ato judicial recorrido. É fácil perceber que a recorrente violou a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Portanto, não existem menções às matérias dos artigos mencionados no Recurso Especial, configurando ausência de prequestionamento, já que as alegadas infringências aos textos legais sequer foram apreciadas no acórdão recorrido, nem por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre isso, confira-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.063.554/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211.
Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto,INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF .
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814540-85.2023.8.20.0000 (Origem nº 0819850-80.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814540-85.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PEDIDO RECURSAL RESTRITO À MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face do acórdão que desproveu o agravo interno.
Alega que o acórdão teria incorrido em omissão.
Argumenta que: “o colegiado deixou de apreciar todos os fundamentos elementares, o qual teria o condão de engendrar no provimento do Agravo Interno, atendo-se tão somente no equívoco material praticado no capítulo dos pedidos”; “não pode inviabilizar o conhecimento e análise do mérito, uma vez que o pedido, embora divergente, não pode por si só prejudicar a análise do mérito”; “a fundamentação do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO TAMBÉM, DO AGRAVO INTERNO justifica perfeitamente as razões para a reforma, colaciona-se jurisprudências consoante o entendimento, para modificação da decisão, ou seja, todo o corpo da petição, toda a dilação probatória, todo os fundamentos, indicam a infração legal, e requer sua análise, apenas o pedido – repitase, por equivoco – estava em desacordo, e somente por conta disso as razões do recurso sequer foram analisadas”; “em análise do pedido, notadamente, o item “b” do Agravo de Instrumento, pede-se o acolhimento das razões recursais, para a reforma da decisão agravada”; “as razões do recurso, em todos os sentidos atacam a decisão proferida pelo juízo de origem, todo o recurso é manejado requerendo e aplicando a legislação cabível, o objetivo da recorrente é a modificação da decisão, as razões do pedido combatem veementemente o que foi determinado em decisão primária”; “um erro material, ou seja, por mera escrita equivocada, indubitavelmente não é capaz de fulminar as razões, não é capaz de prejudicar de tal maneira as petições formuladas cujo objetivo é cristalino, e que se requer em ambos os recursos, permanecendo até o presente aclaratório”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Sem manifestação da parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor do acórdão é claro ao expor as razões pelas quais manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso: violação à regra da dialeticidade decorrente de pedido absolutamente incongruente com o objeto do ato judicial recorrido.
A alegação de “erro material” na formulação do pedido recursal não é suficiente para transpor o óbice processual, eis que o pedido é expressamente relacionado como um dos requisitos legais do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.016, III do CPC.
Ainda que os fundamentos do recurso ataquem o ato judicial, é necessário que o pedido esteja adequadamente formulado, de sorte a delimitar a pretensão recursal, cuja atribuição não compete ao julgador, mas somente à parte postulante.
O vício existente no recurso manejado é suficiente até mesmo para acarretar o indeferimento da petição inicial por inépcia, conforme definição do art. 330, § 1º, III do CPC: quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Se tal hipótese de irregularidade formal impede o próprio ajuizamento da ação, ainda mais o faz à admissibilidade do recurso.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814540-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814540-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814540-85.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC.
PEDIDO RECURSAL RESTRITO A MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLADA A REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por violar a regra da dialeticidade.
Alega que: “a decisão recorrida foi vastamente impugnada, de sorte que todos os fundamentos pela qual a Agravante entende que esta deva ser reformada estão presentes nas conclusões da razão recursal”; “no bojo da razão recursal, a Agravante cumpriu com a dialeticidade recursal, impugnando de forma específica a r.decisium e fundamentando robustamente os motivos dela caminhar em dissonância com o que se extrai dessa demanda”; “em cada tópico construído pela Agravante faz-se menção aos fundamentos que ensejam a necessidade de reforma da decisão recorrida, a qual é colacionada no bojo do recurso, como também juntada no ID. 22240862, restando claro o objeto recorrido”; “a Agravante pugna pela reforma da decisão para que o Tribunal determine o desbloqueio, considerando que (a) a decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida pela Agravada foi proferida há mais de um ano, uma vez que a decisão é datada de 05/09/2022, sendo imprescindível a realização de avaliação médica para a verificação do atual e real quadro de saúde da paciente; (b) o bloqueio se trata, em verdade, de ressarcimento, o que não condiz com o significado de urgência, dependendo este, ainda, de uma decisão de cunho definitivo”; “há um pedido específico e que deve ser apreciado, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa, vez que o recurso é evidentemente cumpridor da dialeticidade”; “impedir que o recurso seja conhecido incorre em cerceamento de defesa”.
Requer o provimento do agravo interno para conhecer do agravo de instrumento.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida, notadamente a superar a limitação do pedido recursal a pretensão estranha ao objeto da decisão agravada.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que o pedido nele apresentado não se prestou a impugnar especificamente as conclusões do decisum.
Em que pese os argumentos suscitados no agravo rebaterem as conclusões da decisão agravada, o pedido formulado se limitou à pretensão de “determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa”, o que não condiz, em absoluto, com o objeto do ato judicial recorrido. É fácil perceber que a recorrente violou a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814540-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
26/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814540-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814540-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator em substituição: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos do pedido de cumprimento provisório de liminar proposto por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS (processo nº 0819850-80.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o montante necessário à satisfação da obrigação principal.
Sustentou as razões de fato e direito e ao final requereu a concessão do efeito suspensivo; no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa”.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
O agravo de instrumento não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que o pedido nele apresentado não se prestou a impugnar especificamente as conclusões do decisum.
Em que pese os argumentos suscitados no agravo rebaterem as conclusões da decisão agravada, o pedido formulado se limitou à pretensão de “determinar o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa”, o que não condiz, em absoluto, com o objeto do ato judicial recorrido. É fácil perceber que a recorrente violou a regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
-
16/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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