TJRN - 0800778-07.2019.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
25/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
25/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800778-07.2019.8.20.5120 Parte autora: JANAINA SOARES DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi satisfeita a obrigação do cumprimento provisório da decisão que concedeu tutela de urgência, entretanto, pende decidir sobre o mérito da demanda.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Após, vista ao MP.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800778-07.2019.8.20.5120 Parte autora: JANAINA SOARES DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor bloqueado já foi repassado à autora, perdendo o obejto as determinações anteriores.
Intime-se as partes para informarem se ainda há algo há requerer em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 05:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:06
Decorrido prazo de Presidente/Administradora da Associação Beneficente Nossa Senhora da Conceição/Oficina Ortopédica de Pau dos Ferros/RN em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800778-07.2019.8.20.5120 Parte autora: JANAINA SOARES DA SILVA PINHEIRO Parte ré: Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada CALEB DA SILVA PINHEIRO, representado por JANAINA SOARES DA SILVA PINHEIRO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A autora aduz que sofre de PARALISIA CEREBRAL TETLAPLEGICA ESTATITA CID G80, conforme descreve o Atestado Médico, em anexo, e necessita de uma cadeira de rodas adaptada para locomoção, mas não tem condições de arcar com os seus custos.
O poder público se negou a fornecer o equipamento.
Deferida a a tutela de urgência (id. 55074733).
Deferido bloqueio de ativos financeiros (id. 88282923).
A autora pediu bloqueio complementar, tendo em vista que as propostas de orçamento anteriormente informadas estavam desfasadas (id. 110748131). É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a sistemática do cumprimento de sentença referente as obrigações de fazer e não fazer, dispõem que, visando a satisfação da obrigação, deve o magistrado recorrer aos meios necessários à efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, de modo a sempre garantir a realização prática do direito.
Desta feita, mostrando-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional, bem como evitar que a inércia da parte demandada cause prejuízos irreversíveis à parte autora.
Desse modo, existente a obrigação do Estado de ofertar a aludida medicação e uma vez comprovado que o requerido não vem cumprindo coma determinação judicial, cabe a este juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação específica ou do resultado prático equivalente, sendo necessário determinar o sequestro da quantia devida, em virtude da recusa do demandado de cumprir espontaneamente a obrigação de fornecimento da medicação na qual foi condenado.
Tendo em vista que o uso do medicamento é urgente e visa resguardar a vida e saúde da demandante, não há como esperar o desfecho do processo administrativo, sob pena de causar dano irreparável à requerente. 3) DISPOSITIVO Assim, considerando que a requerente já recebeu parte do valor necessário a aquisição da cadeira de rodas, determino o bloqueio imediato do valor remanescente referente ao orçamento de ID 110748131, qual seja, R$ 1.456,35 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Realizado o bloqueio, intime-se o Estado para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, transfira o valor diretamente para a conta da autora anteriormente indicada nos autos.
Deverá a parte autora comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a aquisição da cadeira de rodas, por meio de nota fiscal.
Após, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:18
Juntada de diligência
-
26/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:54
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 15:44
Outras Decisões
-
08/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 02:18
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 04/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2021 01:08
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 03:46
Decorrido prazo de Estado do RN Secretaria Estadual de Saúde Pública em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2020 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2020 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 01:11
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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