TJRN - 0821179-69.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821179-69.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ADALGIZA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO VALCACIO SILVA, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Com esteio no art. 319, II, do CPC, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, qualificando o(s) sócio(s) da empresa executada, com a indicação do respectivo endereço, a fim de ser inaugurado o contraditório processual do incidente de desconsideração, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821179-69.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ADALGIZA GOMES PEREIRA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624, JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré: EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO VALCACIO SILVA - RN0012713A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 147782760 requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
16/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 10:58
Juntada de diligência
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28/03/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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24/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821179-69.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ADALGIZA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Demandado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO VALCACIO SILVA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO O advogado do executado apresentou petição informando a renúncia do mandato.
No entanto, não apresentou comunicação ao mandante, na forma do art. 112, do CPC, razão pela qual referida renúncia é inválida.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) Razão pela qual, rejeito a renúncia do advogado até ulterior prova da notificação do executado.
EXPEÇA-SE o pertinente mandado de penhora e avaliação, tanto bens quanto bastem em nome da executada, a ser cumprido na Rua Felipe Camarão, 1559, LOJA DE VENDA DE VEÍCULOS, Aeroporto, Mossoró RN, CEP: 59.607-340, devendo o oficial de justiça cumpri-lo com observância do art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821179-69.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADALGIZA GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Executado: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO VALCACIO SILVA, WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Apresentado o cumprimento de sentença, a executada AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO apresentou acordo extrajudicial formulado com a parte autora, ora exequente.
Decisão ao ID. 95531478, homologando a transação e determinando a evolução do cumprimento em face do corréu A C F COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Certidão ao ID. 99760630 informando o decurso do prazo sem pagamento voluntário ou mesmo apresentação de impugnação.
Despacho ao ID. 99787820, intimando a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor quitado pela ré AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimada, a exequente apresentou os cálculos ao ID. 102378820.
Relatei.
Decido.
A sentença exequenda condenou ambos os devedores ao pagamento do valor de R$ 2.080,00, referente aos danos materiais, e R$ 10.000,00 com relação aos morais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para reconhecer a obrigação dos réus de efetuar a transferência de titularidade do veículo, diga-se, já cumprida, além de condená-los, de forma solidária, ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 2.080,00, com incidência da Taxa Selic a contar da data do fato e do efetivo prejuízo (busca e apreensão indevida) em obséquio aos arts. 398 e 406 do CC e às Súmulas 43 e 54 do STJ.
Doutro vértice, condeno os réus ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 10.000,00, com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data do fato (busca e apreensão indevida) em obséquio aos arts. 398 do CC e à Súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic (art. 406 do CC), em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária, por força da Súmula 362 do STJ.
Havendo sucumbência recíproca, condeno, por fim, a parte autora, na proporção de 20%; e os réus, na de 80%, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensos, porém, em relação à autora, forte no art. 98, § 3º, do CPC." Analisando a sua planilha de cálculo, constato que a exequente empregou de maneira inapropriada o valor devido como crédito remanescente.
Explico.
Atualizando o valor devido à título de danos materiais (R$ 2.080,00), pela Selic, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo Bacen em sítio eletrônico oficial (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic), desde a data da busca e apreensão (29/07/2020) até a data do pagamento (08/09/2022), apura-se o total de R$ 2.364,29, devido à parte credora.
Por outro lado, para atualizar o valor devido à título de danos morais, é necessário, primeiramente, identificar o decurso de 21 meses entre a data do efetivo prejuízo (29/07/2020) e a data da sentença (04/05/2022), que remetem ao percentual de 21%.
Vejamos: R$ 10.000,00 x 21% = R$ 12.100,00.
Dando continuidade aos cálculos e atualizando pela SELIC o valor de R$ 12.100,00, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo BACEN em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic), desde a data da sentença (04/05/2022) até o pagamento (08/09/2022), apura-se R$ 12.637,61.
Somados os dois valores (danos morais e danos materiais), obtém-se R$ 15.001,90 sobre o qual incidem 10% de honorários sucumbenciais, dos quais o causídico da exequente possui direito sobre 80%, resultando em R$ 1.200,15.
Assim, tem-se devido o crédito total R$ 16.202,05.
Deduzindo a quantia de R$ 15.486,20 do valor acima mencionado, remanesce R$ 715,85 a ser pago pelo corréu, ainda sem atualização e incidência de multa e honorários da fase de cumprimento.
Incidindo-se 21% entre a data do efetivo prejuízo (29/07/2020) e a data da sentença (04/05/2022), apura-se R$ 866,17.
Atualizando pela SELIC o valor de R$ 866,17, através da calculadora cidadã disponibilizada pelo BACEN em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic), a partir da sentença (04/05/2022) até os dias atuais (26/10/2023), obtém-se R$ 1.043,48.
Na falta de depósito judicial do valor apontado devido pela exequente, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado, resultando no valor final de R$ 1.252,16.
Assim, tem-se devido à parte a cifra de R$ 1.147,82 (= R$ 1.043,48 + R$ 104,34); e para o advogado, a de R$ 104,34 referente aos honorários da fase de cumprimento.
Posto isso: Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on-line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral da quantia de R$ 1.252,16 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 1.147,82 em favor da parte; e R$ 104,34, do seu advogado, já acrescidos os 20% a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, autorizado que estou pelo § 3º do mesmo artigo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:27
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/03/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:53
Homologada a Transação
-
17/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:21
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 17:18
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:56
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
02/07/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:24
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO VALCACIO SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO em 29/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 08:56
Outras Decisões
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10/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 06:24
Conclusos para decisão
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13/04/2020 06:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2020 11:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/02/2020 11:50
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 10:30.
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31/01/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2020 17:44
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2020 15:03
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 09:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:30
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 10:30.
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02/12/2019 13:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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