TJRN - 0866549-56.2023.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:58
Outras Decisões
-
28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:11
Outras Decisões
-
17/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:40
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. À decisão de id 143394308, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0803628-58.2025.8.20.0000, cuja decisão liminar determinou a suspensão dos autos (id 146226318).
Suspendam-se os autos, até o desfecho final do referido recurso.
P.I.C Natal, 31 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:17
Outras Decisões
-
31/03/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Houve proposta de alienação particular de id 139656069 e emendada no id 139791932; a qual foi acatada pela parte exequente (id 139664919).
A parte executada, em petição de id 142916041, impugna a referida proposta de alienação particular, sob os provimentos a seguir: indeferimento da proposta de venda direta apresentada, em face de valor inferior ao valor da avaliação e caracteriza venda por preço vil; a manutenção do valor mínimo de alienação do imóvel nos termos da avaliação oficial, respeitando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; a adoção de medidas que garantam a proteção dos direitos do executado, impedindo a alienação por valores inadequados e prejudiciais.
Decido.
Trata-se de ação de execução originária de débito de taxa condominial, de natureza propter rem, a qual se arrasta desde 2021; analisando a planilha de id 139664925, vê-se que a inadimplência ocorre desde então até janeiro de 2025, demonstrando claramente que o executado não tem intenção na satisfação da dívida, embora o imóvel penhorado esteja alugado, portanto auferindo receita.
Quanto à má-fé da proponente, sobretudo em face de dispor de informações privilegiadas, vejo que não procede, tento em vista que o estreitamento da relação desta com o condomínio, inclusive, de inciativa do exequente, tem como objetivo à satisfação mais célere da demanda, portanto, ocorrência de tratativas de negócio comercial.
Em relação às negociações prévias entre o executado e a proponente, mesmo considerando-as sem relevância à instrução dos autos, observo que não foram juntadas nos autos.
Em relação ao preço, vejo que não procede a alegação de prática de preço vil.
A proposta no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), corresponde a 50,85 % do valor da avaliação, superando assim o percentual considerando preço vil.
Vejamos julgados do TJRN. verbis: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACEITOU PROPOSTA DE ALIENAÇÃO PARTICULAR DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
MONTANTE SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ESTABELECIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AI nº 0810416-25.2024.8.20.0000.
Rel.
Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS. 04/10/2024" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE PROPOSTA DE ALIENAÇÃO PARTICULAR DE BEM CONSTRITO NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 880 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
DESTITUÍDA DE EMBASAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AI nº 0808049-33.2021.8.20.0000.
Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO. 31/01/2022" Pelas razões e fundamentos acima, nos termos do art. 880, do CPC, homologo a proposta de venda direta à ISABELLE MOREIRA CARTAXO BRAGA, qualificada nos autos, do imóvel penhorado nos autos designado por 01 (um) apartamento residencial nº 100, integrante do Edifício Mansão Georgina Lucena, situado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, nº 761, Torre Única, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP -59014-020, objeto da matrícula nº 40.768, do Livro 2 de Registro Geral do 3º Ofícios de Notas, Titular da 1ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 757.000,00 (setecentos e cinquenta e sete mil reais), pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), correspondente a 50,85 %, do valor da avaliação, com pagamento na seguinte forma: R$ 142.836,45 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de entrada, correspondente a 37,1% do valor da proposta; o restante, R$ 242.163,55 (duzentos e quarenta e dois mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), em 30 (trinta) parcelas mensais e iguais de R$ 8.072,11 (oito mil setenta e dois reais e onze centavos), atualizadas mensalmente mediante a Tabla da Justiça Federal - Modelo I As demais condições, sobretudo em relação às penalidades por inadimplemento serão postas Carta de Alienação Particular.
Lacre-se o Termo de Alienação Particular.
Após, transcorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se a carta de alienação respectiva.
Intime-se a proponente para efetuar o depósito judicial relativo à entrada, bem como dos honorários de corretagem, em favor de Carlos Toffolo, Corretor credenciado neste juízo, os quais arbitro no percentual de 5% sobre o valor da alienação.
P. |I. .Natal, 19 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:55
Outras Decisões
-
19/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA] Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi juntada proposta de venda direta do imóvel, no valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), conforme id 139656076 e emendada no id 139656076.
Em petição de id, a parte exequente manifestou concordância à referida proposta.
Antes de análise do pedido, intime-se a parte executada, em dez dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0866549-56.2023.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: AUGUSTO COSTA MARANHÃO VALLE e Outros Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliários Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi juntado o laudo de avaliação de id 135802801, cuja parte exequente, concordou com os termos do referido laudo, conforme id 136194931.
A parte executada impugna o laudo de avaliação (id 137736638), requerendo o seguinte: a reconsideração do laudo impugnado, indicando os valores previamente apurados entre R$ 1.000.000,00 e R$ 1.200.000,00; a suspensão da realização do leilão, até que o valor do imóvel seja devidamente apurado, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Alega, ainda, como o valor de mercado do imóvel é superior ao valor da dívida, a exclusão do mesmo do procedimento de execução, considerando o excesso de penhora, com afronta aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade.
Não juntou laudo comparativo.
Por fim, requer o aprazamento de audiência de conciliação.
O Avaliador judicial se pronunciou sobre a impugnação acima (id 138625600), em cuja oportunidade alega que o laudo impugnado foi elaborado através da avaliação mercadológica o que determina o real valor mais próximo de mercado, obtidos mediante contatos com profissionais ligados ao mercado local; que obteve coleta de preços, inclusive com visita in loco, em 05 de novembro de 2024.
Acrescenta que o laudo foi elaborado através da metodologia comparativa direta, com três amostras apresentadas no laudo de avaliação; por fim, reafirma os termos do laudo impugnado em todas as suas etapas, mantendo o valor da avaliação, de R$ 757.000,00 (setecentos e cinquenta e sete mil reais).
Decido.
Após análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte executada/impugnante, tendo em vista que além de não comprovar os dados indicados, sequer juntou laudo de avaliação, a título comparativo.
Ademais, tenho como satisfatórios os argumentos do avaliador judicial quando contestou a citada impugnação, tendo em vista a exatidão dos termos contidos no laudo de avaliação impugnando, no qual consta indicação de pesquisa de mercado, fotografias, visita in loco, entre outros, em conformidade com o art. 872, do CPC.
Tendo em vista o caráter do crédito exequendo, como sendo obrigação de natureza propter rem, cuja característica principal é a garantia da dívida, pelo próprio bem, não há que se falar em inobservância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais razões, aliado a ausência dos requisitos elencados no art. 873, do CPC, rejeito a impugnação de id id 137736638.
Desse modo, para que surtam todos os efeitos legais, homologo o Laudo de Avaliação de id id 135802801.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Não havendo requerimento ou manifestação no prazo acima, designe-se leilão judicial, observando o disposto nos arts. 881 e seguintes do CPC.
Considerando a atual fase em que se encontra os presentes autos, indefiro o pedido de aprazamento de audiência conciliatória, por inoportuno e intempestivo.
P.I.C Natal, 18 de dezembro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:42
Outras Decisões
-
18/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
29/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
27/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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26/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:34
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:34
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA Executado:Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 135802801.
Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
12/11/2024 23:06
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0866549-56.2023.8.20.5001 Exequente:CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA Executado: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado:Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de forma regular.
O juízo de origem requer que o bem seja avaliado por perito, conforme decisão de id 129446256.
Decido.
Diante da decisão proferida pelo juízo de origem de id 129446256, remetam-se os autos, à avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio Avaliador Judicial, Carlos Toffolo.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução.
Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.
I.
C Natal, 17 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
18/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 22:48
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0866549-56.2023.8.20.5001 Exeqüente:CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Advogado:Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE, BÁRBARA ELEONORA M.
O.
SOUSA Executado:Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO OLIVEIRA DANTAS] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 128443982).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:04
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:41
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
01/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
01/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
01/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada, todavia deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução.
Em petição de ID 125313596 apresentou a executada SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA impugnação, argumentando que o imóvel objeto de penhora nos presentes autos tem valor de mercado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), pugnando que os autos sejam enviados para a Vara competente para a correta avaliação do bem (Central de Avaliação e Arrematação), onde deverá ser determinada a realização de avaliação por perito avaliador.
Auto de avaliação encartado em ID 128443982.
Instadas as partes a se manifestar, o exequente registra oposição ao valor da avaliação, requerendo a expedição de ofício a Secretaria Municipal de Tributação para que indique o valor da avaliação do ITIV dos apartamentos 400 e 700 do Condomínio Residencial Georgina Lucena, localizados na Rua Des.
Dionísio Filgueira, n. 761, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.014-020, e após, remessa ao oficial de justiça avaliador para manifestação.
Por sua vez, a parte executada reitera os termos da petição de ID 125313627, bem ainda postula novamente que os autos sejam enviados para a Vara competente para a correta avaliação do bem (Central de Avaliação e Arrematação), onde deverá ser determinada a realização de avaliação por perito avaliador.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em atenção a movimentação processual acima descrita, necessário pontuar que no âmbito da Comarca de Natal/RN, assim dispõe o Provimento nº 154/2016 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 209.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Com efeito, considerando que na Comarca de Natal os atos de alienação e arrematação, inclusive adjudicação, são realizados pela Central de Avaliação e Arrematação, bem ainda a ausência de embargos a execução em curso, consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, remetam-se os autos à referida Central de Avaliação e Arrematação, para os atos ulteriores da execução.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:34
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:56
Juntada de diligência
-
19/07/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:34
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0866549-56.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:04
Juntada de diligência
-
20/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o executado fora devidamente intimado acerca da penhora deferida em id n.º 119359963 e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/05/2024 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:30
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:44
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel descrito na certidão de id n.º 110877889.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos.
Em seguida, intimem-se os executados, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:33
Outras Decisões
-
17/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:48
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:03
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:03
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:57
Juntada de diligência
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA em face de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, regularmente individuados.
Consoante certidão vinculada ao id n.º 117007477, verifica-se que a parte executada fora devidamente citada, todavia deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou opusesse embargos à execução.
No petitório retro (id n.º 116769615), requer o exequente a realização da penhora dos locativos mensais do imóvel da parte executada, para fins de satisfação da presente execução. É o sucinto relatório.
Decido.
A penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860)1.
Compete ao exequente individualizar cabalmente o objeto da penhora.
O Juízo declaratório, contemplado no art. 856 § 4º do CPC, confere liberdade relativa quanto à individualização.
Destarte, é imprescindível identificar o debitor debitoris (terceiro) e o montante do crédito.
Decorre do sistema que a individualização do crédito se limite aos dados genéricos e essenciais, que lhe permitam a identificação.
Conforme disposição contida no preceptivo normativo delineado no art. 855 do Código de Ritos, a penhora realizar-se-á, enquanto não se implementa a hipótese do art. 856 do CPC, mediante as intimações ao executado, para que não disponha do crédito, e ao seu debitor debitoris (terceiro), impedindo-o de pagar ao executado.
No caso em disceptação, cuida-se de pedido de penhora de crédito da executada, consistente em aluguel mensal decorrente de vínculo locativo, pedido este que, à luz do panorama processualmente descortinado, amolda-se aos ditames da processualística pátria e, como tal, merece acolhimento judicial.
Sobrevele-se, por oportuno, não olvidado por este juízo o indispensável sopesamento entre o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva em detrimento da menor onerosidade da execução, erigindo-se pertinente a medida constritiva dos locativos sobre o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos locativos mensais.
DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, à luz do princípio da razoabilidade, defiro o pedido de penhora dos locativos mensais do imóvel descrito como: apartamento 100, situado na Rua Desembargador Díonisio Filgueira, nº 761, CONDOMÍNIO EDIFICIO MANSÃO GEORGINA LUCENA – Petrópolis - Natal/RN - CEP: 59.014-020, no percentual de 50% (cinquenta por cento), até o limite de R$ 104.236,29 (cento e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
Cientifique-se a locatária Isabelle Moreira Cartaxo Braga, no endereço sobredito, determinando que, na data fixada para pagamento do aluguel, proceda com a realização de retenção e posterior efetivação de depósito judicial, em conta vinculada ao presente feito, do percentual de 50% (cinquenta por cento) até o limite de R$ 104.236,29 (cento e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos).
Advirta-se ao terceiro que, nos moldes do art. 856 § 3º do CPC, caracterizado eventual conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:02
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de Bárbara Eleonora M. O. Sousa em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:38
Outras Decisões
-
22/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866549-56.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSAO GEORGINA LUCENA EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, GERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para esclarecer a inclusão do senhor GERALDO ALVES DE QUEIROZ FILHO, no polo passivo da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto de análise perfunctória, observa-se que o bem imóvel que originou os débitos condominiais encontra-se registrado tão somente em nome da pessoa jurídica SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, conforme id n.º 110877889.
Sobremais, em atenção ao disposto no art. 784, X, do CPC, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial acostando aos autos cópia da ata ou convenção condominial que comprove documentalmente a exigibilidade (valor mensal) das contribuições listadas na peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
P.I.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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