TJRN - 0801283-44.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801283-44.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA DIVINA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0801283-44.2022.8.20.5103 Apelante: Maria Divina da Silva Araújo Advogado: Flávia Maia Fernandes Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Divina da Silva Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801283-44.2022.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 23853356), a recorrente alega que, desde o ano de 2021, o banco requerido vem descontando de sua conta valores referentes a um empréstimo supostamente contratado junto à instituição financeira, o que ela nega categoricamente.
Informa que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato, uma vez que não apresentou qualquer documento que ateste a contratação do referido empréstimo.
Narra que o Juízo a quo considerou que a autora realizou a contratação e, por isso, não teria direito à restituição em dobro nem à indenização por danos morais.
No entanto, a recorrente argumenta que tal entendimento não merece prosperar, pois a responsabilidade da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Esclarece que o artigo 14 do referido diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aduz que, durante a instrução processual, restou comprovado que a autora jamais contratou, solicitou ou anuiu qualquer empréstimo junto à instituição bancária, e que os descontos indevidos em sua conta causaram sérios transtornos e prejuízos, afetando diretamente sua subsistência.
Enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro repugna a lesão à personalidade humana, amparada por vários dispositivos constitucionais.
Ao final, pleiteia a reforma total da sentença apelada, julgando-se procedente o pedido inicial e reconhecendo-se a inexistência da contratação alegada, com a consequente desconstituição do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID 23853358), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25132518). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, a título de empréstimo consignado.
Examinando os autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isso porque, a despeito da demonstração de que os descontos efetuados pelo apelado (Banco do Brasil) correspondem a uma portabilidade de empréstimo consignado realizado entre a apelante e o Banco Bradesco S/A, não foi juntado aos autos a cópia do contrato original.
O referido banco foi oficiado para apresentar informações a respeito da transação financeira, tendo ofertada a seguinte resposta: “Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que após extensas pesquisas, não localizamos as informações acerca da contratação do contrato de n° 15637245, solicitada em 08/06/2021 em nome de Maria Divina da Silva Araujo CPF: *66.***.*02-15.
Outrossim, informamos que não localizamos a cópia do contrato originário n° 968079288”.
Ressalto que a mera informação da existência de um contrato, supostamente firmado entre a apelante e o Banco Bradesco, não conduz, necessariamente, em sua validade, visto que tal negócio jurídico pode estar viciado, não havendo demonstração de sua legitimidade no caso em exame, pois não se juntou aos autos o contrato original.
Outrossim, o extrato financeiro relativo à portabilidade (ID 23853271) não apresenta as coordenadas geográficas em que foi assinado eletronicamente, tampouco foi apresentado endereço de IP, IMEI do celular ou qualquer outra informação palpável que comprove a ausência de fraude no suposto contrato eletrônico.
Dessa forma, penso que não se tem como reconhecer a validade da referida portabilidade, já que não se tem prova da efetiva contratação do empréstimo.
Cito precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO FRAUDULENTO HOMOLOGADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 6.000,00).
VALOR JUSTIFICADO PELA PECULIARIDADE DO FATO LESIVO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0811145-10.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Diante desse cenário, a configuração do dano moral é patente.
A recorrente, pessoa simples e dependente de seu benefício previdenciário, teve sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos realizados pela instituição financeira, situação que lhe causou profundo abalo emocional e psicológico.
O dano moral, neste contexto, deve ser reconhecido pela violação dos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição Federal, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e lesivas.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS) PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-37.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Em relação ao quantum indenizatório, é necessário ponderar que a finalidade da indenização por danos morais não é apenas a de proporcionar ao ofendido uma reparação financeira, mas também a de servir como uma sanção ao causador do dano, visando prevenir a reincidência da conduta lesiva.
Nesse sentido, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, valor adequado para cumprir ambas as funções, uma vez que representa uma quantia significativa para a instituição financeira, de modo a dissuadi-la de práticas abusivas similares no futuro, e, ao mesmo tempo, oferece à apelante uma reparação justa pelos danos psicológicos sofridos.
Por fim, a restituição do indébito se mostra cabível, haja vista os descontos ilícitos efetuados no benefício previdenciário da apelante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destaco que a devolução deve se dá em dobro, na medida em que o ato praticado pelo apelado afronta à boa-fé objetiva.
Cito precedente da Corte Especial do STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a inexistência do débito, condenando o apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, e a restituir em dobro o indébito, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença, corrigido pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801283-44.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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