TJRN - 0845878-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0845878-80.2021.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS TRANSPORTES DO RIO GRANDE DO NORTE - ASTOMP Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR - STOR.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS COM PESO BRUTO TOTAL DE 15 (QUINZE) TONELADAS.
ANTERIOR IMPEDIMENTO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 16.225/2002.
REVOGAÇÃO DE MENCIONADA NORMA.
SUBSTITUIÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 27.045/2017, ALTERADO PELO DECRETO Nº 27.510/2017.
INEXISTÊNCIA DA ANTERIOR LIMITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária nº 0845878-80.2021.8.20.5001 em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Transportes do Rio Grande do Norte - ASTOMP contra ato do Diretor Geral do DER/RN, concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora dê efetivo cumprimento ao Decreto Estadual no 27.045/2017, com as alterações do Decreto Estadual no 27.510/2017, para permitir a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas e assentos de até 25 (vinte e cinco) lugares, obedecendo ao projeto original do fabricante do veículo quanto às dimensões e números de assentos, e assim o faço nos termos do arts. 1º e 6º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei no 12.016/2009) c/c 487, I, do CPC”.
Em sua petição inicial, no ID 21767847, a parte impetrante alega que "na data de 24 de fevereiro de 2021, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte – SETRANS/RN apresentou requerimento perante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, oportunidade na qual pleiteou a suspensão das autorizações e licenças concedidas aos permissionários do Serviço de Transporte Opcional Regular - STOR, no que tange à utilização dos veículos de 15 toneladas pelo sistema regular do STOR, sob alegação de ser tal concessão contrária à coisa julgada material referente ao tema, com base no teor da sentença proferida no processo judicial sob no 0802089-45.2011.8.20.0001”.
Explica que “o conteúdo da sentença do referido processo deu-se em razão e sob fundamento do Decreto de nº 16.225/2002, o qual regia justamente o Serviço de Transporte Opcional Regular - STOR.
O referido processo tramitou no ano de 2011 perante a 4a Vara da Fazenda Pública, cujo objeto, bem como fundamento da sentença não mais subsistem, uma vez que desde o ano de 2017 o STOR é regido pelo decreto 27.045/2017, bem como pelo decreto de no 27.510/2017”.
Ressalta que “o conteúdo sentencial da referida ação foi proferido sob a égide do decreto anterior, não mais vigente no período da formulação do requerimento feito pelo SETRANS, cujo protocolo ocorreu perante a vigência do novo decreto, o qual EXPRESSAMENTE AUTORIZA o transporte de veículos com até 15 (quinze) toneladas”.
Argumenta que “a atual legislação (Decreto no 27.045/2017 e Decreto no 27.510/2017) que regulamenta o Sistema de Transportes Opcional Regular – STOR, AUTORIZA a utilização do veículo do tipo ônibus, uma vez que garante veículo com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, desde que obedeça ao projeto original do fabricante do veículo no que se refere às dimensões e números de assentos, que é o caso dos veículos do Impetrante”.
Aponta que “cumpridas as características requeridas, os veículos podem circular livremente.
Entretanto, o Impetrante teve FERIDO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO, em razão do disposto no processo administrativo, o qual entendeu que os serviços de médio porte não são objeto dos Decretos 25.047/2017 e 25.510/2017”.
Termina por pugnar pela concessão de pleito liminar, “permitindo a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere às dimensões e números de assentos, de acordo com as características especificadas nos Decretos Estaduais no 27.045 de 21 de Junho de 2017, alterado pelo Decreto no 27.510, de 20 de Novembro de 2017”.
E, no mérito, pela concessão, em definitivo, da segurança.
Em decisão de ID 21767854, foi deferido o pleito liminar, “determinando que o Impetrado reconheça direito líquido e certo do Impetrante, permitindo a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere às dimensões e números de assentos, de acordo com as características especificadas nos Decretos Estaduais no 27.045 de 21 de junho de 2017, alterado pelo Decreto no 27.510, de 20 de novembro de 2017, até o julgamento definitivo do presente Mandamus”.
O Ente Estatal deixou de se pronunciar nos autos.
O Ministério Público, por meio da 13ª Promotoria de Justiça, opinou pela concessão da segurança em parecer de ID 21768386.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 21768387, conforme relatado anteriormente.
A certidão de ID 21768394 informa a ausência de interposição de recurso voluntário.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21896690, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do mandado de segurança em perquirir sobre o pleito mandamental formulado em primeira instância.
Narram os autos que a associação impetrante busca a segurança contra ato do Diretor Geral do DER, a fim de ter reconhecido direito líquido e certo a permitir a circulação dos veículos do STOR, com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere às dimensões e números de assentos, de acordo com as características especificadas nos Decretos Estaduais nº 27.045 de 21 de Junho de 2017, alterado pelo Decreto nº 27.510, de 20 de Novembro de 2017.
A parte autora explica que, em feito anterior (0802089-45.2011.8.20.0001), o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença em que, sob fundamento do então vigente Decreto de nº 16.225/2002, determinou o impedimento da concessão, pelo DER/RN aos réus, de permissão para utilização de veículo do tipo ônibus no STOR ou a suspensão da autorização, caso já houvesse sido concedida.
Ocorreu que o mencionado decreto não mais rege o Serviço de Transporte Opcional Regular - STOR, o qual passou a ser tratado pelo Decreto nº 27.045/2017, bem como pelo Decreto nº 27.510/2017, que expressamente autoriza o transporte de veículos com até 15 (quinze) toneladas.
Importa transcrever o Decreto Estadual nº 27.045/2017, com alterações pelo de nº 27.510/2017, que revogou de nº 16.225/2002, a saber: Art. 10.
Os serviços do STIP/RN são aqueles relacionados com o processamento e com a movimentação de usuários, entre 2 (dois) ou mais municípios, desde que não ultrapassem os limites do Estado, classificando-se, conforme as suas características, em: (…) II – Serviço de Transporte Opcional Regular (STOR): (Redação dada pelo Decreto No 27510 DE 20/11/2017). a) de característica rodoviária; b)de característica semiurbana. (…) Art. 13.
Os serviços a que se refere o art. 10 deste Decreto ficam assim definidos: (…) II – SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR) – são aqueles realizados em caráter alternativo e complementar ao Serviço de Transporte Regular (STR), sendo permitido o transporte de passageiro em pé, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no art. 14, I, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, II, subdividindo-se em: (Redação dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017). a) de característica rodoviária – são aqueles realizados em regime de frequência intermitente, com itinerários, quadro de horários e seccionamentos definidos pelo DER/RN, operados com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com as modalidades de serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto No 27510 DE 20/11/2017). b) de característica semiurbana – são aqueles realizados em regime de frequência contínua, com itinerários e quadro de horários definidos, com paradas definidas em consonância com o Órgão Gestor Municipal ou com o Órgão Metropolitano que venha a substituí-lo.
Caso haja ausência de oferta, é possível a utilização de seccionamento metropolitano, prioritariamente para operadora da Região Metropolitana de Natal, mediante análise e autorização do DER/RN.
Os veículos utilizados nessa característica de serviço poderão dispor de ar refrigerado de acordo com a classificação da linha; O mesmo Decreto prevê as características dos veículos, determinando o enquadramento destes em categorias específicas, a saber: Seção IV – Dos Veículos Art. 55.
Serão utilizados no STIP/RN, veículos com características específicas para cada tipo de serviço: I – SERVIÇOS DE TRANSPORTE REGULAR – deverá ser utilizado veículo monobloco ou encarroçado, dotado de equipamento adequado ao controle de velocidade, com capacidade nominal variável, superior a 21 (vinte e um) passageiros sentados.
II – SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR – deverá ser utilizado veículo com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere as dimensões e números de assentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto No 27510 DE 20/11/2017). § 1º A vida útil dos veículos será determinada de acordo com a sua capacidade, sendo observado o seguinte: I – para veículos com capacidade superior a 25 (vinte e cinco) lugares, a vida útil é de 13 (treze) anos; II – para os demais veículos, a vida útil é de 10 (dez) anos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017). § 2º Será permitida, até o limite de 30% (trinta por cento) da frota, a utilização de veículos cuja idade seja superior à vida útil prevista na política de renovação de frota do DER/RN, contanto que não exceda 18 (dezoito) anos.
Dessa forma, resta evidenciado que o anterior Decreto encontra-se revogado, não havendo que se falar em permanência de sua eficácia, nem por conseguinte da limitação de peso anteriormente prevista, de modo que essa não deve mais se reconhecida, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade, bem como da livre iniciativa.
Assim, importa reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, considerando que não persistem os efeitos do julgamento do processo nº 03310011.000524/2021-16, visto que revogadas as normas legais que amparavam tal ordem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845878-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
25/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2023 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/10/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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